TRF1 - 1000805-51.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000805-51.2022.4.01.3507 AUTOR: ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS, CHIRLI MARCIANA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000805-51.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000805-51.2022.4.01.3507 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 29 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
06/11/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 3 de novembro de 2023 RECORRENTE: ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS, CHIRLI MARCIANA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1000805-51.2022.4.01.3507, [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes], HUGO OTAVIO TAVARES VILELA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 23/11/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
26/09/2022 13:40
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CHIRLI MARCIANA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:11
Juntada de recurso inominado
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06/09/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000805-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória proposta por ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS e CHIRLI MARCIANA DA SILVA, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Em síntese, alegam os autores que: “(a) adquiriram um empréstimo no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para financiamento habitacional, sendo que o contrato foi feito em nome de ambos (contrato nº 855552106463); (b) no dia 27/09/21 foi descontado da Conta Poupança de ROMUALDO (agência: 4734; conta poupança: 013.00007533-0) a quantia de R$ 294,83 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), mesmo assim, no mês 10/2021, a empresa requerida constou o nome do mesmo no Registro de Inadimplência do SPC.; (c) No dia 27/10/21 foi debitado na mesma conta de ROMUALDO, o valor de R$ 295,99 (duzentos e noventa e cinto reais e noventa e nove centavos), e dessa vez, não somente constou o nome dele no Registro de Inadimplência do SPC, como também constou o nome de seu cônjuge CHIRLI (comprovantes em anexo); Após diversas tentativas em contato com a Caixa Econômica para retirada de seu nome do SPC e SERASA, a filial de Caçu, encaminhou os Requerentes até a agência de Quirinópolis-GO, mostrando total desinteresse em resolver a situação dos autores, já que tem a mesma Agência nesta cidade”.
Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de determinar a exclusão imediata do nome/CPF do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Citada, a requerida em contestação (Id 1069800246), alega que: “o Senhor Romualdo de Oliveira Santos, CPF *97.***.*77-87 e a coobrigada Chirli Marciana da Silva possuem financiamento habitacional, contratado em 27/07/2012, pelo prazo de 300 meses.
O referido contrato encontra-se em atraso desde o mês 08/2021, onde foi paga a parcela nº 90 cujo vencimento era de 27/08/2021 e o pagamento foi efetuado em 27/09/2021.
Salientamos que desde então o contrato permanece sempre com uma pprestação em atraso e no mês de 02/2022 como não ocorreu pagamentos, acumularam 2 prestações em aberto.
O valor pago em um mês pelo mutuário não quita a prestação deste próprio mês, quando existe parcela em atraso, sendo quitada a prestação atrasada mais antiga.
Tal ação encontra amparo nas minutas dos contratos através das cláusulas de “prazo de carência para expedição da intimação, mora e inadimplemento” sendo que tal procedimento beneficia inclusive o mutuário evitando permanência em atraso por longo período e consequente cobrança de encargos.” Relatado o essencial, passo a decidir.
Não houve transação entre as partes, conforme ata de audiência de conciliação (id 1239629789).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa).
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006).
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria mantido indevidamente o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito.
Pois bem.
Diz a Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A partir do extrato do contrato nº 4734.013.7533-0 em nome de ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS, apreende-se que as parcelas do financiamento habitacional se encontravam em atraso.
Na conta bancária 0954.013.12624-0 em nome de CHIRLI MARCIANA DA SILVA, não houve desconto de parcela habitacional (conforme extrato juntado de id 1291954783). É incontroverso o fato de que as parcelas foram pagas em atraso, conforme demonstrativo de débito apresentado na contestação (id 1069800253) De outro lado, importa ressaltar que a observância do atraso das parcelas é dever do devedor fiduciante, conforme especificado em contrato, sendo disponibilizado o pagamento da parcela em atraso pela geração de boleto avulso, que poderia ser emitido em agência bancária ou por meio eletrônico.
Assim, tenho que a inscrição foi devida, uma vez que, em que pese o autor comprovar descontos regulares em sua conta bancária, permaneceu o atraso das parcelas.
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança das parcelas e em suas inscrições nos serviços de proteção ao crédito, uma vez que restou provado o reiterado atraso no pagamento.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento por qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, ele sofreu abalos emocionais e psicológicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá: 1.
Verificar a tempestividade; 2.
Sendo tempestivo o recurso, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 3.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/09/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 15:15
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:35
Juntada de manifestação
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29/07/2022 12:59
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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29/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:04
Juntada de Ata de audiência
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21/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 14:14
Juntada de manifestação
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08/07/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 17:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:17
Decorrido prazo de CHIRLI MARCIANA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:17
Decorrido prazo de ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de CHIRLI MARCIANA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 22:09
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 16:58
Juntada de impugnação
-
21/06/2022 14:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000805-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHIRLI MARCIANA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria n. 003 deste juízo, de 2018, certifico os seguintes registros/determinações: Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 27/07/2022, às 13h50min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:40
Juntada de contestação
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10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de CHIRLI MARCIANA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de CHIRLI MARCIANA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 06:11
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000805-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CABRAL DE PAULA - GO23797 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o nº 1002721-57.2021.4.01.3507.
Todavia, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverão juntar aos autos: declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/03/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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