TRF1 - 1001470-48.2019.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:19
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/07/2022 20:25
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2022 03:47
Decorrido prazo de TAYVO JADVAS OLIVEIRA MATOS E CIA LTDA - ME em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001470-48.2019.4.01.3806 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TAYVO JADVAS OLIVEIRA MATOS E CIA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra TAYVO JADVAS OLIVEIRA MATOS E CIA LTDA - ME objetivando o recebimento de débito oriundo do contrato celebrado entre as partes e descritos na inicial, no montante de R$ 41.711,04 (quarenta e um mil, setecentos e onze reais e quatro centavos), apurado em 06/05/2019.
Alega, em síntese, que a parte ré utilizou o crédito e não pagou a obrigação pactuada.
Instruiu a inicial com os documentos juntados.
Despacho determinando a citação do réu e o pagamento (81272177).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão/documento juntado (ID: 810049556 – fl. 23).
Não obstante, transcorreu in albis o prazo para apresentação da defesa e comprovação do pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir.
Registre-se que, na expressão do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado (AgRg no AREsp 349.071/S).
Nos presentes autos, a CEF fundamenta sua pretensão em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações.
Nessa linha, tenho por adequado o rito eleito.
Ante a falta dos Embargos à monitória, operou-se a revelia nestes autos (art. 344, CPC).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 41.711,04 (quarenta e um mil, setecentos e onze reais e quatro centavos), apurado em 06/05/2019.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, nos termos do art. 513, 523, 524 c/c artigos 319, 320, 330, 798 e 801, todos do CPC/2015.
Devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada com a evolução do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, indicando na própria petição o valor cobrado, sob pena de arquivamento do feito.
Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (156), bem como intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, por carta com aviso de recebimento, nos endereços em que se efetivaram as respectivas citações (ID: 810049556 – fl. 23), para proceder ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento das custas processuais (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do parágrafo anterior, determino que o débito seja acrescido de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, Art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC).
Caso os executados aleguem que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença/decisão/título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, Art. 525, CPC).
Se satisfeito o débito, arquivem-se os autos.
I.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) -
30/05/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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13/07/2021 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:42
Juntada de manifestação
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28/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 16:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 17:29
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 19:23
Juntada de Certidão.
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23/07/2020 13:26
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
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21/07/2020 18:01
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2020 16:42
Juntada de manifestação
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17/03/2020 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 17:45
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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06/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
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11/11/2019 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 15:37
Conclusos para despacho
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05/06/2019 16:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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05/06/2019 16:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2019 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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