TRF1 - 1000381-43.2022.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 19:12
Baixa Definitiva
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02/09/2022 19:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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27/06/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:02
Juntada de manifestação
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31/05/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000381-43.2022.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAOLA GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO JUNIOR DE OLIVEIRA E SILVA - MG175653 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAOLA GOMES DE CARVALHO em face dos PRESIDENTES DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), objetivando seja concedida ordem para determinar que a banca recursal faça nova correção da prova da impetrante, bem como sejam as impetradas condenadas a indenizar-lhe os danos morais causados.
Para tanto, narra a impetrante que, após ser aprovada na 1ª Fase do XXXIII Exame de Ordem da OAB, realizou a 2ª Fase do certame.
Contudo, ao corrigir sua prova prático-profissional, a banca cometeu erros materiais e descumpriu o edital, tendo a impetrante sido reprovada por 0,25 pontos.
Aduz que, como há pontuação para a fundamentação e para a citação do artigo de lei, a mera citação do artigo correto dá direito à pontuação, o que não foi observado pela banca.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido ao id 915120683.
Notificadas, as impetradas prestaram informações aos ids 941761194 e 946975236.
Manifestação do MPF ao id 987598195.
Sobreveio réplica da impetrante ao id 989714677. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A realização de exame da Ordem está inserida na esfera de competência da comissão examinadora instituída pela própria entidade, não cabendo a interferência do Poder Judiciário, salvo patente ilegalidade.
Isto é, como regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de elaboração e avaliação de bancas examinadoras em provas de concursos públicos, ressalvados os casos de ofensa à isonomia na avaliação dos candidatos, de questão impugnada por candidato que apresente teor divergente do programa constante do Edital do certame ou de questão evidentemente teratológica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485)[1].
No caso concreto, a impetrante pretende sejam as autoridades impetradas compelidas a corrigir novamente a sua prova prático-profissional ao fundamento de que a primeira correção apresentou erros materiais grosseiros, descumprindo, assim, o edital.
Sem razão, contudo.
Ab initio, consigno que não há que se falar em direito da candidata à pontuação em razão da citação do mesmo artigo de lei previsto no espelho de correção, já que, conforme observação constante da própria prova prático-profissional, “o (a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação”.
Destarte, o fato de a impetrante ter citado os dispositivos de lei indicados no espelho de correção não lhe autoriza a pleitear nova correção da prova ou mesmo a revisão de sua nota, pois a correta fundamentação da resposta é condição para que a citação do dispositivo de lei possa elevar a pontuação do candidato.
Não tendo o candidato respondido adequadamente a questão, não terá ele direito a qualquer pontuação decorrente da indicação do artigo de lei aplicável ao caso.
Partindo desta premissa, e considerando que a impetrante não alega qualquer incorreção no gabarito das questões, tendo se insurgido apenas contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, entendo que eventual direito à elevação da sua nota dependeria da comprovação de que a candidata não se limitou a citar os artigos de lei, mas também respondeu e fundamentou corretamente as questões impugnadas.
Compulsando os autos, verifico que ela questiona as correções da banca relativas aos tópicos “gratuidade de justiça” (quesito nº 4) e “hora do intervalo” (quesito nº 5) relativos à peça profissional e à questão de nº 2, itens A e B, da prova prático-profissional (id 904665553).
No que se refere ao quesito do item 4 da peça profissional – Gratuidade de Justiça –, a impetrante alega que elaborou corretamente o requerimento da justiça gratuita e explicou o fato de a Reclamante não ter condições financeiras nas linhas 18/19 do caderno de resposta, onde também foi indicado o art. 790, §3º, da CLT, pelo que faria jus ao acréscimo de 0,2 pontos a sua nota.
Em resposta, a banca examinadora esclareceu que “o examinado abordou o tema genericamente ao não realizar qualquer contextualização dos dados fornecidos no problema.
A omissão de fundamento relevante para o deferimento da gratuidade da justiça, qual seja, o fato de a empregada perceber um salário-mínimo compromete a pontuação.
Nota mantida”.
Nota-se que o examinador entendeu ser indevida a pontuação pelo fato de a candidata não ter explicitado a situação fática vivida pela reclamante da peça trabalhista, denominada “Sheila Melodia”, apesar de ter sido indicado no enunciado da peça profissional que Sheila recebia 1 salário-mínimo por mês.
Tal entendimento está de acordo com o quesito avaliado nº 4, o qual exigia que o candidato requeresse a gratuidade diante da situação fática da autora.
Não sendo possível extrair da peça profissional que a impetrante fez menção ao fato de Sheila Melodia receber 1 salário-mínimo mensal, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa de pontuação emanada pela banca.
Quanto ao quesito nº 5 da peça profissional – Hora do Intervalo, a impetrante alega que indicou o artigo 71, § 4º, da CLT, acompanhado da fundamentação exigida.
Por sua vez, o gabarito comentado (id 905256573) indica que o examinado “deverá requerer o pagamento de 15 minutos diários pelo intervalo desrespeitado nos sábados, com adicional de 50%, na forma do art. 71, §4º, da CLT”.
Da leitura da peça profissional, porém, extrai-se que a impetrante não requereu o pagamento dos 15 minutos desrespeitados nos sábados, mas afirmou que o intervalo devido seria de 1 hora, bem como solicitou o pagamento dos 45 minutos que entendeu devidos à reclamante, o que evidencia a existência de divergência entre a resposta dada e o gabarito.
Por conseguinte, não se revela ilegal a decisão da banca que deixou de lhe conferir a pontuação inerente à citação do artigo de lei indicado no espelho.
A questão nº 2 da prova também foi questionada pela impetrante.
No item “A” desta questão, exigia-se que o candidato indicasse a tese jurídica a ser adotada pelo advogado contra o desconto efetuado em desfavor do seu cliente.
Em resposta, a impetrante afirmou a impossibilidade de desconto porque o empregado não agiu com dolo, enquanto o gabarito prevê que o candidato deveria fundamentar sua resposta no sentido de que a possibilidade de desconto não foi acordada no contrato, e por isso não poderia ser efetuada.
Já no item “B”, a banca exigia que o candidato, na qualidade de advogado, orientasse o seu cliente acerca da sua pretensão de postular indenização por dano moral em juízo pelo fato de ter sido obrigado pela empresa a se submeter a exame toxicológico.
O padrão de resposta constante do gabarito indica que o candidato deveria orientar o cliente a não tomar nenhuma medida porque a realização do exame toxicológico para motoristas profissionais é prevista em Lei, sendo legítima a sua exigência pela empresa.
Entretanto, a impetrante respondeu que era possível pensar em pedir danos morais, mas que o cliente havia aceitado se submeter ao exame toxicológico, o que diverge do gabarito proposto pela Banca.
Nota-se, portanto, a existência de divergências entre as respostas da candidata e o gabarito da questão nº 2, itens "A" e "B", razão pela qual não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade na avaliação da banca examinadora.
Neste cenário, não houve comprovação de que a fundamentação apresentada no caderno de respostas da impetrante está em consonância com o gabarito proposto pela banca examinadora, de modo que ela não faz jus a uma nova correção da sua prova.
Por fim, não tendo a impetrante comprovado a prática de ato ilícito por qualquer das impetradas, não há que se falar em indenização por danos morais.
III – Dispositivo Com suporte nesses fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, razão pela qual, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a condenação em custas.
Sem condenação em verba honorária, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Registro automático.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Manhuaçu, data e hora do registro.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) -
26/05/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 18:50
Denegada a Segurança a PAOLA GOMES DE CARVALHO - CPF: *99.***.*12-61 (IMPETRANTE)
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22/03/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:42
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2022 13:28
Juntada de contestação
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15/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/02/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/02/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/02/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/02/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 22:42
Juntada de manifestação
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04/02/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 19:55
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2022 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 20:47
Conclusos para decisão
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29/01/2022 11:28
Juntada de emenda à inicial
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28/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:18
Juntada de emenda à inicial
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28/01/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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28/01/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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