TRF1 - 0010002-28.2005.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA DE MORAES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA DE MORAES em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:46
Juntada de comunicações
-
29/07/2022 08:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de MORAES & FONTELLES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MORAES & FONTELLES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA em 20/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de MORAES & FONTELLES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 00:53
Juntada de documento comprobatório
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06/07/2022 00:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 19:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:28
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:30
Juntada de outras peças
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22/06/2022 03:47
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 01:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 01:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0010002-28.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Município de Cametá REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA - PA010370, GUSTAVO ROCHA DE MORAES - PE21727 e VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - PA11505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MORAES & FONTELES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, a fim de reformar a decisão agravada prolatada por este juízo e aplicação imediata de decisão proferida na ADPF 528 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que: a) a pendência do AGTR 0037403-42.2017.4.01.0000 perante o TRF-1 não representa na espécie qualquer óbice ao imediato cumprimento, por parte desse Juízo da Execução, da decisão proferida pelo STF no bojo da ADPF 528, isto é, no âmbito da sua jurisdição exclusiva e soberana de controle concentrado de constitucionalidade; b) é por essa razão, inclusive, que figura dentre os requerimentos formulados pelo escritório peticionante nas manifestações anteriores a pronta expedição de ofício ao Egrégio TRF-1 para, nos autos do AGTR 0037403- 42.2017.4.01.0000, noticiar-se a pretendida reforma da decisão agravada; c) o escritório peticionante, motivado pela superveniência dos fatos novos noticiados na petição id 1008624771 (arquivamento pelo MPF do inquérito civil 1.23.000.000553/2018-40 + julgamento pelo STF da ADPF 528), postula a reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC), reforma essa que, no contexto da eficácia vinculante da indigitada ADPF 528, traduz-se em verdadeiro ato judicial vinculado a ser praticado por esse Juízo da Execução (art. 927, I do CPC), em respeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal; d) o esforço ora empreendido pelo escritório peticionante em promover o fiel cumprimento da decisão encartada na ADPF 528 diretamente perante esse r.
Juízo da Execução repousa no fato de ser ele próprio (o Juízo da Execução) o destinatário final da decisão de eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que somente ao Juízo da Execução competirá expedir os mandados de pagamento pertinentes.
Instado a se manifestar, a UNIÃO asseverou que: a) o Supremo Tribunal Federal tenha julgado improcedente a ADPF 528, é certo que referida decisão ainda não transitou em julgado, de modo que ainda pode ser alterado o acórdão que admitiu a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela de juros devidos sobre o precatório destinado ao FUNDEF; b) a União opôs embargos de declaração em face do acórdão, em 29/04/2022, estando o recurso concluso para o Relator; c) é temerária a liberação de pagamento de honorários de advogado, com recursos que se originam de verbas do FUNDEF, razão pela qual a União manifesta total discordância com o requerimento formulado.
O MUNICÍPIO DE CAMETA peticiona pelo depósito do valor integral dos valores constantes nestes autos para a conta bancária específica e noticia a revogação da procuração outorgada ao advogado RONALDO LUIS VEIGA FONTELES DE LIMA pelo MUNICÍPIO DE CAMETA. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca de aplicação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal pelo juiz de piso, quando a matéria está submetida a apreciação de Corte Regional.
A Constituição Federal preceitua: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Nos autos verifica-se no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000 que: a) o MUNICÌPIO DE CAMETÁ, assistido pelo escritório de advocacia MORAES & FONTELES S/S, interpôs Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em desfavor de ato judicial prolatado pelo juízo da 5ª Vara Federal; b) no dia 13 de abril de 2018 foi deferida a antecipação de tutela recursal pelo TRF-1ª ; c) no dia 21/09/220 foi reconsiderada a decisão proferida anteriormente e, assim, indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal; d) face esta decisão foi peticionado agravo interno em 17/11/2020; d) o MUNICÍPIO DE CAMETA, através de sua Procuradoria Municipal, pediu desistência do agravo de instrumento; e) até o momento não foi apreciado o agravo interno e nem o pedido de desistência, com destituição de advogados pelo TRF-1ª.
A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 21/09/2020, é a seguinte: Vistos, etc.
O Município de Cametá, Estado do Pará, interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que, em cumprimento de sentença declarou inválido o segundo contrato de honorários firmado entre o Município e o seu patrono e facultou ao agravante a apresentação do contrato inicialmente pactuado, juntamente com a Carta de Inexigibilidade de Licitação 001/2005, para nova análise da possibilidade de destaque de honorários contratuais, uma vez que houve o reconhecimento da jurisprudência que admite tal destaque nas execuções de valores referente a complementação de verbas do FUNDEF.
Por decisão da então relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso foi deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando-se “o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma do contrato recentemente apresentado pelo agravante”, decisão que foi objeto de agravo interno por parte da União Federal (ID 74155501), contrarrazoado pelo município (ID 74155506).
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil é ínsito do referido recurso a possibilidade de retratação do relator em relação a decisão objeto do agravo interno, razão pela qual reconsidero-a para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, porquanto os elementos que compõem o instrumento não permitem identificar, em cognição sumária, própria dos juízos liminares, presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, em especial no que diz com a relevância dos fundamentos desenvolvidos no arrazoado recursal, com a conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado, enfraquecida diante dos fundamentos mesmos com que concebido o ato jurisdicional impugnado, posto que, em princípio, inexiste probabilidade de provimento deste recurso, certo como é inviável a retenção do valor contratual, porque a verba do FUNDEF, por expressa destinação constitucional (art. 60 do ADCT, CF/88), não pode ser reduzida para pagamento de honorários advocatícios devidos pelo Município ao escritório de advocacia” (REsp 1409240/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
A propósito, a retenção da verba em discussão envolve o pagamento de honorários contratuais, numa relação de direito material que diz respeito ao Município e os advogados contratados para patrocinar a sua causa.
Ora, permitir que a verba do FUNDEF sirva para o pagamento desses serviços implica não utilizá-la de forma integral para a sua finalidade, deixando de beneficiar aqueles a quem o fundo verdadeiramente deve beneficiar.
Diferente, talvez, seria a lógica para pagamento dos honorários sucumbenciais, em que o próprio precatório pode ser expedido em favor dos causídicos, caso os valores sejam incontroversos.
Por oportuno, é de se ressaltar que nada obsta que os honorários contratuais sejam executados autonomamente entre as partes envolvidas, como parte de negócio jurídico previsto legalmente pelo Estatuto da OAB, caminho esse adequado para que não se macule a finalidade do FUNDEF.
Outro não é o entendimento pacificado nesta eg.
Oitava Turma, como se vê dos acórdãos abaixo reproduzidos por suas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF.
PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Preliminar 1.
As matérias "desconstitutivas e/ou impeditivas do direito do exequente" suscitadas pela executada em sua impugnação (pendência de ações ordinárias no STF; limite territorial da decisão exequenda; incompetência do foro do DF; prescrição; inexigibilidade do título executivo) não foram objeto da decisão agravada, sendo inadmissível sua apreciação neste recurso.
Valor incontroverso 2.
Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "... não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária".
Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC.
Dedução de honorários contratuais 3.
A dedução de honorários contratuais do crédito do município/exequente também não foi objeto da decisão agravada.
Além disso, o STJ no REsp 1.703.697-PE, r.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção em 11/10/2018, decidiu pela impossibilidade de retenção de honorários em crédito do Fundeb pago pela União a município em cumprimento de sentença, considerando a previsão constitucional de vinculação desses recursos.
Liquidação 4.
Não obstante a possibilidade de o credor proceder à liquidação da sentença genérica apresentando "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" (CPC, art. 534), o juiz podia valer-se do contador judicial para a conferência do valor diante da impugnação da devedora (art. 524, § 2º). 5.
Agravo de instrumento do município/exequente e da sociedade de advogados desprovido.
Não conhecido seu agravo interno contra a decisão do relator por estar prejudicado” (AG 0047089-58.2017.4.01.0000, 8ª Turma, Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 de 07/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FUNDEF.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. [...].
Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF.
O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas" (ACO 648/BA, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Rel. para acórdão: Min.
Edson Fachin, maioria DJe 09/03/2018). 2. "Não obstante os precedentes do STJ, o STF, na ACO 648 - BA, decidiu que os recursos do Fundef 'vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas' (voto do relator Ministro Edson Fachin).
A Ministra Presidente do STF, na SL 1107, suspendeu decisão deste Tribunal deferindo destaque de honorários contratuais" (AI 0039372-92.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Esta Oitava Turma firmou o entendimento no sentido de que, em execução de título judicial que reconhece como devida a verba referente ao FUNDEF, não é possível o deferimento de destaque de valor de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que o dispositivo da decisão judicial transitada em julgado contenha determinação de vinculação de verba executada à conta específica do Fundo, como na espécie. 4.
Agravo de instrumento provido.
Pedido de reconsideração prejudicado” (AG 0051351-85.2016.4.01.0000, 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augustos de Sousa, e-DJF1 de 19/06/2020) Comunique-se ao Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira Relator Convocado A presente decisão está plenamente vigente e impede que este juízo promova o destaque das verbas devidas a título de FUNDEF para pagamento de honorários contratuais, como bem relatado pela UNIÃO em petição de id 78110030 no Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000.
Por sua vez, a petição apresentada diretamente a este juízo de piso de id. 1013324754, visa que este juízo reforme decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
E sem qualquer informação do peticionante ao TRF-1ª.
Em nenhum momento e na segunda instância, o peticionante pediu a aplicação da decisão da Suprema Corte e tampouco ajuizou reclamação constitucional no STF em desfavor de decisão do TRF-1ª.
Assim, entendo que este juízo não possui competência constitucional para reformar, apreciar ou emitir qualquer juízo de valor de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000, com fundamento no art. 108.
II, da Constituição Federal.
Nesse caso, a competência deste juízo é de apenas cumprir e executar a decisão.
De igual forma, entendo que a discussão acerca da aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal à matéria em discussão no Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000, é de competência privativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por tais razões, o pedido não merece ser conhecido pelo juízo de 1º grau e a matéria necessita ser declinada para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento nos §§ 1º e 4º, do art. 64 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) tendo em vista a incompetência funcional absoluta, não conheço da petição de id 1008614770 (com seus ids anexos), da manifestação de id. 1011076782, da petição de id 1013324754 (com seus ids anexos), da petição de id 1038452795 (com seus ids anexos), da petição de id 1136496259 (com seus ids anexos); b) tendo em vista a incompetência funcional absoluta, declino a competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Exmo Desembargador Federal, Relator do Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000, bem como determino a remessa de cópia integral destes autos - da petição de 1008614770 até a petição de id. 1144250771 – com fulcro no art. 64, §§1º e 4º do CPC; c) oficie-se ao Exmo Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 0037403-42.2017.4.01.0000, com cópia desta decisão, dos documentos mencionados no item “b” e informando o declínio de competência prolatado por este juízo; d) cadastre-se MORAES & FONTELES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ nº 07.***.***/0001-19) como exequente nestes autos, bem como seus advogados os Doutores RONALDO LUIZ VEIGA FONTELLES DE LIMA Advogado — OAB/PA 10.370 e GUSTAVO ROCHA DE MORAES Advogado — OAB/PA 27.128 – A; e) intimem-se MORAES & FONTELES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do MUNICÍPIO DE CAMETÁ de revogação da procuração outorgada e petição de id 1144250771.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data de assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/06/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 18:38
Proferida decisão interlocutória
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14/06/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 11:40
Juntada de manifestação
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30/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0010002-28.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ROCHA DE MORAES - PE21727, RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA - PA010370, VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - PA11505 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a petição de id 1013324754, na qual MORAES & FONTELES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S pugna-se pela aplicabilidade de decisão do Supremo Tribunal Federal em matéria submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intime-se a UNIÃO para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/05/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2022 20:19
Juntada de manifestação
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31/03/2022 22:53
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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03/12/2021 10:02
Juntada de Cálculos judiciais
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26/11/2021 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/11/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 10:51
Juntada de manifestação
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11/09/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 14:06
Juntada de termo
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07/06/2021 17:41
Juntada de termo
-
07/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 10:58
Juntada de termo
-
15/04/2021 01:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 04:29
Decorrido prazo de Município de Cametá em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 17:07
Juntada de termo
-
10/03/2021 16:41
Juntada de decisão (anexo)
-
23/02/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 15:05
Juntada de e-mail
-
15/02/2021 16:37
Proferida decisão interlocutória
-
03/02/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 17:02
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
29/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 22:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/01/2021 18:13
Juntada de volume
-
27/01/2021 17:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2021 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 18:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/12/2020 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2020 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 1167 FLS
-
22/09/2020 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/09/2020 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2020 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2020 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2020 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2020 17:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2019 11:16
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
30/05/2019 11:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - RPV/PRECATÓRIO CONFERIDO - PARA MIGRAR
-
29/05/2019 13:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MOVIMENTAÇÃO DO DIA 08/04/2019, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, EM VIRTUDE DA PERDA DE DADOS DESDE O DIA 05/04/2019, DEVIDO A PANE OCORRIDA NO SISTEMA PROCESSUAL.
-
12/03/2019 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/03/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CINCO VOLUMES
-
14/12/2018 11:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO
-
14/12/2018 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 1158 FLS
-
07/12/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/12/2018 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/11/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/11/2018 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2018 13:33
TRANSITO EM JULGADO EM
-
30/08/2018 14:51
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
29/06/2018 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/06/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 068/2018
-
26/06/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 1151 FLS
-
15/06/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/06/2018 19:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2018 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 15:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO PROFERIDA NO AG Nº 0037403-42.2017.4.01.0000/PA
-
25/04/2018 15:20
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
09/04/2018 16:34
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
09/04/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 12:06
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
11/12/2017 10:30
OFICIO EXPEDIDO
-
07/11/2017 13:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/11/2017 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 1128 FLS
-
15/09/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/09/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/09/2017 11:08
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
28/08/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/08/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 67/2017
-
10/08/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/08/2017 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2017 18:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 1098 FLS
-
09/06/2017 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/06/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/06/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
08/06/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/06/2017 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO
-
05/06/2017 09:45
Conclusos para decisão- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO
-
02/06/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - QUATRO VOLUMES
-
12/05/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 1014 FLS
-
24/03/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/03/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/03/2017 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 1012
-
08/03/2017 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 16:57
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS DOS AG NºS 2006.01.00.008289-5/PA, 2007.01.00.013844-5 /PA e 2007.01.00.053564-1/PA
-
03/11/2016 16:57
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
17/10/2016 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 835 FLS FLS, MAIS CINCO VOLUMES DE AGRAVO EM APENSO
-
10/08/2016 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TRÊS VOLUMES, MAIS CINCO VOLUMES DE AGRAVO EM APENSO
-
08/06/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/06/2016 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2016 09:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 833 FLS, MAIS AGRAVO COM CINCO VOLUMES
-
11/12/2015 09:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TRÊS VOLUMES, MAIS CINCO VOLUMES DE AGRAVO
-
11/12/2015 09:35
TRANSITO EM JULGADO EM
-
11/12/2015 09:35
RECEBIDOS DO TRF
-
24/03/2008 11:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ N° 17/2008/ PROCESSO C/ TRES VOLUMES E AGRAVO DE INST. EM APENSO N° 2006.8289-5, C/ DOIS VOLUMES E 2007.13844-5
-
05/03/2008 13:41
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/03/2008 18:30
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFÍCIO N. 001/2008/GABJUS/JF
-
29/02/2008 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 367/08-CTUR8, DO TRF/1 REGIAO
-
29/01/2008 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
29/01/2008 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/01/2008 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2008 11:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2008 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2007 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 669 FLS., MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
19/11/2007 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TRÊS VOLUMES, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
19/11/2007 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DE AGRAO DE INSTRUMENTO -PROTOCOLO 075482 DE 14/11/2007
-
14/11/2007 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 659 FLS, MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.08289-5, COM DOIS VOLUMES
-
09/11/2007 13:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSO C/ TRES VOLUMES E AGRAVO DE INST. EM APENSO N° 2006.8289-5, C/ DOIS VOLUMES
-
31/10/2007 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2007 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2007 13:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2007 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/08/2007 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2007 09:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/08/2007 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 612 FLS., MAIS AGRAVO EM APENSO N.2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
03/07/2007 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TRÊS VOLUMES, MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
03/07/2007 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 3 PETIÇÕES
-
02/07/2007 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 589 FLS., MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
22/06/2007 13:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSO C/ TRÊS VOLUMES. AGRAVO DE INST. EM APENSO N° 2006.01.00008289-5, C/ DOIS VOLUMES E 399 FLS.
-
20/06/2007 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/06/2007 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
19/06/2007 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/06/2007 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2007 11:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2007 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2007 15:59
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
20/04/2007 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/04/2007 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2007 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 514 FLS., MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
26/03/2007 17:25
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR INAIRA/DOIS VOLUMES, MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
23/03/2007 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/03/2007 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2007 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/03/2007 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/03/2007 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 64/2007 PARA SJDF.
-
20/03/2007 16:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/03/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - IMPOSIÇÃO DE MULTA
-
06/02/2007 13:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2007 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/02/2007 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM DOIS VOLUMES E 496 FLS., MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5 COM DOIS VOLUMES
-
26/01/2007 16:19
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR FABIANA ARAÚJO/DOIS VOLUMES, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
26/01/2007 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/01/2007 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2007 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA A UNIAO
-
17/01/2007 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/01/2007 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - CIÊNCIA DO ATO DE FL.484.
-
09/01/2007 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM ESPECIAL Nº01/2007
-
09/01/2007 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/01/2007 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/01/2007 00:00
TELEX / FAX RECEBIDO - OFICOS NºS. 19/STN/COFIN/2007 E 9353/STN/COFIN/2006, DO TESOURO NACIONAL
-
02/01/2007 15:03
TELEX / FAX EXPEDIDO
-
02/01/2007 15:00
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO PLANTÃO S/ Nº, DE 02/01/2007, PARA O SECRETARIO DO TESOURO NACIONAL SUBSTITUTO
-
02/01/2007 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NO RECESSO
-
21/12/2006 11:33
Conclusos para decisão
-
21/12/2006 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO FEDERAL - RECEBIDA NO PLANTÃO DO RECESSO
-
19/12/2006 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
19/12/2006 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2006 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2006 00:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2006 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2006 18:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2006 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM DOIS VOLUMES E 441 FLS., MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
30/11/2006 17:19
CARGA: RETIRADOS AGU - DOIS VOLUMES, MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
29/11/2006 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2006 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/11/2006 18:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/11/2006 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2006 11:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2006 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2006 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM DOIS VOLUMES E 435 FLS., MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
20/11/2006 17:05
CARGA: RETIRADOS AGU - DOIS VOLUMES, MAIS AGRAVO EM 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
16/11/2006 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/11/2006 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM DOIS VOLUMES E 434 FLS., MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
14/11/2006 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
13/11/2006 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
13/11/2006 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/11/2006 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/11/2006 12:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/11/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2006 16:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2006 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2006 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2006 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/10/2006 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2006 15:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2006 15:35
OFICIO EXPEDIDO
-
19/10/2006 15:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/10/2006 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - UNIÃO
-
18/10/2006 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - PATRONO DO MUNICÍPIO DE CAMETÁ - DR. RONALDO LUIZ VEIGA FONTELLES DE LIMA - OAB/PA 10.307
-
17/10/2006 18:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 22-B, FLS. 126/128
-
02/10/2006 09:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2006 09:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/10/2006 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2006 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM DOIS VOLUMES E 407 FLS., MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
11/09/2006 17:12
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR FABINA ARAÚJO/DOIS VOLUMES, MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES
-
06/09/2006 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/09/2006 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/09/2006 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/09/2006 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2006 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - CIÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR EM FACE DA R. SENTENÇA DE FLS. 394/406
-
31/08/2006 19:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - (LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇA N.º 21-B, FLS. 154/166)
-
31/08/2006 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/08/2006 18:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AO AGRAVO RETIDO
-
29/08/2006 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM DOIS VOLUMES E 392 FLS, MAIS AGRAVO EM APENSO N.2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES E 385 FLS.
-
18/08/2006 17:21
CARGA: RETIRADOS AGU - DOIS VOLUMES, MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.008289-5, COM DOIS VOLUMES E 385 FLS.
-
18/08/2006 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA UNIÃO
-
04/08/2006 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2006 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (RÉ)
-
02/08/2006 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/08/2006 11:16
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - (RECEBIDO AGRAVO RETIDO, EM APENSO. INTIME-SE A UNIÃO P/ MANIFESTAÇÃO. APÓS, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO).
-
08/06/2006 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/05/2006 13:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/03/2006 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 378 fls.
-
20/03/2006 17:34
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR CRISTIANE/DOIS VOLUMES
-
20/03/2006 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2006 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/03/2006 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 352 fls.
-
14/02/2006 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
-
14/02/2006 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº41/2006
-
13/02/2006 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
13/02/2006 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/02/2006 16:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/02/2006 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - (LV RG DEC. 1A)
-
12/12/2005 18:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2005 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2005 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/12/2005 17:49
INICIAL AUTUADA
-
12/12/2005 16:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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