TRF1 - 1004551-07.2020.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 11:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 15:35
Juntada de alegações/razões finais
-
11/11/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:52
Juntada de alegações/razões finais
-
17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN MAGALHAES DE ALMEIDA LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 21:17
Juntada de alegações/razões finais
-
30/08/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:48
Juntada de alegações/razões finais
-
05/08/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de LAURITA FARIAS DA TRINDADE em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:33
Juntada de diligência
-
12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN MAGALHAES DE ALMEIDA LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:23
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
04/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:40
Juntada de Ata de audiência
-
01/07/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 10:56
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN MAGALHAES DE ALMEIDA LIMA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOA SORTE LEAO GAMA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 05:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOA SORTE LEAO GAMA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:47
Decorrido prazo de Paulo Vicente de Oliveira em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:38
Decorrido prazo de JAMES HAMILTON ALVES GUIMARAES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA SELLY SOARES DE CARVALHO COTRIM em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRAGA MIRANDA MENEZES em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
04/06/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN MAGALHAES DE ALMEIDA LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:36
Decorrido prazo de Alípio Pereira Castro Neto em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Edivaldo Moreira de Melo em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de Divaneti Cambuim dos Santos Alves em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Igor Muriel Lopes em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
03/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:26
Juntada de Ata de audiência
-
03/06/2022 09:28
Juntada de outras peças
-
03/06/2022 09:10
Juntada de outras peças
-
03/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 07:52
Juntada de diligência
-
03/06/2022 01:20
Juntada de outras peças
-
03/06/2022 01:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 20:38
Juntada de diligência
-
02/06/2022 18:35
Juntada de substabelecimento
-
01/06/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:32
Juntada de diligência
-
01/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:08
Juntada de diligência
-
01/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 01:29
Decorrido prazo de Antonino David Neto em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Tibério Fausto Neto em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:10
Decorrido prazo de YURI LIMA LEITE em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:40
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:37
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:29
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:24
Juntada de diligência
-
31/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:19
Juntada de diligência
-
31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de LAURITA FARIAS DA TRINDADE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de ROZINEIDE MAGALHAES DE OLIVEIRA DONATO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:02
Decorrido prazo de CELCINA NILZA DE CASTRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ROZINEIDE MAGALHAES DE OLIVEIRA DONATO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANNA VALESKA SOUZA LIMA BOA SORTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de Maurício Lusio Vieira Pereira em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de GIVALDO DE JESUS MONTALVAO JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CELCINA NILZA DE CASTRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:21
Decorrido prazo de DOROTEA SALDANHA LIMA RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DIAMANTINO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
29/05/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 11:11
Juntada de diligência
-
29/05/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 10:56
Juntada de diligência
-
28/05/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:32
Juntada de diligência
-
27/05/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:25
Juntada de diligência
-
27/05/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:03
Juntada de diligência
-
27/05/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:02
Juntada de diligência
-
26/05/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 23:55
Juntada de diligência
-
26/05/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 22:19
Juntada de diligência
-
26/05/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 22:13
Juntada de diligência
-
26/05/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:49
Juntada de diligência
-
25/05/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:01
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:59
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:56
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:52
Juntada de diligência
-
25/05/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:05
Juntada de diligência
-
25/05/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 07:47
Juntada de diligência
-
25/05/2022 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 06:18
Juntada de diligência
-
25/05/2022 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 06:15
Juntada de diligência
-
25/05/2022 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 06:10
Juntada de diligência
-
25/05/2022 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 06:05
Juntada de diligência
-
25/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 23:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 23:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 23:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 23:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004551-07.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898, PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES - MG180174, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO - BA41680 e JEFFERSON COSTA VILELA PEREIRA - RJ221547 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, então na condição de Prefeito de Guanambi/BA; MANOEL DE PAULO FRAGA RODRIGUES, na posição de Secretário Municipal de Saúde; ROZINEIDE MAGALHÃES DE OLIVEIRA DONATO, CELCINA NILZA DE CASTRO e LAURITA FARIAS DE TRINDADE, agentes públicos responsáveis pela condução de licitações no Município; JÚLIO CÉSAR COTRIM, controlador oculto da Companhia Brasileira de Serviços Industriais e Infraestrutura Ltda. – COBRASIEL (CNPJ 05.***.***/0001-85) e EUPLAN CONSTRUÇÕES (CNPJ 05.***.***/0001-48), e MARCOS ALLAN MAGALHÃES ALMEIDA, sócio-diretor da pessoa jurídica ENGELIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-13), aos quais imputa o crime de fraude ao caráter competitivo da Concorrência (CO) 008/2014, com final direcionamento do certame em favor da COBRASIEL.
Sustenta o MPF que a licitação ora apurada - CO 008/2014 –, deflagrada com o objeto de construção das novas sedes das Unidades Básicas de Saúde (Porte II) nos bairros Paraíso, Novo Horizonte e Ipiranga, está marcada por múltiplos vícios, deles resultando indicativos de montagem do procedimento, ajuste prévio entre particulares e a administração, ausência de competitividade e direcionamento do resultado.
A denúncia foi recebida aos 18.11.2020 (id 338792370).
Citados, apresentaram respostas à acusação: Manoel de Paulo Fraga Rodrigues (id 411032380), Julio Cesar Cotrim (id 486971926), Charles Fernandes Silveira Santana (id 577400442), Marcos Allan Magalhães de Almeida Lima (id 973483662) com arguição de preliminares e defesa de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Rejeito, de plano, a preliminar de prerrogativa de foro suscitada por Charles Fernandes Silveira Santana.
De acordo com as informações constantes dos autos, o delito teria sido perpetrado no ano de 2014, em mandato do acusado Charles Fernandes como Prefeito de Guanambi.
Apenas em 2019 o demandado voltou a ocupar cargo político, dessa feita na condição de Deputado Federal.
Consoante entendimento do STF, em hipóteses que tais o feito deverá tramitar perante o Juízo de Primeiro Grau, uma vez que os fatos apurados não estão relacionadas às funções ora desempenhadas pelo acusado.
Mutatis mutandis: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
PREFEITO MUNICIPAL.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR.
LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2.
Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri.
Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3.
Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4.
Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância.
Precedentes. 5.
Agravo regimental provido. (RE 1185838 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019) Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO MUNICIPAL.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR.
LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: ‘(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo’. 2.
Agravante investigado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado licitação fora das hipóteses previstas em lei e ter cometido crime de responsabilidade, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Pau de Ferros.
Recorrido que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3.
Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4.
Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1288052 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3.
Crime de responsabilidade atribuído a prefeito municipal.
Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal. 4.
Competência.
Foro por prerrogativa de função objeto do art. 29, X, da Constituição Federal acertadamente afastada no acórdão impugnado mediante recurso extraordinário. 5.
Fato em apuração que não foi levado a efeito durante o exercício do atual cargo, tampouco está relacionado com a presente função de prefeito desempenhada pelo réu. 6.
Acórdão do tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte consubstanciada na Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 11.12.2018, além de outros precedentes específicos a prefeitos municipais. 7.
Agravo regimental não provido. (ARE 1232434 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 20-03-2020 PUBLIC 23-03-2020) Assim, afasto a preliminar suscitada, uma vez que não se trata de hipótese de declínio da competência para o TRF da 1ª Região.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de inépcia da exordial acusatória, por encontrar a narrativa de como se deu o suposto crime, inclusive embasada em procedimento investigatório, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual penal.
Vejo que uma série de atos em tese ilícitos foi descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início à fase judicial da persecução penal em face dos denunciados Charles Fernandes Silveira Santana, Júlio Cesar Cotrim e Marcos Allan Magalhaes Almeida.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do TRF1: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Com relação aos demais acusados, contudo, verifico que a ação não merece prosseguir.
Consta da inicial que MANOEL DE PAULO FRAGA RODRIGUES, na condição de Secretário Municipal de Saúde, teria concorrido para a prática delitiva ao solicitar “a realização da licitação, com estipulação do preço inicial baseada em projeto básico elaborado para a Unidade Básica de Saúde do bairro Paraíso, mas replicado, indistintamente, para as demais, sem qualquer adaptação – nem mesmo as referências foram alteradas”.
Ocorre que, consoante informou o denunciado em sua resposta à acusação, o Ministério da Saúde apresenta instruções para a elaboração de projeto executivo de implantação de Unidades Básicas de Saúde – UBS, tendo desenvolvido projetos arquitetônicos padronizados e estabelecido o valor dos incentivos financeiros correspondentes a serem empregados em tais construções.
Vê-se, da análise do documento id 411036349, que à Unidade Básica de Saúde da categoria Porte II (tal como as licitadas no certame ora apurado) é destinado o valor de R$512.000,00 (quinhentos e doze mil reais), exatamente o valor apontado para cada unidade licitada por ocasião da solicitação de abertura do certame.
Ademais, tal proposta foi embasada em projeto e planilha orçamentária encaminhados por engenheiro civil, cf. id 334860895 – pág.5/9.
Assim, na medida em que a conduta de Manoel de Paulo Fraga Rodrigues narrada como delituosa na inicial (ter solicitado a realização da licitação, com estipulação do preço inicial baseada em projeto básico elaborado para a Unidade Básica de Saúde do bairro Paraíso, mas replicado para as demais, sem qualquer adaptação) foi orientada pela Portaria n. 340, de 04.03.2013, do Ministério da Saúde (que buscou padronizar a construção das UBS a partir daquele ano), fica evidenciado que sua conduta não constitui em crime.
Com efeito, está configurada hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Tampouco merece prosperar a denúncia em face de ROZINEIDE MAGALHÃES DE OLIVEIRA DONATO, CELCINA NILZA DE CASTRO e LAURITA FARIAS DE TRINDADE, membros da Comissão de Licitações.
Ressalto que não estão descritos na inicial e nem foram amealhados elementos no sentido de que tais denunciados possuíam real poder de controle da licitação apurada, não havendo lastro probatório mínimo indicativo de sua autoria.
Eventuais erros ou irregularidades cometidos na condução da licitação, sem a demonstração do dolo de fraudar o certame, não são suficientes para a caracterização dos crimes imputados na denúncia, especialmente diante da realidade de municípios pequenos do interior nordestino, onde se sabe que, via de regra, os membros da comissão de licitação são servidores sem qualificação e treinamento para bem desempenhar suas funções.
Por oportuno, ressalto que embora não tenha sido apresentada defesa prévia por Rozineide, Celcina e Laurita, cf. certificado ao id 988399171, não há que se falar em nulidade, por inexistência de prejuízo, uma vez que a presente decisão é no sentido de decretar a absolvição sumária desses acusados.
Por todo o exposto, impõe-se o prosseguimento da persecução penal em desfavor apenas dos demandados Julio Cesar Cotrim, Charles Fernandes Silveira Santana e Marcos Allan Magalhães de Almeida Lima, com relação aos quais as defesas apresentadas não lograram demonstrar elementos hábeis a ilidir a persecução penal neste momento.
Isto posto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados MANOEL DE PAULO FRAGA RODRIGUES, ROZINEIDE MAGALHÃES DE OLIVEIRA DONATO, CELCINA NILZA DE CASTRO e LAURITA FARIAS DE TRINDADE, nos termos do art. 397, III e II, do CPP.
Prosseguindo, designo audiência com a finalidade de inquirir as testemunhas arroladas pelo MPF e pelas defesas de Julio Cesar Cotrim, Charles Fernandes Silveira Santana e Marcos Allan Magalhães de Almeida Lima, além de colher seus interrogatórios, para o dia 03.06.2022, às 09 horas, na sede deste Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a intimação das pessoas a serem inquiridas na oportunidade, inclusive por videoconferência, quando for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
23/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
23/05/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 11:49
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
19/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 23:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2022 22:11
Juntada de resposta à acusação
-
25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BOA SORTE LEAO GAMA em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN MAGALHAES DE ALMEIDA LIMA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 22:16
Juntada de diligência
-
02/02/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN MAGALHAES DE ALMEIDA LIMA em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 21:43
Juntada de diligência
-
13/08/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 19:37
Juntada de diligência
-
13/08/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 19:34
Juntada de diligência
-
13/08/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 19:33
Juntada de diligência
-
13/08/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 19:29
Juntada de diligência
-
13/08/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:58
Juntada de resposta à acusação
-
10/06/2021 08:39
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 09/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 06:33
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2021 06:33
Juntada de diligência
-
24/03/2021 10:24
Juntada de resposta à acusação
-
11/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 10/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 21:22
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2021 21:22
Juntada de diligência
-
11/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2021 13:21
Decorrido prazo de LAURITA FARIAS DA TRINDADE em 01/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 23:47
Decorrido prazo de MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 23:47
Decorrido prazo de ROZINEIDE MAGALHAES DE OLIVEIRA DONATO em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 23:44
Decorrido prazo de CELCINA NILZA DE CASTRO em 25/01/2021 23:59.
-
14/01/2021 10:42
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2021 10:42
Juntada de diligência
-
14/12/2020 15:10
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 15:10
Juntada de diligência
-
14/12/2020 15:07
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 15:07
Juntada de diligência
-
14/12/2020 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 14:46
Juntada de diligência
-
26/11/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 16:21
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:24
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2020 12:41
Recebida a denúncia
-
06/10/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:02
Juntada de denúncia
-
21/09/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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