TRF1 - 0009585-08.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:30
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009585-08.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009585-08.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSCAR LAUAND JUNIOR - DF34889-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 43130530, fls. 38/39).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que somente pode concordar com a desistência da ação, na hipótese em que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda ação, nos termos do art. 269, V, do CPC.
Requer, assim, a reforma da sentença (ID 43130530, fls. 43/47).
Com contrarrazões (ID 43130530, fls. 50/46). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Como se verifica dos autos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO ajuizou a presente ação objetivando a compensação e a consequente anulação de créditos tributários cobrados pelo Fisco.
A autora requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.
Por sua vez, a Fazenda Nacional, ao se manifestar sobre tal pedido, condicionou a aceitação da desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, nos termos do art. 269, V, do CPC (ID 43130530, fls. 34 e 37) Nesse contexto, o MM.
Juízo a quo homologou a desistência requerida e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. (ID 43130530, fls. 38/39) O ilustre magistrado sentenciante explicitou que: O pleito de desistência foi formulado após a contestação.
No dizer do art. 267, § 4º, do CPC, necessita do consentimento do réu para que seja homologado.
A União manifestou sua concordância condicional.
A recusa da ré ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada.
No caso destes autos, entendo ilegítima tal exigência, tendo em vista que a União não deduziu motivo devidamente justificado a fundamentar sua oposição do pedido de desistência.
Assim, resta claro que o autor, dentro da sua conveniência, abriu mão tão-somente de seu direito de ação, não do direito que entende ter diante da ré.
Não cabe condicionar sua concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sob pena de se obstaculizar o livre acesso à jurisdição, constitucionalmente garantido.
Nesse caso: AC nº 2005.38.036355-8/MG, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, DJ de 4/5/2007, p. 166, AC nº 2000.38.00.000226-1/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 19/3/2007, p. 165) (ID 43130530, fls. 38/39) Para dirimir qualquer dúvida atinente a esta temática, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.124.420/MG, consolidou o entendimento, segundo o qual a adesão a programa de parcelamento, tal como REFIS, depende de confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, conduzindo à extinção do feito, com julgamento do mérito, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção, sem julgamento do mérito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PAES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
ART. 269, V DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1.
Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2.
A Lei nº 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4.
Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJe 24/04/2008). 5.
Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6.
Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 14/03/2012).
Na hipótese vertente, não obstante a adesão da apelada ao REFIS, não há pedido expresso de renúncia ao direito sobre qual se funda a ação.
Com efeito, não merece reparo a sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processos Civil.
Nesse sentido tem julgado, reiteradamente, este egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - REFIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 14/03/2012). 2.
Na hipótese vertente, não obstante a adesão da Autora ao REFIS, não há pedido expresso de renúncia ao direito sobre qual se funda a ação.
Com efeito, não merece reparo a sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processos Civil. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AP 0039975-58.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, em face de adesão a parcelamento de dívida perante a Fazenda Nacional. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto, como no caso presente. 3.
O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, confessa e reconhece como devido o valor cobrado e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública.
Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente. 4.
Em face da ausência de pedido expresso de renúncia ao direito que se funda a ação, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civi2015. 5.
Apelação desprovida (AP 0000009-40.2009.4.01.3602, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
LEI N. 11.941/2009.
RESP 1208935/AM.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXAME DAS APELAÇÕES.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os presentes autos retornaram a este órgão julgador para o exercício do juízo de retratação em face do julgamento do Recurso Especial n. 1.208.935/AM, realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
No que se refere à possibilidade de extinção da execução fiscal, em consequência da remissão prevista na Lei nº 11.941/2009, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado REsp 1208935/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques (Primeira Seção), posicionou-se no sentido de que "não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado na Execução Fiscal, sem a oitiva da Fazenda acerca da existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício". 3.
No caso concreto, registra-se a existência de débitos, cujo valor total consolidado, em 31/12/2007, superava o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 128/145), além de a pronúncia da remissão ter sido realizada de ofício. 4.
Dessa forma, em sede de exercício do juízo de retratação, deve ser afastada a remissão prevista na Lei nº 11.941/2009. 5.
Em consequência, passa-se à análise da apelação interposta pela União (Fazenda Nacional). 6.
Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.124.420/MG, posicionou-se no sentido de que na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa.
Logo, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente (REsp 1.124.420/MG; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - 1ª Seção; DJe 14/03/2012). 7.
No caso ora em análise, verifica-se que, à fl. 92, a embargante informou que havia parcelado o débito objeto da execução e requereu a suspensão do feito, até o adimplemento da dívida (fl. 92).
Em consequência, o magistrado de origem julgou extinto os presentes embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e VIII, do CPC/73 (fl. 105). 8.
Assim, não há que se falar, na hipótese, em renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, uma vez que não se pode admitir a renúncia tácita, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto os presentes embargos sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. 9.
Confessado o débito para fins de parcelamento, o feito deve ser extinto com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte.
Na ausência de pedido, caso dos autos, a extinção é sem julgamento de mérito por falta de interesse processual (AC 0008689-93.2014.4.01.3810, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 21/09/2018 PAG.). 10.
Embora o magistrado tenha fundamentado o arbitramento dos honorários nos termos da Lei nº 10.684/03 (Parcelamento Especial), o montante fixado em 1% do valor do débito consolidado mostra-se razoável e se justifica pelo fato de que a condenação em honorários advocatícios é orientada pelo princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com as despesas que dele decorrerem. 11.
Juízo de retratação realizado para afastar a remissão do crédito tributário, prevista na Lei nº 11.941/2009. 12.
Apelação da União desprovida (AP 0000432-92.2006.4.01.9199, Relator Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, Oitava Turma, e-DJF1 06/09/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0009585-08.2014.4.01.3400 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA Advogado da APELADA: OSCAR LAUAND JUNIOR - OAB/DF 34.889-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - REFIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. “É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial” (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 14/03/2012). 2.
Na hipótese vertente, não obstante a adesão da autora ao REFIS, não há pedido expresso de renúncia ao direito sobre qual se funda a ação.
Com efeito, não merece reparo a sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processos Civil. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 07 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
22/06/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:05
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA , Advogado do(a) APELADO: OSCAR LAUAND JUNIOR - DF34889-A .
O processo nº 0009585-08.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/05/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:43
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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28/10/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2016 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2016 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/01/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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