TRF1 - 1000163-59.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:54
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA 1000163-59.2019.4.01.3903 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCELINA MARIA DE SOUZA, PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO, RAFAEL BUENO ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intime-se a requerida FRANCELINA MARIA DE SOUZA - CPF *71.***.*76-87 acerca da sentença, e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
Altamira, 22 de setembro de 2022 SUELENE ALMEIDA GONCALVES (assinado eletronicamente) Servidor -
22/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 22:54
Juntada de apelação
-
07/07/2022 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL BUENO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:41
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 07:09
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000163-59.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:FRANCELINA MARIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AZEREDO FONTOURA - PA24486 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JANISKLEY DA SILVA RIBEIRO e ANDREZA ALVES BENJO em face da Norte Energia S.A, da União e do IBAMA, por meio da qual requer a concessão de unidade habitacional no reassentamento urbano coletivo (RUC) e o arbitramento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a inicial, em síntese, que: i) eram domiciliados no imóvel localizado na Rua 8, n. 548, bairro Aparecida, Altamira/PA, imóvel impactado pelas obras e operação da UHE Belo Monte; ii) não receberam o tratamento reparatório devido; ii) o cadastro realizado pelo empreendedor apresentou lacunas e equívocos na apreensão da realidade local; iii) embora tenha preenchido os requisitos na condição de família convivente, nada recebeu por parte da ré Norte Energia; iv) o autor desenvolve serviço informal desde os 14 anos.
A União (ID 502017857 – pg.26/34), o IBAMA (ID 502017857 – pg.38/46) e a Norte Energia (ID 502017857 – pg.55/67) apresentaram contestação.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 502017858 – pg.87/91).
Os autores pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 502017858 – pg.95/96).
A União (ID 502017858 – pg.99) e o IBAMA (ID 502017858 – pg.95/96) informara não ter provas a produzir.
Decisão de ID 502017858 – pg.103/107 declarou a ilegitimidade passiva da União e do IBAMA, declinando da competência para uma das varas da justiça comum da comarca de Altamira/PA.
Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento sobre a decisão que declinou da competência (ID 502017858 – pg.112).
Decisão em agravo de instrumento interposto pelos autores (ID 502017858 – pg.155) deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a permanência dos autos na Justiça Federal, sobrestando a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.
Deferimento da prova testemunhal e designação de audiência de conciliação (ID 502017858 – pg.158/159).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 502017858 – pg.190).
A requerida Norte Energia apresentou rol de testemunhas (ID 502017858 – pg.222).
Audiência de instrução (ID 502017858 – pg.223/227).
A Norte Energia (ID 502017858 – pg.234/240), os autores (ID 502017858 – pg.241/254), a União (ID 502017858 – pg.257/269) e o IBAMA (ID 502031359) apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sentencio.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade da União e IBAMA, alegada novamente em razões finais, reputo-a prejudicada em razão da decisão em agravo de instrumento que determina o prosseguimento regular dos autos nesta Subseção Judiciária Federal até pronunciamento definitivo da Turma julgadora (ID 502017858 – pg.155).
Com relação ao pedido de prova emprestada dos autos 2505-54.2015.4.01.3903, rejeito-o pelos mesmos motivos do indeferimento da oitiva da testemunha nos presentes autos (ID 502017858 – pg.223/227), isso porque o testemunho das funcionárias da Norte Energia consistia em ciência dos fatos por meio de documentos (estes já acostados no processo) e não de trabalho in loco ou qualquer tipo de convivência com os moradores dos locais desapropriados.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que improcedente, considerando a ausência dos requisitos dispostos no art. 373, §1º, do CPC, não havendo qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade em realizar o encargo, tampouco maior facilidade de obtenção da prova pelo réu, pelo contrário, a parte autora é a que detêm maior poder de dilação probatória sobre comprovação de sua residência no endereço mencionado na inicial, assim como sobre a comprovação de núcleo autônomo dentro da casa em que residia.
Passo ao exame do mérito A responsabilidade objetiva do Estado tem fundamento no art. 37, § 6º da Constituição de 1988, que dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, sendo oportuno tecer alguns breves comentários sobre o instituto.
Inicialmente, a responsabilidade civil, se reconhecida, gera o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme previsto no art. 927 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Além do dispositivo contido na legislação civil citada, a Constituição Federal de 1988 também autoriza a reparação ora buscada, nos termos do artigo 5º, inciso X, in verbis: Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A priori, não se pode olvidar que a responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestado de serviços púbicos é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e artigo 431 do Código Civil de 2002, portanto, prescinde do elemento culpa, fixando-se, apenas, nos demais elementos da caracterização de responsabilidade civil.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, é bastante para originar a obrigação reparadora a existência do fato lesivo provocado ao terceiro, observado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade administrativa.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a carta política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta de serviço público". (Recurso Extraordinário n.º 109615/RJ, Rel.
Min.
Celso de Melo).
Insta ainda observar que a culpa da vítima para a ocorrência do evento danoso pode excluir (culpa exclusiva) ou atenuar (culpa concorrente) o dever de indenizar, sendo ônus da parte ré, fazer prova de tal alegação, uma vez que compete-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À parte autora, por sua vez, compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, entendido como aquele apto de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Os danos morais, por seu turno, segundo preleciona a jurisprudência do STJ, quando há ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513 STJ).
Feitas essas considerações, passo, a seguir, à análise do caso concreto.
Segundo os autores, a conduta da ré que justificaria o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial se resume na negação do seu direito a uma das formas de compensação previstas no Plano Básico Ambiental – PBA, que contempla programas e ações para mitigar, eliminar ou reparar os impactos decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Prossegue afirmando que o não reconhecimento do seu direito pela ré se deu de forma ilícita, mediante inobservância dos critérios de elegibilidade definidos pelo Projeto de Indenização e Aquisição de Terras e Benfeitorias Urbanas, integrante do PBA, para as denominadas famílias agregadas ou famílias conviventes, categoria na qual estariam inseridos os autores.
A ré, por seu turno, aduziu, em síntese, que os requerentes não comprovaram o preenchimento dos requisitos para serem considerados elegíveis ao recebimento dos mencionados benefícios previstos no PBA do empreendimento, bem como que não há o que se discutir quanto à validade dos requisitos estipulados pela ré, cabendo à parte autora preenchê-los se pretende auferir algum benefício, cujos critérios de elegibilidade foram devidamente aprovados junto ao órgão ambiental licenciador (IBAMA).
O imóvel em questão pertencia à Sra.
Raimunda do Socorro, genitora do autor Janiskley e com quem residia, antes da data do congelamento, sendo este o fundamento do seu pedido, ou seja, o preenchimento dos requisitos para o seu enquadramento na modalidade “família agregada ou convivente”.
Com efeito, o enquadramento na modalidade requerida pelos autores pressupõe família com grau de parentesco, moradora no mesmo domicílio que a família principal, mediante a comprovação dos seguintes requisitos: i) possuir grau de parentesco com o possuidor do imóvel; ii) residir no imóvel afetado; iii) coabitação com a família principal; e iv) constituir uma família autônoma com independência financeira.
Lado outro, conforme fundamentação apresentada pela ré Norte Energia, os autores não foram considerados elegíveis, por não comprovarem sua vinculação ao imóvel como núcleo familiar autônomo antes da data de congelamento do cadastramento socioeconômico, sendo este um dos procedimentos adotados no processo de identificação da população atingida pelo empreendimento para a concessão dos benefícios de reassentamento.
Verifica-se, portanto, que os requerentes carecem de prova de sua efetiva ocupação no imóvel em data anterior ao congelamento e cadastro socioeconômico.
Muito embora os autores tenham juntado aos autos comprovantes de residência, com endereço correspondente ao imóvel desapropriado, datados de período imediatamente anterior ao primeiro cadastro socioeconômico, (ID 502017856 – pg.34/38), o que se observa é que referida documentação não corresponde com a verdade real dos fatos.
A pesquisa socioeconômica realizada em 06/09/2011 registra o autor Janiscley da Silva no quadro de população ausente, não havendo qualquer referência sobre sua companheira e seu filho Maikon Benjó (ID 502017857 – pg. 162).
Para mais, o quadro de população moradora consigna apenas sua mãe e seu companheiro como integrantes da residência (ID 502017857 – pg. 163).
De igual forma, na revisão do cadastro, ocorrida em 12/11/2013 (data posterior ao congelamento – 25/01/2013) o autor permaneceu no quadro de população ausente, sem qualquer referência à sua família (ID ID 502017857 – pg. 176).
A testemunha Jhonathan Alves (ID 502017858 – pg.223/227), por sua vez, afirmou em juízo que o autor Janiskley já morou em outro endereço em Altamira/PA (informação omitida pelos requerentes em sua inicial), não recordando o nome da rua e bairro, contrariando o início do próprio depoimento, bem como das demais testemunhas que mencionaram ser o autor morador da Rua da Amizade desde 2004 (imóvel desapropriado).
A prova testemunhal produzida nos autos confirma os registros efetuados no cadastro socioeconômico, de modo que não há qualquer erro e/ou omissão que possam ser imputados à ré Norte Energia.
Não obstante, o cadastro realizado em 2011 foi respondido pela genitora do autor que, presume-se, não possui qualquer interesse em prejudicar possíveis direitos de seu filho, além do que as perguntas constantes sobre a população moradora são claras e objetivas, não havendo que se falar em hipossuficiência ou incompreensão dos atos ali lançados.
Assim, infere-se que o endereço da genitora do autor anotado nos documentos constantes dos autos (comprovantes de residência e outros) servia tão somente para entrega de correspondências e referência, não havendo qualquer prova material e concreta da moradia dos requerentes no endereço Rua da Amizade, n. 653 – Boa Esperança, em período anterior à data de congelamento (01/2013).
O que se observa é que o autor Janiskley residiu no imóvel em momento anterior ao cadastro socioeconômico realizado em 2011, retornando, possivelmente, com sua companheira e filhos após a realização da revisão socioeconômica, efetivada em 2013, fato que não gera direito de indenização.
As declarações juntadas aos autos (ID 502017856 – pg. 43/44, 48/52), são extemporâneas aos fatos e à data de congelamento, além do que não demonstram certeza e segurança jurídica necessária sobre o domicílio da parte autora.
O termo de rescisão de contrato de trabalho foi datado de 07/2014 (ID 502017856 – pg. 42), período posterior à data de congelamento, não sendo suficiente para demonstrar uma continuidade de moradia sobre períodos anteriores, visto os fatos acima narrados.
Assim sendo, não há provas que infirmem sua ausência no cadastro socioeconômico e revisão cadastral, de modo que se presumem verdadeiras as informações constantes do cadastro elaborado pela requerida, ante a ausência de provas sobre a residência dos autores no imóvel desapropriado antes da data de congelamento das ocupações.
Não havendo provas da moradia dos requerentes no imóvel afetado, em data anterior ao cadastro socioeconômico (2011 e 2013), deixo de analisar os demais requisitos para concessão do reassentamento urbano coletivo.
A par disso, portanto, forçoso concluir que os requerentes não se desincumbiram do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, não logrando êxito em comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos na forma que declinados na inicial ou que pudessem sugerir a prática de ato ilícito pelo réu e o consequente dever de reparar o dano, eis que ausente comprovação da existência de conduta, do dano e do nexo de causalidade, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil da ré.
Portanto, não havendo ato ilícito pelos réus é indevida a condenação em compensação por danos morais, que dentre seus requisitos autorizadores, exigem a presença de ato ilícito, nexo causal, culpa ou dolo e resultado.
Restou comprovado que os réus agiram em conformidade com o direito, a lei, o contrato de concessão e a licença ambiental, não existindo ação ou omissão apta a causar qualquer afronta ao direito de personalidade do autor.
No que tange, por fim, a responsabilização da União e IBAMA com fundamento no alegado descumprimento das condicionantes pela empresa delegada ou ainda com fundamento no direito fundamental à moradia, erigido ao status de direito social através de expressa previsão do art. 6º da CF/88, uma vez inexistindo a conduta ilegal e lesiva atribuída à empresa concessionária, não há que se falar em responsabilização da União.
Ademais, imputar responsabilidade à União e à autarquia ambiental para conceder moradia à parte autora ofende diretamente os princípios da Legalidade e da separação dos poderes, numa clara interferência na competência do Poder Executivo quanto à conveniência e oportunidade para a realização de políticas públicas e a consequente disposição de recursos para tal fim, eis que tais direitos devem ser implantados por meio de políticas públicas e não em razão do descumprimento de condicionantes previstas no licenciamento ambiental ou inadimplemento destas pelo empreendedor.
A responsabilidade civil ampara-se no tripé formado pela existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Assim, estando ausente qualquer desses elementos, não se configura a obrigação de reparação do dano.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, e assim o faço com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º), desde já sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Comunique-se ao relator do Agravo de instrumento (ID 502017858 – pg. 118) o inteiro teor da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal -
20/05/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2022 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2021 15:41
Juntada de manifestação
-
27/09/2021 15:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 18:54
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 22:44
Juntada de alegações/razões finais
-
13/07/2021 02:31
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:20
Juntada de alegações/razões finais
-
08/06/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:01
Decorrido prazo de RAFAEL BUENO em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 19:08
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUZA em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:54
Juntada de diligência
-
28/06/2019 10:54
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/06/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2019 16:56
Juntada de Parecer
-
11/06/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 19:44
Juntada de contestação
-
14/04/2019 05:47
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:49
Juntada de procuração
-
20/03/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 23:46
Juntada de diligência
-
19/03/2019 23:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2019 22:54
Juntada de diligência
-
19/03/2019 22:54
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
30/01/2019 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2019 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011929-82.2012.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Privalto dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2012 13:43
Processo nº 0014184-45.2018.4.01.3304
Conselho Regional de Biologia 8 Regiao
Marlindo Lobato Fernandes
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:55
Processo nº 0003320-61.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Flavia da Silva Oliveira
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 17:07
Processo nº 0002774-89.2015.4.01.3305
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Marcos Marcal
Advogado: Antonio Jose de Souza Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2015 17:16
Processo nº 0000687-84.2015.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jaison Guimaraes Gomes
Advogado: Josias da Silva Mauricio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2015 12:36