TRF1 - 1009107-52.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2022 15:10
Juntada de Informação
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23/09/2022 15:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/09/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARINHO DE MORAIS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA FERNANDES DE MORAIS em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 00:30
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009107-52.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009107-52.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
V.
M.
D.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A e JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009107-52.2021.4.01.4300 - [Matrícula, Vestibular, Ingresso no Curso Superior] Nº na Origem 1009107-52.2021.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada por JOSÉ PEDRO BARROS DAMACENA, que visava sua matrícula no curso de Odontologia, ministrado pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos/TO, antes da conclusão do ensino médio.
Em suas razões recursais o apelante alega, em síntese, que após ter sido aprovado em processo seletivo para o referido curso, teve seu pedido de matrícula indeferido sob o fundamento de não ter concluído o ensino médio.
Defende seu direito à matrícula na graduação, já que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior.
Aduz ser possível realizar o 3º ano do ensino médio, em concomitância com o 1º ano da graduação, sem prejuízos à sua formação acadêmica.
Requer a reforma da sentença com a concessão da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009107-52.2021.4.01.4300 - [Matrícula, Vestibular, Ingresso no Curso Superior] Nº do processo na origem: 1009107-52.2021.4.01.4300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula do impetrante em curso superior, aprovado no processo seletivo público, em razão de o candidato não ter concluído o ensino médio no momento da matrícula.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A intelecção do referido dispositivo legal é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior.
Logo, entendo que aludida exigência não pode ser feita em momento anterior, violando o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular (AC 1008298-98.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (AC 0026819-12.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2018); (AC 0009388-37.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2018).
No entanto, no caso dos autos, restou provado que, ao ser aprovado no processo seletivo para ingresso no ensino superior, o aluno estava, ainda, cursando o 2º ano do ensino médio, no Colégio Interação Palmas, ou seja, sequer havia iniciado o ultimo ano do curso.
Assim, diante da inviabilidade de conclusão do ensino médio antes do período letivo da graduação, não havendo direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009107-52.2021.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: J.
V.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE: VINICIUS OLIVEIRA FERNANDES DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515-A APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Advogados do(a) APELADO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DURANTE O SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que, ao ser aprovado no processo seletivo para ingresso no ensino superior, o impetrante estava, ainda, cursando o 2º ano do ensino médio, no Colégio Interação Palmas/TO, ou seja, sequer havia iniciado o último ano do curso.
Assim, diante da inviabilidade de conclusão do ensino médio antes do período letivo da graduação, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 21:09
Juntada de Certidão
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28/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:29
Conhecido o recurso de J. V. M. D. M. - CPF: *26.***.*63-24 (APELANTE) e BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - CPF: *09.***.*64-69 (ADVOGADO) e não-provido
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06/07/2022 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARINHO DE MORAIS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA FERNANDES DE MORAIS em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 02:37
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: J.
V.
M.
D.
M., REPRESENTANTE: VINICIUS OLIVEIRA FERNANDES DE MORAIS , Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FLAVIO SANTOS SEVILHA - TO5515-A .
O processo nº 1009107-52.2021.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
25/05/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:58
Incluído em pauta para 06/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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10/05/2022 01:18
Conclusos para decisão
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10/05/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/05/2022 23:59.
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22/03/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/03/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 13:01
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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