TRF1 - 1000377-64.2021.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:59
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 22:41
Juntada de manifestação
-
21/12/2022 14:57
Juntada de manifestação
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28/11/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 14:37
Outras Decisões
-
22/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:39
Processo Desarquivado
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16/11/2022 21:33
Juntada de cumprimento de sentença
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12/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 05:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 22:53
Juntada de manifestação
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20/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000377-64.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA - DF21606 SENTENÇA Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO em face de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÂO, com fundamento na Certidão da Dívida Ativa que instrue a inicial, totalizando o montante atualizado de R$ 180.914,44 (cento e oitenta mil e novecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos).
Citada, na forma do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, a parte executada não pagou a dívida, nem embargou o feito ou nomeou bens à penhora, restando não garantida execução por ausência de localização de bens da titularidade da Executada pelo Oficial de (certidão de ID nº 617556394).
Intimada acerca do conteúdo do mandado, a parte exequente pleiteou a penhora online pelo sistema Sisbajud (Id nº 657055973), realizado sem êxito.
A União por meio de impugnação à presente Exceção de pré-executividade defendeu a não ocorrência do instituto da prescrição, considerando as sucessivas negociações da dívida em cobro, para tal acosta extrato de situação da dívida em id. 872294586.
Decido.
Inicialmente, como bem pontuado pela Excipiente, a matéria envolvendo o cabimento da exceção de pré-executividade já se encontra assentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, por meio da qual se exige que a questão a ser discutida seja de ordem pública e não demande dilação probatória: “PJe - TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES AOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO/2008.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CABIMENTO VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
RESP 1.104.900/ES .
SÚMULA 393/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras , bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória. 2.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES realizado na sistemática dos recursos repetitivos (rel. ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º/4/2009) e nos termos do enunciado 393 da Súmula /STJ. 3.
Precedentes jurisprudências desta Corte Regional. 4. (...) os elementos apresentados pelas partes, no que se refere à comprovação da efetiva administração da empresa executada são insuficientes para demonstrar, prima facie, a certeza do fato no qual a excipiente sustenta o direito alegado, razão pela qual a sua pretensão deve ser levada à via processual adequada, privilegiando, assim, a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1018463-41.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.)” No tocante a alegação de ocorrência da prescrição do título extrajudicial merece ser acolhida.
A Dívida objeto da execução é decorrente de operação de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001, consoante se observa em id. 657055978.
A respeito do prazo prescricional aplicável a operações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a aplicação do art. 206, §5º do Código Civil.
Vejamos: EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
PRESCRIÇÃO: CÓDIGO CIVIL. (7) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito dos recursos repetitivos, o REsp 1373292/PE “(...) 6.
Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC:"para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".2.
Nesse sentido, emitida a Cédula Rural Hipotecária em 1996, com vencimento em OUT/2002, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
Inscrito o crédito em dívida ativa em JAN/2008, a EF embargada só foi ajuizada em NOV/2009, quando já decorrido o quinquênio.
Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição. 3.
Honorários nos termos do voto. 4.
Embargos do devedor julgados procedentes de ofício para extinguir a EF embargada pela prescrição da cobrança.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO.
Decide a Turma, por unanimidade, de ofício, julgar procedentes os embargos do devedor, prejudicada a apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA.
Grifei.
Verifica-se no caso em tela, não obstante a CDA constar com todos os requisitos necessários, que o vencimento da dívida se deu em 24/11/2005 (id. 428891039), começando, a partir desta data, a fluir o prazo prescricional de 5 anos.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada somente em 02/01/2021, o crédito já estava prescrito à época.
No que tange ao alegado pela Exequente quanto às sucessivas renegociações da dívida, o que interromperia o prazo prescricional, isso não se observa quando da análise do extrato acostado pela própria exequente em id. 872294586-fl.02/05.
O referido documento registra um único parcelamento do crédito em 08/01/2006, com cancelamento em 11/02/2006.
Mesmo aplicando a renovação do prazo de 5 anos, aplicável ao caso, este findaria em 12/02/2011.
Ante o exposto, julgo procedente a presente Exceção de pré-executividade e declaro extinta a execução fiscal pela prescrição, com fundamento no art. 487, II do NCPC.
Sem condenação em custas, ex vi do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96.
Condeno a exequente ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, até o limite de 200 salários mínimos, e mais em 8% e 5% sobre o valor que sobejar as faixas anteriores até o limite de 2.000 e 20.000 salários mínimos, respectivamente, nos termos do art. 85, §3º, incisos I, II e III c/c §4º, inciso I e §5º, todos do Novo Código Processual.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Corrente/PI, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal l CORRENTE, 10 de maio de 2022. -
23/05/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 09:52
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:15
Juntada de manifestação
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17/02/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
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27/12/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 17:48
Juntada de exceção de pré-executividade
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29/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 12:58
Outras Decisões
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18/08/2021 16:08
Decorrido prazo de MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:55
Decorrido prazo de MARILENE NUNES PARANAGUA E LAGO em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/07/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 15:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:17
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
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02/02/2021 08:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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02/02/2021 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2021 08:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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