TRF1 - 1000095-17.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/08/2022 18:56
Juntada de Informação
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17/08/2022 18:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMIISTRAÇÃO E FINANCAS - SEBRAE em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:33
Decorrido prazo de TELEVISAO PLANALTO CENTRAL LTDA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000095-17.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000095-17.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEVISAO PLANALTO CENTRAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A e MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964-A POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMIISTRAÇÃO E FINANCAS - SEBRAE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE MORAES NETO - GO25557-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009212-18.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação da parte autora (ID 179497192 – págs. 1/15 – fls. 218/232 dos autos digitais), interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência, sobre a folha de salários, das contribuições destinadas ao SEBRAE.
Em defesa de sua pretensão, a parte recorrente trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 179497192 – págs. 1/15 – fls. 218/232 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 179497203 – págs. 1/2 – fls. 266/267 dos autos digitais). É o relatório.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator convocado VOTO - VENCEDOR Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 19 - Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000095-17.2020.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico.
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que “Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROL NÃO TAXATIVO. (9) 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União (AgRg no REsp 1546558/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015). 2. 'Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus.' (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.3853 de 13/02/2015; EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.926 de 26/09/2014).
O STF já se manifestou no RE 396.266 e na ADIN 2.556, ambos julgados após a edição da EC nº 33/01, que são constitucionais a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada como contribuição social geral, ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas. 3.
Ilegitimidade da União reconhecida de ofício.
Apelação não provida”. (AMS 0019828-06.2017.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, 7ª Turma, e-DJF1 26/01/2018) (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
BASE DE CÁLCULO FOLHA DE SALÁRIO. 1.
Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'. 2. 'A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, r.
Ministro Carlos Velloso), e da contribuição criada pela Lei 110/2001, qualificada como contribuição social geral (ADIN 2.566, r.
Ministro Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001'. 3.
Embargos declaratórios da impetrante providos sem efeito infringente”. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 26/09/2014) (Sublinhei).
Nessa perspectiva, impende ressaltar, data venia, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603624 (SEBRAE), realizado em 23/09/2020, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, que “O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese”, e, por fim, firmou a tese no sentido de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
A propósito, nesse sentido, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 603624, julgado em repercussão geral, cuja ementa segue abaixo transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Portanto, concessa venia de entendimento em sentido diverso, deve ser mantida a sentença ora recorrida.
Feitas essas considerações, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009212-18.2018.4.01.3400 APELANTE: TELEVISAO PLANALTO CENTRAL LTDA APELADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCAS - SEBRAE E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
SEBRAE.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico.
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que “Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603624 (SEBRAE), realizado em 23/09/2020, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, que “O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese”, e, por fim, firmou a tese no sentido de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/06/2022.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator convocado -
30/06/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:05
Conhecido o recurso de TELEVISAO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELEVISAO PLANALTO CENTRAL LTDA , Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A, MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964-A .
APELADO: DIRETOR DE ADMIISTRAÇÃO E FINANCAS - SEBRAE, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: JOSE DE MORAES NETO - GO25557-A .
O processo nº 1000095-17.2020.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/05/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:41
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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11/01/2022 17:25
Juntada de parecer
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11/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
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07/01/2022 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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27/12/2021 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 19:42
Recebidos os autos
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17/12/2021 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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