TRF1 - 1006776-21.2021.4.01.4002
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/06/2022 15:47
Juntada de Informação
-
21/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/06/2022 13:08
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2022 09:58
Juntada de e-mail
-
14/06/2022 03:43
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 20:36
Juntada de outras peças
-
07/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:05
Juntada de documentos diversos
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01/06/2022 16:54
Juntada de manifestação
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26/05/2022 14:22
Juntada de documentos diversos
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23/05/2022 20:34
Juntada de apelação
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23/05/2022 09:03
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006776-21.2021.4.01.4002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FAGNER FERREIRA BATISTA Advogados do(a) REU: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA - MS22776, HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969, JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com tais considerações, impõe-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: ABSOLVER FAGNER FERREIRA BATISTA, já qualificado, da acusação de prática do crime previsto no art. 2.º, caput e §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 12.850/2013; CONDENAR FAGNER FERREIRA BATISTA, já qualificado, pela prática dos seguintes crimes: (i) art. 304 c/c art. 297 (para efeito de aplicação da pena), ambos do Código Penal; (ii) art. 14 , da Lei n. 10.826/2003 e; (iii) art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA (CPB, arts. 59 e 68).
I – Quanto ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297 (para fins de aplicação da pena), CP: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade do acusado é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social desajustada, pois conforme confessado pelo réu, o documento falso era usado especialmente como forma de engodo contra mulheres que "namorava", denotando um comportamento não apenas "aventureiro" ou promíscuo, mas essencialmente fraudulento, envolto por trapaça e desonestidade; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente e motivos do crime, razão porque deixo de valorá-las; circunstâncias do crime enseja especial consideração, pois indicam a participação pessoal e direta do acusado na elaboração do documento falso; e consequências normais; inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, em virtude do que cumpre reduzir a pena em 06 (seis) meses.
Ausentes outras agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição da pena, cumpre torná-la definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do acusado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
II- Quanto ao delito previsto no art. 14 , da Lei n. 10.826/2003: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade do réu é adequada ao tipo, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social desajustada, pois conforme confessado pelo réu, o documento falso era usado especialmente como forma de engodo contra mulheres que "namorava", denotando um comportamento não apenas "aventureiro" ou promíscuo, mas essencialmente fraudulento, envolto por trapaça e desonestidade; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente e motivos do crime, razão porque deixo de valorá-las; circunstâncias desfavoráveis, tendo em conta que o acusado transportava as armas em compartimento secreto dentro do veículo, qual seja, mediante engenhosa dissimulação que praticamente inviabilizava a descoberta; consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, em virtude do que cumpre reduzir a pena em 05 (cinco) meses.
Ausentes outras agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição da pena, cumpre torná-la definitiva em em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Considerando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
III - Quanto ao delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade do réu é adequada ao tipo, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social desajustada, pois conforme confessado pelo réu, o documento falso era usado especialmente como forma de engodo contra mulheres que "namorava", denotando um comportamento não apenas "aventureiro" ou promíscuo, mas essencialmente fraudulento, envolto por trapaça e desonestidade; inexistem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente e motivos do crime, razão porque deixo de valorá-las; circunstâncias desfavoráveis, tendo em conta que o acusado transportava as armas em compartimento secreto dentro do veículo, qual seja, mediante engenhosa dissimulação que praticamente inviabilizava a descoberta; consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, em virtude do que cumpre reduzir a pena em 08 (oito) meses.
Ausentes outras agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição da pena, cumpre torná-la definitiva em em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Considerando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do sentenciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em observância à regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), fica o sentenciado definitivamente condenado à sanção penal de em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (maio/2019), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Tratando-se de acusado preso preventivamente desde o dia 22/10/2021, impõe-se a detração da pena em 07 (sete) meses, consolidando-se a sanção penal em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 240 (duzentos e oitenta) dias-multa.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §3º, do Código Penal.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva de Fagner Ferreira Batista foi decretada pelo juízo da Subseção Judiciária de Parnaíba, nos autos da prisão em flagrante (processo n. 1006509-49.2021.4.01.4002) e posteriormente mantida por este juízo com fundamento na existência de indícios de que o réu integra organização criminosa (processo n. 1006565-54.2022.4.01.4000, Id. 965291685).
Nestas condições, tendo em conta que a denúncia não foi acolhida nesse ponto, restando o réu absolvido da acusação de prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, impõe-se a revogação da prisão preventiva, devendo ser expedido imediatamente alvará de soltura.
QUANTO AOS BENS APREENDIDOS Auto de apresentação e apreensão (Id. 800381081, pág. 09): (i) A carteira de identidade n. 8455345 SSP/PI, em nome de Guto Alves Azevedo Filho, expedida em 05/08/2021, foi usada na prática do crime e consubstancia prova do fato, devendo permanecer acautelada até o arquivamento definitivo do caso. (ii) aparelho celular iphone preto, com parte traseira trincada, não possui relação com o crime (não há qualquer demonstração de que tenha sido utilizado na prática delitiva, nem que caracterize produto ou proveito do crime), de modo que deverá ser imediatamente devolvido.
Caso não seja retirado no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a doação a entidade de interesse público ou social.
Auto de apreensão (Id. 800381081, pág. 46): (i) veículo apreendido (Hynday/HB20, placa OII4069/CE, Renavam *04.***.*14-65, chassi 9BHBG51CADPO22368), diante da informação (registrada no Laudo n. 425/2021, Id. 800381081) de que se trata de bem financiado, cumpre notificar o Banco Votorantim (número gravame 03659268) para que se manifeste sobre a situação do bem.
Auto de apresentação e apreensão (Id. 800381081, pág. 56): (i) itens 1, 2 e 3 (pistola Taurus PT 59, numeração raspada, calibre 380, juntamente com o carregador; revólver .38, Taurus n. série KC4210064; 39 munições) deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25 da Lei n. 10.826/2003; (ii) item 4 (cópia não autenticada de um documento CLRV do veículo acima referido) deverá ser incinerado, considerando que a cópia do documento não possui relevância jurídica. (iii) item 5 (quantia de R$5.000,00) dinheiro que está depositado em conta bancária indicada no documento Id. 800381081, pág. 64, deverá ser restituída ao acusado, diante da não comprovação de que seja proveito ou produto de crime.
Providências pela Secretaria, a saber: Expedição imediata de alvará de soltura de Fagner Ferreira Batista.
Comunicação da prolação da sentença à Terceira Turma do Tribunal Regional Federal, em razão do HC 1005806-62.2022.4.01.0000.
Notificar o Banco Votorantim (número gravame 03659268) para que se manifeste sobre a situação do bem.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Providencie-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) Registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição da República de 1988); Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 11:06
Juntada de e-mail
-
20/05/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 10:51
Juntada de documentos diversos
-
10/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2022 22:34
Juntada de alegações/razões finais
-
05/05/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 09:34
Juntada de alegações/razões finais
-
29/04/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 13:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:03
Juntada de Ata de audiência
-
29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:50
Juntada de diligência
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA CHAVES em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 03:18
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:17
Juntada de diligência
-
20/04/2022 01:40
Decorrido prazo de BENEDITO MELO NETO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:31
Juntada de diligência
-
18/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:15
Juntada de documentos diversos
-
10/04/2022 09:29
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/04/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:11
Juntada de diligência
-
08/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 13:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 29/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
08/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
05/04/2022 11:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
05/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:33
Juntada de Ata de audiência
-
04/04/2022 19:06
Juntada de parecer
-
02/04/2022 05:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA PESSOA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:05
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:14
Juntada de diligência
-
01/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 04:01
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:32
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA CHAVES em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/03/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA PESSOA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:51
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA CHAVES em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:35
Juntada de parecer
-
15/03/2022 07:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
15/03/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA ALVES em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:24
Juntada de diligência
-
10/03/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:21
Juntada de diligência
-
10/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 08:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2022 14:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
08/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 14:57
Outras Decisões
-
08/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
02/03/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:02
Juntada de resposta
-
26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:39
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
18/02/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:36
Juntada de diligência
-
15/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 16:54
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 28/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:34
Juntada de diligência
-
11/01/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 21:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:07
Recebida a denúncia contra FAGNER FERREIRA BATISTA - CPF: *43.***.*41-45 (INVESTIGADO)
-
13/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2021 13:15
Juntada de substabelecimento
-
01/12/2021 22:10
Juntada de procuração/habilitação
-
01/12/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 15:55
Declarada incompetência
-
19/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:00
Juntada de outras peças
-
07/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 10:51
Juntada de denúncia
-
05/11/2021 16:48
Juntada de outras peças
-
03/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/11/2021 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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