TRF1 - 0006852-80.2017.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 20:34
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:35
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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21/07/2022 09:09
Juntada de outras peças
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11/07/2022 15:17
Juntada de documentos diversos
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11/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:44
Juntada de documentos diversos
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27/06/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 05:48
Decorrido prazo de HENRIQUE BARSANULFO FURTADO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO RICHA VALIM em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:51
Juntada de renúncia de mandato
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25/05/2022 13:48
Juntada de renúncia de mandato
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24/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0006852-80.2017.4.01.4300 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SR/TO e outros POLO PASSIVO:HENRIQUE BARSANULFO FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235, MARCOS ANDRE CORDEIRO DOS SANTOS - TO3627, ANTONIO CIRO BOVO - TO4570, CARLOS GABINO DE SOUSA JUNIOR - TO4590, PEDRO HENRIQUE RESENDE RIBEIRO - TO8473, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA4368, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA49784, ULISSES MELAURO BARBOSA - TO4367, HELIO LUIZ DE CACERES PERES MIRANDA - TO360, IGOR LAZARO PIRES NETO - DF59142, ALINE RASSI MACHADO SILVA - TO8421, LUIS ALEXANDRE RASSI - GO15314, ARAMY JOSE PACHECO - TO3737, ARI JOSE SANT ANNA FILHO - TO4401, ROMERO FERRAZ FILHO - GO33000, DENIS HENRIQUE CARVALHO RESPLANDES - TO2506, HELIO LUIS ZECZKOWSKI - TO5708, DANIEL FONSECA FONTES PASSOS - BA46997 e RAMIRO GOMES VON SALTIEL - RS111316 DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão autuada por ocasião da deflagração da assim denominada “Operação Marcapasso” (Inquérito Policial n. 0004110-82.2017.4.01.4300), após representação do Departamento de Polícia Federal no Tocantins e requerimento do Ministério Público Federal (ID 200084428 - Pág. 8/117).
O requerido LEANDRO RICHA VALIM formulou pedido de restituição de coisas apreendidas, pugnando pela devolução de valores, documentos e aparelhos eletrônicos, os quais teriam sido apreendidos no interesse do aludido procedimento investigatório, sob a alegação de que os bens não mais interessariam à instrução processual, pois os equipamentos apreendidos já teriam sido periciados (ID 731373992).
Instado a se manifestar, o Parquet Federal apresentou parecer favorável à restituição pleiteada, à exceção dos documentos e valores apreendidos, motivo pelo qual requereu a notificação da autoridade policial para que esta se manifestasse acerca da necessidade de continuidade do acautelamento dos bens reivindicados, seguida de nova vista dos autos (ID 836337064).
Por fim, o demandado HENRIQUE BARSANULFO FURTADO peticionou nos autos, requerendo a restituição dos aparelhos celulares e notebooks de sua propriedade apreendidos no bojo dos presentes autos, sob a alegação de que os equipamentos já teriam sido periciados e que, em casos análogos, este Juízo havia deferido outros pedidos de restituição de equipamentos eletrônicos (ID 1036660842).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende salientar que a restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação de sua propriedade (artigo 120, caput, do CPP) e à demonstração de que não se trata de bem relevante para o desenvolvimento do inquérito policial ou da ação penal (artigo 118 do CPP).
Do mesmo modo, é fundamental que não se trate de bem sujeito à pena de perdimento (artigo 119 do CPP c/c artigo 91, inciso II, do CP).
No caso vertente, conforme relatado, este Juízo solicitou à autoridade policial esclarecimentos a respeito do espelhamento de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos em posse dos agentes investigados no âmbito da “Operação Marcapasso”, uma vez que, em regra, a manutenção prolongada da apreensão de aparelhos eletrônicos é desnecessária quando sua utilidade é exclusivamente probatória, porquanto, em tais hipóteses, é possível alcançar o mesmo objetivo com a extração de cópia de todos os arquivos de mídia armazenados na memória dos equipamentos para ulterior análise.
Em resposta à solicitação, o DPF/TO informou que todos os equipamentos eletrônicos apreendidos no interesse da Operação Marcapasso já foram periciados e, por esta razão, estão disponíveis para devolução (ID 457929390), inclusive os dispositivos digitais pleiteados pelos autores LEANDRO RICHA VALIM e HENRIQUE BARSANULFO FURTADO (ID 731373992 e 1036660842).
Conforme se infere dos autos, os equipamentos eletrônicos reivindicados não constituem instrumentos centrais dos crimes supostamente praticados, razão pela qual não serão objeto de decreto de perdimento no bojo da ação penal n. 1006627-38.2020.4.01.4300.
Além disso, nestes autos e em outros feitos incidentais correlatos, o Ministério Público Federal tem manifestado concordância quanto à devolução de bens desta espécie, uma vez que não mais interessam às apurações dos fatos, estando, portanto, disponíveis para restituição aos proprietários (nesse sentido, cf.
ID 836337064).
Impende destacar ainda que, muito embora os requerentes não tenham apresentado comprovantes da propriedade dos referidos aparelhos digitais, tratam-se de bens móveis de pequeno porte, cujos valores são relativamente baixos e que foram apreendidos em posse dos peticionários, conforme consta dos autos de apreensão n. 708/2017 e 328/2017 (ID 731391447 - Pág. 5/7 e 1036682749 - Pág. 5/6), o que conduz à presunção relativa de que estes dispositivos efetivamente lhes pertencem.
Por oportuno, saliento que, como regra, os pedidos de restituição de coisas apreendidas devem ser autuados em apartado, conforme estabelece o artigo 120, §1º, do Código de Processo Penal.
Contudo, no caso em apreço, entendo que se faz oportuna a apreciação dos pleitos de restituição no bojo destes autos, como medida que visa prestigiar os postulados da economia e da celeridade processual, considerando-se que já houve manifestação favorável por parte da autoridade policial quanto à devolução dos aparelhos eletrônicos em questão.
No que se refere ao pedido de restituição dos documentos apreendidos em posse do requerido LEANDRO RICHA VALIM, porém, entendo que se mostra imprescindível a intimação da autoridade policial, a fim de que informe ao Juízo se estes se encontram disponíveis para devolução, tendo em vista que a eventual necessidade de manutenção da constrição dos expedientes para a apuração dos fatos obstaria a possibilidade de restituição, em razão da ausência do requisito do artigo 118 do CPP, consoante já abordado.
Por fim, quanto ao requerimento de devolução dos valores apreendidos formulado por LEANDRO RICHA VALIM, cumpre salientar que, conforme explanado pelo Ministério Público Federal na denúncia constante do ID 347939913 dos autos da ação penal de n. 1006627-38.2020.4.01.4300, o dano que teria sido causado pela suposta ação criminosa, atribuída ao requerente e aos demais denunciados no âmbito da assim denominada “Operação Marcapasso”, equivale ao patamar de R$ 3.288.573,99.
Com efeito, sabe-se que, embora os valores em comento tenham sido objeto de busca e apreensão, estes se destinam a garantir a efetividade de eventual e futuro decreto condenatório que porventura venha a ser proferido no bojo da aludida ação penal, mediante a reparação dos possíveis danos causados ao erário em razão da suposta prática dos delitos nela apurados.
Nesse sentido, como se sabe, a responsabilidade pela reparação do dano é solidária entre todos os agentes envolvidos na prática delitiva, em caso de eventual e futura condenação, pois decorre do nexo de causalidade existente entre a conduta e a ocorrência objetiva da ofensa, sendo certo que a delimitação da responsabilidade somente ocorrerá por ocasião da execução das verbas.
Por estas razões, diante da ausência do requisito previsto no artigo 119 do CPP, entendo que não deve ser deferido o pedido de restituição quanto aos numerários reivindicados.
Portanto, considerando-se que os requerentes, por ora, cumpriram os requisitos objetivos para a devolução somente dos dispositivos eletrônicos pleiteados (artigos 118, 119 e 120, caput, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso II, do Código Penal), os pedidos de restituição deverão ser julgados procedentes apenas quanto aos bens desta espécie.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de restituição de coisas apreendidas formulados por LEANDRO RICHA VALIM (ID 731373992), motivo pelo qual DETERMINO a imediata devolução ao proprietário somente dos dispositivos eletrônicos indicados no auto de apreensão n. 708/2017 (ID 731391447 - Pág. 5/7), tais como aparelhos celulares, computadores e seus componentes e dispositivos de armazenamento de dados; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por HENRIQUE BARSANULFO FURTADO (ID 1036660842) e, por consequência, DETERMINO a imediata devolução ao proprietário dos dispositivos eletrônicos indicados no auto de apreensão n. 328/2017 (ID 1036682749 - Pág. 5/6), tais como aparelhos celulares, computadores e seus componentes e dispositivos de armazenamento de dados; c) DETERMINO a intimação do DPF/TO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao Juízo se os documentos apreendidos que foram indicados no auto de apreensão n. 708/2017 (ID 731391447 - Pág. 5/7) se encontram disponíveis para devolução ou se ainda interessam às apurações dos fatos correlatos, apresentando, neste último caso, as razões para tanto.
Expeça-se o necessário para a restituição dos aludidos equipamentos eletrônicos aos proprietários.
Após a manifestação da autoridade policial, intime-se novamente o MPF.
Cumpridas todas as determinações supra, venham-me os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/05/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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31/01/2022 02:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:46
Juntada de parecer
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23/11/2021 10:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 11:59
Juntada de documento comprobatório
-
15/09/2021 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINHEIRO GOMES em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE BARSANULFO FURTADO em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES DA COSTA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:31
Decorrido prazo de CHARLSTON CABRAL RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:31
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO TERRONES CACERES em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:31
Decorrido prazo de FABIO D AYALA VALVA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:14
Decorrido prazo de RAPHAEL IASSUDA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO FAGUNDES DA COSTA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de HENRIQUE BARSANULFO FURTADO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de FABIO D AYALA VALVA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de CHARLSTON CABRAL RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:06
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO TERRONES CACERES em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINHEIRO GOMES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 20:33
Decorrido prazo de IBSEN SUETONIO TRINDADE em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 20:33
Decorrido prazo de ANDRES GUSTAVO SANCHEZ ESTEVA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 20:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA SOARES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:33
Decorrido prazo de GENILDO FERREIRA NUNES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:31
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 10:36
Juntada de documentos diversos
-
27/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 10:26
Outras Decisões
-
29/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:10
Juntada de documento comprobatório
-
29/07/2021 12:02
Juntada de documento comprobatório
-
26/07/2021 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 14:07
Juntada de documentos diversos
-
19/07/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:57
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2021 13:40
Juntada de renúncia de mandato
-
22/03/2021 14:21
Juntada de parecer
-
18/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 07:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 13:54
Juntada de documentos diversos
-
30/10/2020 17:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 17:13
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 00:38
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 20:24
Juntada de manifestação
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01/09/2020 15:37
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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17/07/2020 16:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 13:31
Juntada de Parecer
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25/06/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 08:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/06/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 08:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/06/2020 15:05
Juntada de manifestação
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16/06/2020 15:03
Juntada de manifestação
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16/06/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 18:05
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:17
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
17/03/2020 11:17
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
17/03/2020 11:17
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
17/03/2020 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/11/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT.21702, F. 1081
-
20/09/2019 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 18964, FF. 1079/1080
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19/09/2019 12:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À POLÍCIA FEDERAL REITERANDO O OFICIO 365/2019
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19/06/2019 17:13
OFICIO EXPEDIDO - OF. 365/2019 AO DPF
-
14/05/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 10336, FF. 1073/1074
-
22/04/2019 15:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2019 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/02/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT. 2444, SUBSTABELECIMENTO - F. 1071/1072
-
31/01/2019 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 1439, FF. 1069/1070
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30/01/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIE-SE(..)
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07/01/2019 14:35
Conclusos para decisão- PETIÇÕES FLS. 1060/1067
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18/12/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2018 16:32
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
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29/11/2018 16:32
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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22/11/2018 14:22
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _
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22/11/2018 14:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSADO AO 41108220174014300
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22/11/2018 14:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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26/09/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PF
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26/09/2018 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTA SUBSTABELECIMENTO
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03/09/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL.
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31/08/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOLUMES
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27/08/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
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27/08/2018 18:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INTIMAÇÃO DE FLS. 1039/1040
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02/08/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 142 DISPONIBILIZAÇÃO: 02/08/2018
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01/08/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 01/08/2018
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01/08/2018 11:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)INDEFIRO(..)
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11/07/2018 10:48
Conclusos para decisão
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11/07/2018 10:46
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 15596, MF - FF. 1030/1035
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28/06/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
-
15/06/2018 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
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14/06/2018 07:49
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/06/2018 07:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2018 14:44
Conclusos para decisão- 04 VOL.
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11/06/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL
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06/06/2018 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 04 VOL.
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06/06/2018 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 99 DISPONIBILIZAÇÃO: 04/06/2018
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01/06/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/05/2018 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOL
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21/05/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 4 VOL
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09/05/2018 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - (..)INDEFIRO(..)
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04/05/2018 10:18
Conclusos para decisão
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04/05/2018 09:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/05/2018 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 10120, SUBSTABELECIMENTOF. 988/989
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04/05/2018 09:50
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 10139, MPF - FF. 986/987
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04/05/2018 09:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICAÇÃO JUNTADA CÓPIAS, F. 87
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03/05/2018 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
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06/04/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
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05/04/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/04/2018 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2018 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2018 15:55
Conclusos para despacho
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03/04/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - KURT KANINSKI REQ. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
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15/03/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 47 DISPONIBILIZAÇÃO: 15/03/2018
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14/03/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 14/03/2018
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13/03/2018 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2018 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 04 VOL
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02/03/2018 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL.
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28/02/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/02/2018 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 3104, MPF. F. 971
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19/02/2018 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
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16/02/2018 15:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL
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16/02/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
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16/02/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL.
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07/02/2018 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 4 VOL
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07/02/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/02/2018 09:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
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06/02/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFIQUE A AUTUAÇÃO DO FEITO, COM A INDICAÇÃO DO NOME DOS INVESTIGADOS NO POLO PASSIVO DO PRESENTE FEITO, UMA VEZ QUE FOI DETERMINADO O LEVANTAMENTO DO SIGILO APÓS A EXECUÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CAUTELARES (DECISÃO DE FLS. 206/260).
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01/02/2018 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
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13/12/2017 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 04 VOL
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11/12/2017 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL
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06/12/2017 18:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 04 VOL
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05/12/2017 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2017 11:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2017 11:58
INICIAL AUTUADA
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05/12/2017 11:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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