TRF1 - 1016827-79.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/11/2022 11:37
Juntada de Informação
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03/11/2022 11:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/09/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 02:12
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016827-79.2020.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: S.
V.
F.
P.
REPRESENTANTE: TATIANE SANTOS PEDROSO Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS - GO55802-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS - GO55802-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o pagamento do auxílio emergencial previsto no art. 3º da Lei nº 13.982/2020, até a conclusão do processo administrativo que visa à concessão do benefício assistencial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
05/08/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:25
Sentença confirmada
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20/06/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 20:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2022 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:29
Publicado Intimação de pauta em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016827-79.2020.4.01.3500 Processo de origem: 1016827-79.2020.4.01.3500 Brasília/DF, 18 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: S.
V.
F.
P.
REPRESENTANTE: TATIANE SANTOS PEDROSO Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1016827-79.2020.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 15 de junho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
18/05/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:35
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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28/03/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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14/03/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON VIEIRA VASCONCELOS em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:50
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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20/10/2021 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 17:40
Juntada de parecer
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15/12/2020 17:40
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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02/12/2020 08:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 13:19
Recebidos os autos
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01/12/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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