TRF1 - 1015167-52.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/06/2022 15:28
Decorrido prazo de RAMON SILVEIRA BRITO em 27/06/2022 23:59.
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23/05/2022 23:32
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015167-52.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON SILVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA I – RELATÓRIO RAMON SILVEIRA BRITO ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, em que objetiva a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM/AP) que haja o "deferimento do pedido liminar (tutela de urgência) para determinar inaudita altera parte, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá expeça, ainda que provisoriamente, a inscrição da parte autora em seu quadro de profissionais, sem a exigência da revalidação do diploma expedido por instituição de graduação estrangeira, pelo prazo de dois anos ou enquanto perdurar os efeitos da pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária, a qual requer-se que seja fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Art. 537 do CPC".
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas.
Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior, onde exerceu suas atividades; deseja atuar no Amapá; que o CRM impede a sua inscrição; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; afirma que o último Revalida finalizado se deu há três anos.
Com a exordial, vieram documentos.
Há ainda pedido de gratuidade de justiça.
Instado, o autor afirma que pretende trabalhar no Estado do Amapá a fim de justificar a competência do presente.
Por meio de decisão de id 835948582, restou indeferido o pedido liminar, bem como foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Em contestação de id 856670046, o Conselho Regional de Medicina do Amapá alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial; a impugnação à gratuidade de justiça; a incompetência da Justiça Federal do Amapá; no mérito, afirma a necessidade de realização do Exame Revalida, sobre o qual não teria havido flexibilização; alega ainda a não equivalência entre a realização de curso de pós-graduação com processo de revalidação de diploma emitido no exterior; alega potencial lesivo à população; trata das medidas que seriam alegadamente necessárias para combater a pandemia de covid-19.
Requer a improcedência dos pedidos.
Foi juntada procuração.
Embora intimado para apresentação de réplica, o autor quedou silente, conforme movimentação PJe. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a matéria pertinente ao presente, razão pela qual passo ao julgamento. a) Incompetência Os autor esclarece que pretende atuar no estado do Amapá.
Assim, justificado o ajuizamento do presente nesta seção judiciária, eis que, em razão de exercer a medicina neste estado, pede sua inscrição no respectivo CRM.
Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Inépcia da inicial É possível extrair da leitura da petição inicial os fatos e fundamentos que sustentam a tese autoral, bem como se verifica dela a existência de pedido certo e delimitado, não configurando quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC.
Logo, não se verifica inépcia no presente caso, pelo que rejeito a preliminar arguida c) Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Conforme o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a parte impugnante não conseguiu desconstituir essa presunção, pois não apresentou qualquer documento que infirme, neste ponto, as alegações da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 835948582 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[…] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz a parte autora que os médicos formados no exterior não tiveram oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da remota realização do REVALIDA.
Argumenta que, em razão deste fato, esses profissionais estão excluídos das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Note-se ainda que há Exame Revalida em curso.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos veiculados III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 835948582, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/05/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2022 23:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de RAMON SILVEIRA BRITO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:34
Decorrido prazo de RAMON SILVEIRA BRITO em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2021 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 19:24
Conclusos para despacho
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11/12/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 18:56
Juntada de contestação
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07/12/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 11:29
Juntada de diligência
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30/11/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2021 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2021 21:46
Conclusos para decisão
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20/11/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 08:04
Decorrido prazo de RAMON SILVEIRA BRITO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/10/2021 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2021 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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