TRF1 - 0000156-44.2011.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000156-44.2011.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000156-44.2011.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: EDMILSON VALADAO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA DA SILVEIRA - MG106993-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE ALMEIDA MELO - MG107317-A Advogado do(a) APELADO: ENIO MORAIS SANTOS - MG77586-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIA FRANCISCA DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 3 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/10/2022 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:38
Processo Reativado
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01/09/2022 10:46
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/07/2022 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931472 PETIÇÃO
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12/07/2022 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/07/2022 09:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/06/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 10/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM PLUVIAL DE VIAS PÚBLICAS.
FRAUDE À LICITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
A Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
A ação foi proposta pelo MPF em face do ex-prefeito municipal, do ex-presidente da Comissão de Licitação, da empresa vencedora do certame e de seu sócio, em razão de supostas irregularidades verificadas no certame licitatório, relativo ao contrato de repasse celebrado entre o Município de Marilac/MG e o Ministério das Cidades, no valor de R$ 503.977,42, tendo por objeto a execução de obras de pavimentação e drenagem pluvial de vias públicas. 3.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, à consideração de que as provas dos autos demonstram a existência de meras irregularidades e inabilidade na condução da coisa pública, sem indicativo de conduta revestida de desonestidade ou má-fé, sem demonstração de danos ao erário, superfaturamento ou direcionamento da licitação, o que afastaria a condenação por atos de improbidade administrativa, mormente porque houve a execução integral das obras, com atesto da Caixa Econômica Federal, a qual se manifestou favorável à aprovação das contas. 4.
Os fatos apontados na inicial, tendo por base o Relatório de Fiscalização da CGU, evidenciam a existência de irregularidades/impropriedades/ilegalidades.
Todavia, o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência da fraude alegada ou do desvio dos recursos públicos federais repassados para a execução do objeto do certame.
O ônus da prova competia ao MPF, por tratar-se de fato constitutivo do pedido.
A prática de dolo, segundas intenções ou atos ímprobos nem sempre acontece. É preciso ver cada caso, suas peculiaridades e suas circunstâncias, não se devendo aplicar a lei de improbidade de forma mecânica. 5.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente (dolo) deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92. 6.
Não cabe a condenação em ressarcimento ao erário em razão de dano presumido, uma vez que, a teor do art. 10, § 1º, da Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92, a imposição de ressarcimento ocorrerá quando ocorrer perda patrimonial efetiva nas hipóteses de inobservância de formalidades legais ou regulamentares, o que não ficou demonstrado na hipótese. 7.
O conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que as condutas ali descritas, a despeito da possibilidade de terem sido formalmente contrárias, pelo menos em parte, ao que determina a lei de licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade. 8.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 9.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 10.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação desprovida.
Sentença de improcedência da ação mantida.
Decide a Turma não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
08/06/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/06/2022 -
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06/06/2022 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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03/06/2022 16:35
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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31/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da remessa oficial e negou provimento à apelação
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19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
18/05/2022 18:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2022
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25/06/2018 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/06/2018 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/06/2018 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4512119 PARECER (DO MPF)
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19/06/2018 09:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/05/2018 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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