TRF1 - 1016934-84.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 16:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:43
Decorrido prazo de TROPICAL COLCHOES LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016934-84.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014158-66.2003.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:TROPICAL COLCHOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA - GO7020 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da devedora principal no polo passivo da execução com fundamento na prescrição da pretensão de inclusão do sócio.
O magistrado a quo assim consignou: “houve citação da empresa em 13/11/2003, relativamente ao processo autos n. 2003.35.00.01.014189-3 e 01/11/2006, em relação aos demais processos reunidos.
O pedido de citação dos sócios foi feito tão somente em 17/10/2018 [...], após o transcurso do mencionado quinquênio e, portanto, quando já consumada a prescrição” (ID 17150951 – fl. 25/26 do PDF).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “o prazo prescricional para a inclusão do responsável legal no feito executivo somente pode se iniciar quando da certificação pelo Oficial de Justiça de que a empresa encerrou suas atividades sem a devida comunicação à autoridade fiscal competente”, no caso, somente em 10/10/2017, assim, não há que se falar em prescrição (ID 17144434).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o seguinte entendimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos do(s) sócio(s)-gerente(s) do devedor principal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica.
Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4.
Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009.
Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe de 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe de 4.5.2009. 7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 27.10.2010. 8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA. 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15.
No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16.
A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17.
Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18.
Recurso Especial provido (REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019).
Na hipótese, a dissolução irregular da devedora principal foi constatada por oficial de justiça em 10/10/2017, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral (ID 17150945 – fls. 29/30 do PDF).
Cumpre destacar que, nesta mesma data, foi protocolada no juízo a quo uma petição da devedora informando que já estaria desativada há mais de seis anos (ID 17150945 – fl. 24 do PDF).
A exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo em 16/10/2018 (ID 17150951 - fls. 01/05 do PDF).
Assim, não há que se falar em prescrição, vez que o pedido de inclusão do sócio ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da ciência da dissolução irregular verificada após a citação da devedora principal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição da pretensão de inclusão do sócio no polo passivo da execução e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto.
DEMAIS VOTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1016934-84.2019.4.01.0000 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: TROPICAL COLCHOES LTDA.
Advogado da AGRAVADA: ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA – OAB/GO 7.020 EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou a seguinte tese o quanto ao termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos do(s) sócio(s)-gerente(s) do devedor principal: “Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019). 2.
A dissolução irregular da devedora principal foi constatada por oficial de justiça em 10/10/2017, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral.
A exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo em 16/10/2018. 3.
Não há que se falar em prescrição, vez que o pedido de inclusão do sócio ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da ciência da dissolução irregular verificada após a citação da devedora principal. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 07 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:08
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e provido
-
21/06/2022 13:42
Documento entregue
-
21/06/2022 13:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
08/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/05/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: TROPICAL COLCHOES LTDA , Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO UMBERTO DE OLIVEIRA - GO7020 .
O processo nº 1016934-84.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/05/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:44
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
27/01/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 18:38
Juntada de Certidão
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23/01/2020 20:05
Decorrido prazo de TROPICAL COLCHOES LTDA em 31/12/2019 23:59:59.
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23/01/2020 19:42
Decorrido prazo de TROPICAL COLCHOES LTDA em 31/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:46
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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05/12/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 10:54
Juntada de Certidão
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27/11/2019 13:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/11/2019 13:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:35
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2019 18:33
Conclusos para decisão
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07/06/2019 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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07/06/2019 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2019 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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