TRF1 - 1005010-63.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ARISSON CONDE DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005010-63.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005010-63.2021.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARISSON CONDE DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005010-63.2021.4.01.3603 Nº na Origem 1005010-63.2021.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por ARISSON CONDE DE ALMEIDA determinando que a autoridade impetrada profira decisão a respeito do pedido de seguro DPVAT n.º 1210124274, protocolado em 28/07/2021.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005010-63.2021.4.01.3603 Nº do processo na origem: 1005010-63.2021.4.01.3603 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado e, consequentemente, em apresentar análise final do respectivo procedimento administrativo.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante entendeu ter havido morosidade na análise do pedido administrativo que visava a concessão do seguro DPVAT, formulado em 28/07/2021, em razão da inércia na movimentação do processo, sem demonstração de eventual fato impeditivo.
Assim, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, a segurança foi parcialmente concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade proferisse decisão no pedido formulado pelo impetrante.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda aos 30 dias legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que, na data da interposição da apelação, o recurso administrativo se encontrava sem apreciação havia quase três anos, quando a legislação estabelece o prazo de 90 (noventa) dias. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. (AMS 0060691-09.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/12/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
I - No caso em exame, formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos.
II - Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0006616-88.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/06/2015 PAG 327.) Por fim, no caso em análise, tendo havido a concessão da liminar, devidamente cumprida e confirmada na sentença e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005010-63.2021.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ARISSON CONDE DE ALMEIDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURO DPVAT.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBLIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo havido a concessão da liminar e da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/07/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:03
Conhecido o recurso de ARISSON CONDE DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*35-58 (JUIZO RECORRENTE) e AGENCIA CEF MT (RECORRIDO) e não-provido
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06/07/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ARISSON CONDE DE ALMEIDA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ARISSON CONDE DE ALMEIDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA DOS SANTOS - MT29362-A O processo nº 1005010-63.2021.4.01.3603 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
25/05/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:57
Incluído em pauta para 06/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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23/02/2022 15:39
Juntada de parecer
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23/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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22/02/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 19:06
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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