TRF1 - 1003367-41.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/07/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:40
Decorrido prazo de SILVIO LUIS CAMPOS FILGUEIRAS em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB) em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003367-41.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO LUIS CAMPOS FILGUEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS - MT16948/O POLO PASSIVO:CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por SILVIO LUIS CAMPOS FILGUEIRAS contra a UNIÃO e o CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOCÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB) visando à anulação de sua exclusão do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital 01, de 27 de novembro de 2018.
Alega a parte autora, em síntese, que o CEBRASPE considerou sua deficiência, amputação dos dedos indicador e médio, como incapacitante para o trabalho policial, mas que a parte já trabalha como agente penitenciário, com manuseio de armas, inclusive.
Sustenta, também, que a banca médica informou que a parte não entregou toda a documentação médica requerida no edital, mas os exames foram entregues integralmente.
A tutela provisória foi indeferida.
Nas contestações, os réus alegaram preliminares de perda de objeto e de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defenderam a legalidade da exclusão do candidato, mormente por não ter apresentado a documentação integral.
Após a intimação da parte autora para impugnação às preliminares e documentos, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O CEBRASPE requereu a gratuidade de justiça em razão de seu enquadramento como organização sem fins lucrativos.
Defiro o requerimento.
Os réus alegaram, ainda, preliminares de perda de objeto e de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Primeiro, o simples fato de a parte exercer cargo público não afasta, isoladamente, o acesso gratuito à justiça nos casos em que necessário.
A UNIÃO se limitou a arguir o desempenho de cargo público, sem trazer outros elementos que permitam concluir pela capacidade da parte autora de arcar com os valores de sucumbência.
Indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Também não prospera o argumento de perda de objeto.
Veja-se que o objeto da ação é justamente a anulação da decisão que excluiu a parte autora do concurso, seja pela inaptidão para o cargo policial, seja pela não entrega da documentação integral.
Desse modo, é esta a fase do certame que a parte pretende anular, pelo que a sua exclusão não configura, evidentemente, perda do objeto.
Rejeito a preliminar de falta superveniente de interesse processual.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “A parte autora requer a concessão de tutela provisória para invalidar a exclusão do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n.° 01, de 27 de novembro de 2018.
Alega, em síntese, que o CEBRASPE considerou sua deficiência, amputação dos dedos indicador e médio, como incapacitante para o trabalho policial, mas que a parte já trabalha como agente penitenciário, com manuseio de armas, inclusive.
Sustenta, também, que a banca médica informou que a parte não entregou toda a documentação médica requerida no edital, mas os exames foram entregues integralmente.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Para o que interessa ao processo, deve-se considerar que a junta médica indeferiu o ingresso do candidato no curso de formação não apenas em razão da deficiência apresentada, mas também porque, segundo a banca, o candidato deixou de apresentar todos os exames exigidos.
A lista de documentação exigida para a avaliação médica que o candidato deveria encaminhar à banca examinadora está claramente prevista no edital, não havendo obscuridade na redação.
E a lista e a forma dos exames não se mostra irrazoável, cobrindo largo espectro de condições físicas e psicológicas, em princípio, necessárias ao desempenho da atividade policial.
Assim, ainda que afastada a conclusão de deficiência incapacitante, como quer a parte autora, resta ainda a questão da não entrega de documentação integral.
E se o candidato deixa de encaminhar a documentação correta exigida no edital, não se vislumbra direito líquido e certo de que a banca examine seu conteúdo ou mesmo de continuidade no certame.
E esse raciocínio é válido para qualquer etapa do concurso em que se exija o envio de documentos.
Quanto a esse ponto, a parte juntou o documento 86718203, p. 171-173, em que consta foto tirada da tela do computador ao realizar a inscrição para o curso de formação.
Consta ali que o requerimento de inscrição foi realizado em 01/08/2019 e que a parte autora teria juntado com o requerimento eletrônico 16 arquivos de documentos digitalizados.
Não é possível identificar, com o documento apresentado nos autos, quais foram esses documentos.
Embora seja visível a juntada, por exemplo, de documento de identidade, não é possível afirmar que estejam ali o laudo neurológico e seus anexos, o exame de fração de VLDL ou o exame psiquiátrico analisado pela junta médica (este considerado insuficiente).
Esses exames foram considerados faltantes ou insuficientes pela junta médica.
Diante dessa incerteza, não é possível identificar probabilidade do direito alegado sem que haja manifestação da parte ré, mormente porque esta pode demonstrar a lista e conteúdo dos documentos recebidos no sistema do CEBRASPE por meio do requerimento de inscrição da parte autora.
Ainda, há de se considerar que a apresentação para o curso de formação ocorreu em 17/09/2019 e o curso está em andamento há, pelo menos, quatro meses.
Por ora, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo do reexame da questão conforme as informações trazidas pelos réus”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a parte autora não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a documentação médica exigida era razoável e a não apresentação dos documentos completos, tal qual exigido no edital, é motivo legítimo para exclusão de candidato de concurso público.
Com efeito, o documento 291773413 reflete os exames apresentados pela parte autora, corroborando a conclusão da junta médica de que a documentação não atende ao exigido pelo edital.
Esse documento trazido pelo CEBRASPE não foi impugnado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Em razão da ausência de proveito econômico aferível ou valor de condenação, arbitro os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00, metade para cada réu.
A cobrança fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/05/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 15:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:38
Decorrido prazo de SILVIO LUIS CAMPOS FILGUEIRAS em 18/02/2021 23:59.
-
14/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:21
Decorrido prazo de CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB) em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 20:57
Juntada de contestação
-
09/07/2020 16:08
Mandado devolvido cumprido
-
09/07/2020 16:08
Juntada de diligência
-
22/06/2020 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/06/2020 20:45
Juntada de contestação
-
12/05/2020 23:49
Decorrido prazo de SILVIO LUIS CAMPOS FILGUEIRAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2020 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
12/09/2019 18:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2019 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004574-97.2016.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eder Paulo da Silva
Advogado: Julia Tereza Pereira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2016 12:42
Processo nº 0001441-68.2016.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Adao Andrade dos Santos Comercio - ME
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:59
Processo nº 1028246-37.2022.4.01.3400
Maria Neide de Oliveira Coelho
Uniao Federal
Advogado: Gessimar dos Santos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 15:05
Processo nº 1028246-37.2022.4.01.3400
Maria Neide de Oliveira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessimar dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2022 11:26
Processo nº 0001309-22.2014.4.01.3906
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rita de Cassia Batista Felicio
Advogado: Diego Sampaio Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:10