TRF1 - 1000617-76.2018.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/08/2022 14:06
Juntada de Informação
-
10/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:54
Decorrido prazo de BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 04:16
Publicado Intimação polo passivo em 12/07/2022.
-
12/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1000617-76.2018.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 002/2016 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos À PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
08/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:54
Decorrido prazo de BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 09:58
Juntada de apelação
-
27/05/2022 02:29
Publicado Intimação polo passivo em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000617-76.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WYLLER HUDSON PEREIRA MELO - PA20387 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS e BETIZA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA.
Aduz a inicial que os requeridos, na qualidade de ex-gestor do Município de Gurupá/PA e ex-Secretária Municipal de Educação, respectivamente, deixaram de prestar contas de verbas federais recebidas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos anos de 2015 e 2016.
Foi trazida aos autos a informação do FNDE de ID 26207482 – pág. 56, noticiando a inadimplência e o acórdão Nº 1389/2020 – TCU – 2ª Câmara, aplicando penalidades ao ex-prefeito por tal razão [ID 219092395].
Intimada para manifestar interesse de ingressar no feito, a União requereu a intimação da Procuradoria Federal, que representa o FNDE.
Os requeridos não apresentaram defesa preliminar, nem constituíram advogado, embora notificados [ID 284174988].
Inicial recebida no Id 284174993.
O requerido RAIMUNDO ofertou sua contestação em Id 612521359.
A requerida BETIZA, mesmo intimada [Id 670331981 – pág. 17], não contestou a demanda.
Réplica do MPF em Id 744837493.
Determinada a intimação das partes para se manifestar quanto aos novos preceitos instituídos pela Lei 14.230/2021 [Id 976887659].
O MPF requereu o prosseguimento do feito [Id 1002913752].
O requerido RAIMUNDO pugnou pela “aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, naquilo que beneficiar o réu, por ser a Lei de Improbidade Administrativa, matéria de direito administrativo sancionador, em inteligência ao art. 1º, §4º c/c art. 17-D, da supracitada norma” [Id 1015984775].
Em suma, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa cujo objeto é a responsabilização dos requeridos relativamente à omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – nos anos de 2015-2016, pelo que pede o MPF a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, III, do Estatuto de Improbidade.
A Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei n. 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu.
Explico.
Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu.
Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico – para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa, fundados no art. 10 (dano ao erário).
Ademais, no que diz respeito especificamente à imputação da conduta de ausência de prestação de contas, o novo regramento legal exige para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa a demonstração da intenção do agente de ocultar irregularidades (Art. 11, inciso VI).
Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021.
Por tudo o que foi até aqui exposto, o MPF foi instado a adequar a ação aos novos preceitos instituídos pela Lei 14.230/2021, e em resposta, manifestou interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Malgrado a manifestação do MP, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da conduta descrita na petição inicial em uma das modalidades de atos de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração de elementos mínimos a caracterizar o elemento doloso da conduta imputada aos requeridos, exigido para fins de responsabilização na forma inaugurada pela Lei 14.230/2021.
Dessa forma, a ação merece extinção prematura ante a falta de interesse de agir do Parquet, impondo-se a rejeição da petição inicial, consoante § 6º-B do Art. 17 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, haja vista que não atende aos requisitos exigidos pela novel legislação no que diz respeito a demonstração dos elementos probatórios mínimos para responsabilização por ato de improbidade administrativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI c/c § 6º B do Art. 17 da Lei 8.429/92.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º, do CPC.
Registro automático.
Publique-se e intimem-se.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal -
25/05/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
23/04/2022 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:25
Juntada de inicial
-
29/03/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 02:33
Publicado Intimação polo passivo em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:20
Juntada de contestação
-
26/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 20:45
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 13:45
Outras Decisões
-
22/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:28
Juntada de Certidão.
-
16/04/2020 10:00
Juntada de documentos diversos
-
20/01/2020 11:25
Juntada de manifestação
-
10/01/2020 16:48
Juntada de Informação.
-
28/10/2019 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2019 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 19:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
15/01/2019 19:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2018 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002147-61.2022.4.01.4004
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Estado do Piaui
Advogado: Lucas Felipe Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 12:19
Processo nº 0010218-66.2017.4.01.3900
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Benedito Luis de Franca
Advogado: Fuad da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2017 14:14
Processo nº 1005922-43.2019.4.01.3308
Ademario Pinto Galvao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Santos Silva Barretto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 11:22
Processo nº 1000185-95.2016.4.01.4300
Maria Eduarda Machado Lima
Diretora Academica da Fapac
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2016 15:49
Processo nº 1001269-80.2019.4.01.3507
Sonia de Souza Azevedo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 12:07