TRF1 - 1016911-36.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016911-36.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGES registrado(a) civilmente como RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGES e outros Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119, RODRIGO DIAS SILVA - SP410001 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DESCONTAMINAÇÃO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, 35 E 40, I, DA LEI 11.343/2006, ALÉM DA LEI 12.850/2013 (ART. 1º) E DA LEI 9.613/1998.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO A IMPEDIR A REVOGAÇÃO DA CAUTELAR IMPOSTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Habeas Corpus em que se busca liberação da paciente da prisão preventiva, que lhe foi imposta pela suposta prática de vários delitos relacionados ao tráfico transnacional de drogas. 2.
O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais da prisão preventiva, bem como que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3.
A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 95.234/SE, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018). 4.
Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade derivada dos indícios dos crimes de organização criminosa direcionada ao tráfico transnacional de entorpecentes. 5.
A enorme quantidade de drogas envolvidas, com uma única apreensão abrangendo mais de uma tonelada de cocaína, associada à natureza da substância, também justifica a manutenção da prisão preventiva. 6.
As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 710.394/RO, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 7.
No que tange à contemporaneidade, o STJ entende que a demonstração da “(...) contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.” (AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/3/2022, DJe 11/03/2022).
No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, “a prisão preventiva apenas não foi decretada antes, porque as investigações ainda estavam em curso, com o objetivo de produzir elementos de convicções suficientes para fundamentar eventual decreto de custódia, como de fato ocorreu.” Ausência de constrangimento ilegal (STJ, AgRg no RHC 163.175/MT, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Assim, ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se a contemporaneidade da custódia (STF, HC 195215, relator ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 13/4/2021). 8.
A estrutura financeira e a logística da aparente organização criminosa, envolvendo o tráfico internacional de mais de uma tonelada de cocaína, mediante adulteração de containers em portos brasileiros, autoriza um juízo de elevada verossimilhança a propósito da reiteração delitiva. 9.
A existência de condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa — não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (STJ, AgRg no RHC 159.040/SP, relatora ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 10.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGES e Ministério Público Federal PACIENTE: RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGES IMPETRANTE: RODRIGO DIAS SILVA Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119, RODRIGO DIAS SILVA - SP410001 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - BA O processo nº 1016911-36.2022.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016911-36.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: R.
S.
A.
B.
R.
C.
C.
R.
S.
A.
B. registrado(a) civilmente como R.
S.
A.
B.
R.
C.
C.
R.
S.
A.
B. e outros Advogado do(a) PACIENTE: R.
D.
S. - SP410001 IMPETRADO: J.
F.
D. 2.
V. -.
B.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, comunique-se às partes que o presente processo será levado a julgamento na sessão do dia 13/6/2023. -
04/07/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ARGEMIRO BORGES em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 08:45
Juntada de parecer
-
31/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016911-36.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089138-52.2021.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: R.
S.
A.
B.
R.
C.
C.
R.
S.
A.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: R.
D.
S. - SP410001 POLO PASSIVO:J.
F.
D. 2.
V. -.
B.
FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[R.
S.
A.
B.
R.
C.
C.
R.
S.
A.
B. registrado(a) civilmente como R.
S.
A.
B.
R.
C.
C.
R.
S.
A.
B. - CPF: *95.***.*67-89 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
26/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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20/05/2022 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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