TRF1 - 0001400-18.2018.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 18:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/09/2022 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2022 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/09/2022 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/09/2022 18:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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09/09/2022 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932532 CONTRA-RAZOES
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26/08/2022 15:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/08/2022 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/08/2022 09:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/08/2022 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932247 RECURSO ESPECIAL
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10/08/2022 17:10
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/08/2022 09:04
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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02/08/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/07/2022 15:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME DO ART. 261 DO CP (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO).
DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS ACUSADOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1.
A existência do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 Lei 11.343/2006) não pode (em regra) ser deduzida ou inferida apenas pela forma como os agentes perpetram os crimes específicos ou do seu modus operandi, sendo imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa como crime autônomo em relação aos fins visados, o que não ficou evidenciado pela sentença. 2. À exceção do crime de associação para o tráfico, os demais estão comprovados com suficiência na sua materialidade e autoria.
As razões recursais, na tentativa de reverter a condenação, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal, embora algum ajuste deva ser feito na análise da dosimetria. 3.
A conduta de expor a perigo aeronave própria ou alheia configura o crime do art. 261 do CP, cujo objeto jurídico é a incolumidade pública, voltada especificamente à segurança dos meios de transporte.
Ao empreenderem viagem de forma clandestina, sem o cumprimento das determinações legais e regulamentares relacionadas ao comando aeroportuário, os acusados incorreram na conduta tipificada no art. 261 do CP, sendo descabida a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o delito do art. 261 do CP não constitui meio necessário ou normal à consecução do tráfico internacional de drogas. 4.
Na fixação das penas no tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 CP (art. 42 - Lei 11.343/2006), mas tais circunstâncias só podem ser usadas na primeira ou na terceira etapa do cálculo da condenação, e não de forma cumulativa, em homenagem ao princípio do no bis in idem. 5.
Dispõe o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6.
Não há provas de que os acusados, primários e com bons antecedentes, se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, fazendo jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, devendo a redução operar no patamar de 1/6 (um sexto), dadas as circunstâncias do caso concreto. 7.
Desprovimento da apelação do MPF.
Provimento parcial das apelações dos acusados.
Absolvição pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Harysohn Pedroso Pina) nos termos do art. 386, VII CPP. 8.
A condenação individual de Harysohn Pedroso Pina fica reduzida para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 747 (setecentos e quarenta e sete) dias-multa; a de Aldo Sanches Sandoval para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa Decide a Turma negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, e dar parcial provimento à apelação dos acusados, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
07/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/07/2022 -
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07/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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01/07/2022 17:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 51/2022 DPU
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01/07/2022 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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01/07/2022 14:22
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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31/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal, e deu parcial provimento à apelação dos acusados
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27/05/2022 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2022 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/05/2022 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/05/2022 15:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 51/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
18/05/2022 18:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2022
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17/05/2021 13:50
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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17/05/2021 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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13/05/2021 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO - REVISOR
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13/05/2021 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/05/2021 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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04/07/2019 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2019 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/07/2019 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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02/07/2019 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4759022 PARECER (DO MPF)
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02/07/2019 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/06/2019 10:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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