TRF1 - 1001639-94.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001639-94.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1916303669 - Documento Comprobatório (3 .
Relatório Circunstanciado Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental 2014) 1916303672 - Documento Comprobatório (4.
Denúncia Delegacia do Meio Ambiente 25 08 2015) 1916303674 - Documento Comprobatório (4.
Denúncia ibama) 1916303678 - Documento Comprobatório (5.
Denúncia Sedam) 1916303681 - Documento Comprobatório (6.
Decisão liminar Manutenção de Posse) 1916303687 - Documento Comprobatório (6.
Denúncia Perante a Promotoria do Meio Ambiente) 1916303689 - Documento Comprobatório (6.1 Denúncia Delegacia do Meio Ambiente 25 08 2015) 1916303691 - Documento Comprobatório (6.2 Ocorrência Policial 10ª Delegacia de Polícia Civil Nova Mutum 21 11 2015) 1916303694 - Documento Comprobatório (6.3.
Ocorrência Policial 4ª Delegacia de Polícia Civil de Porto Velho 09 05 2016) 1916326647 - Documento Comprobatório (6.4 .
Ocorrências Policiais) 1916326656 - Documento Comprobatório (6.5 .
Ocorrência policiais e denúncias) 1916326657 - Documento Comprobatório (7.
Relatório Circunstanciado Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental 2014) 1916326665 - Documento Comprobatório (8.
Processo Integral Usucapião 7053617 65.2017.8.22.0001) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de cinco dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001639-94.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANDERSON PEREIRA KARLING e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON GARCIA FIGUEIRA, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual omissão e contradição constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão ao embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/08/2023 18:58
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001639-94.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANDERSON PEREIRA KARLING e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra ANDERSON PEREIRA KARLING, JHONATHAS CIRILO SIMÕES e MILTON GRACIA FIGUEIRA, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - MILTON GARCIA FIGUEIRA, no montante de R$ 1.217.820,54; - ANDERSON PEREIRA KARLING, no montante de R$ 370.061,90 e – JHONATHAS CIRILO SIMÕES, no montante de R$ 251.792,48; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - MILTON GARCIA FIGUEIRA, no montante de R$ 608.910,27; - ANDERSON PEREIRA KARLING, no montante de R$ 185.030,95, e – JHONATHAS CIRILO SIMÕES, no montante de R$ 125.896,24, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: MILTON GARCIA FIGUEIRA, na área de 113,37 hectares, - ANDERSON PEREIRA KARLING, na área de 34,45 hectares, e – JHONATHAS CIRILO SIMÕES, na área de 23,44 hectares.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) responsáveis pelo desmatamento de 113,4 hectares, situado no Município Porto Velho.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
O requerido Milton Garcia Figueira apresentou contestação sustentando em preliminar: - conexão com os autos n. 1001638-12.2017.4.01.4100; - ilegitimidade passiva; - impossibilidade jurídica do pedido; - ausência de interesse processual, e - denunciação da lide.
No mérito, aduziu, em síntese, que a degradação ambiental foi causada por invasores (ID 18814101 - Contestação (1.
Defesa Milton Garcia X Ibama e MPF).
Contestação do requerido Jhonathas Cirilo Simões, sustentando em preliminar: - a sua ilegitimidade passiva, - a não inversão do ônus da prova.
No mérito arguiu quanto à ausência de responsabilidade (id 27803030 - Contestação (2018 02330 Contestação acp ambiental) Réplica (ID236732348 - Petição intercorrente e 251141385 - Réplica).
Decisão determinando a intimação das partes autoras para que informe se há sobreposição nas áreas indicadas e se manifeste sobre possível conexão, continência ou litispendência (id503565995 - Decisão).
Manifestação do Ministério Púbico Federal quanto à não existência de sobreposição e de conexão (id 616169882 - Parecer).
Decisão afastando as preliminares de inépcia da inicial, denunciação da lide e conexão.
Deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (id 1061879265 - Decisão).
Despacho determinando a citação do requerido Anderson Pereira Karling, por edital (id 1358197275 - Despacho).
Contestação do requerido Anderson Pereira Karling, sustentando em preliminar a sua ilegitimidade passiva; - incorreção do valor da causa; - inépcia da inicial; não inversão do ônus da prova.
No mérito aduziu quanto à ausência de responsabilidade (id 1367740284 - Contestação (SEI DPU 5627713 Petição).
Réplica (id 1395362270 - Petição intercorrente e 1399933293 - Petição intercorrente).
Decisão rejeitando a preliminar de incorreção do valor da causa e deferindo os benefícios da justiça gratuita (id1489766893 - Decisão).
Instados a especificarem provas, as partes autoras nada requereram (id 1493351373 - Petição intercorrente e 1516380890 - Parecer).
O requerido Anderson Pereira Karling requereu a produção de prova pericial (id 1500544381 - Petição intercorrente (SEI DPU 5909834 Petição.
Prova pericial).
O requerido Milton Garcia Figueira requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial (id 1511743870 - Manifestação (Petição Requerimento Provas testemunhal, documental e tecnica 1001639 94.2017 Milton Garcia 02.0).
Decisão indeferindo os pedidos de produção de provas (id 1531395927 - Decisão).
O requerido Milton Garcia Figueira noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1566685433 - Documento Comprobatório (Comunicação interposição Agravo com pedido de retratação)).
Despacho mantendo a decisão agravada (id 1648035040 - Despacho). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de: inépcia da inicial, correção do valor da causa, denunciação da lide e conexão, já foram analisadas e afastadas através das decisões ids 1061879265 - Decisão e 1489766893 - Decisão, portanto inócua nova análise.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federa e o IBAMAl obterem a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e Car, constantes nos IDs 3487335 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001463 2017 13 (1)).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada, ademais, não se sustenta a arguição de que não tenham realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote, bem como é possível a cobrança da reparação do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ).
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial na seguinte proporção: - : MILTON GARCIA FIGUEIRA, na área de 113,37 hectares, - ANDERSON PEREIRA KARLING, na área de 34,45 hectares, e – JHONATHAS CIRILO SIMÕES, na área de 23,44 hectares, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/08/2023 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 20:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 20:45
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2023 16:07
Decorrido prazo de JHONATHAS CIRILO SIMOES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:07
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA KARLING em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:01
Decorrido prazo de MILTON GARCIA FIGUEIRA em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de JHONATHAS CIRILO SIMOES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA KARLING em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA KARLING em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JHONATHAS CIRILO SIMOES em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:21
Juntada de documento comprobatório
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20/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 20:43
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JHONATHAS CIRILO SIMOES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001639-94.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANDERSON PEREIRA KARLING e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 DECISÃO INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pelos demandados, pois desnecessário à instrução do feito o custeio de perito com recursos públicos para analisar eventual reparação da área degradada.
Com relação ao período de desmatamento, tampouco é necessária atividade pericial, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
No tocante à requerida produção de prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, porquanto desnecessária, uma vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Por ora, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e pericial.
Preclusas as vias impugnatórias, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/03/2023 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 10:46
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:19
Juntada de parecer
-
02/03/2023 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 12:09
Juntada de contestação
-
14/10/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:32
Decretada a revelia
-
14/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA KARLING em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:37
Decorrido prazo de JHONATHAS CIRILO SIMOES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:37
Decorrido prazo de MILTON GARCIA FIGUEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:14
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 01:12
Publicado Citação e intimação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001639-94.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANDERSON PEREIRA KARLING, JHONATHAS CIRILO SIMOES, MILTON GARCIA FIGUEIRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ANDERSON PEREIRA KARLING, CPF: 955.71x.xxx-49, nascido em xx/10/1988, filho de A.
P.
Karling, com último endereço conhecido: Rua Rio Branco, 3116, Setor 02, Mirante da Serra/RO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figuram como autores MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, e como réus JHONATHAS CIRILO SIMÕES, MILTON GARCIA FIGUEIRA e ANDERSON PEREIRA KARLING, tendo por objeto a responsabilização dos réus pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 113,4 hectares, perpetrado no Município de Porto Velho/RO, detectado pelo PRODES/2016, no centroide da área desmatada, levando a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-o de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC), bem como INTIMÁ-LO da decisão ID 106189265, proferida nos autos, que deferiu o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, fica nomeada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, e art. 257, inciso IV, ambos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
20/05/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 07:24
Juntada de parecer
-
21/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 11:33
Outras Decisões
-
27/03/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 20:32
Juntada de réplica
-
15/05/2020 15:56
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 19:41
Juntada de Parecer
-
30/01/2019 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2019 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 19:21
Juntada de contestação
-
30/11/2018 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 01:14
Decorrido prazo de MILTON GARCIA FIGUEIRA em 05/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 18:48
Juntada de diligência
-
10/10/2018 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2018 10:14
Juntada de Certidão.
-
25/09/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/11/2017 20:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/11/2017 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2017 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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