TRF1 - 1008725-28.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008725-28.2021.4.01.3502 AUTOR: JERRY ADRIANE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (X) RÉU - data: 13/02/2023 - ID: 1491414881 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 26 de julho de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008725-28.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERRY ADRIANE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 617.921.383-0—DCB: 21/09/2021— id867066089).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1240035755) chegou à conclusão de que o autor é portador de “radiculopatia; CID: M54.1.” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 2011 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais para atividade que necessite carregar peso ou permanecer em postura fixa longos períodos (quesito 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 08/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em vista que o início da doença se deu no ano de 2011 e incapacidade estabelecida em agosto de 2021, conforme exame de imagem (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “14”): “periciando com diagnóstico de radiculopatia lombar e cervical.
Apresenta início da doença em 2011 e incapacidade estabelecida a partir de agosto de 2021.
No momento, com radiculopatia cervical.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme extrato de dossiê previdenciário (id 1309822779), a parte autora esteve em gozo do beneficio (NB: 617.921.383-0) de 11/01/2012 a 21/09/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte a cessação (DCB: 21/09/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data de realização da perícia, ocorrida em 28/07/2022.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 617.921.383-0, a contar do dia seguinte a cessação, ocorrida em 21/09/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data da perícia, realizada em 28/07/2022 (DCB: 28/07/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (21/09/2021) e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 08:28
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008725-28.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERRY ADRIANE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:01
Perícia agendada
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28/07/2022 09:40
Juntada de laudo pericial
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008725-28.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERRY ADRIANE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 28/07/2022, às 09:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:03
Juntada de manifestação
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15/02/2022 02:49
Decorrido prazo de JERRY ADRIANE DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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