TRF1 - 1001932-92.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001932-92.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELDO VALDEMAR KOCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
O Banco do Brasil S/A, por ocasião de sua contestação, trouxe aos autos planilha de cálculos do valor do diferencial apurado, no importe de R$ 98,737,80 (Id 620091870). 2.
Posteriormente, ao ser intimado para demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado (Id 862235559), o Banco do Brasil S/A apresentou planilha, onde se apurou o valor do indébito, atualizado em 28/02/2022, de R$ 35.216,71 (Id 937200680). 3.
Em seguida, a parte autora compareceu aos autos (Id 1000931768) para requerer a juntada das planilhas elaboradas por profissional qualificado, cujo valor total do indébito encontrado foi de R$ 988.949,38 (Ids 1000931781 e 1000931783). 4.
Pois bem.
Analisando as planilhas apresentadas nos autos, verifica-se uma considerável discrepância entre o valor apurado pelo Banco do Brasil e aquele encontrado pela parte autora. 5.
Ao examinar os cálculos elaborados pela instituição financeira (Id 937200680), nota-se que, no “item VIII.c - Atualização do indébito” do Parecer Técnico, consta que o indébito apurado na liquidação foi reajustado desde a origem pela Tabela DEPRE, fornecida pela Justiça Federal, além da mora desde a citação na presente ação individual, ocorrida em 10/11/2020, observando o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, pelos juros da poupança, de 0,50% ao mês (se a SELIC no mês estiver acima de 8,5% ao ano). 6.
Ocorre que o Banco do Brasil se equivocou ao aplicar os juros de mora desde a citação no cumprimento individual de sentença, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva. 7.
A propósito, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1730189 - SC (2020/0176984-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) impugnando decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS (IMPUGNAÇÃO) À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO, FIXANDO PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO - INACOLHIMENTO - FACULDADE DO JULGADOR DE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE O CORRETO VALOR EXECUTADO E ADEQUÁ-LO AOS LIMITES DO TITULO EXECUTIVO - ART. 524, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RESULTADO FINAL DO CÁLCULO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO PELO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE INOCORRENTE - 2.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - VALOR APURÁVEL MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - PREFACIAL AFASTADA - 3.
JUROS DE MORA - PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA DESDE A CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inocorre cerceamento de defesa em decisão que, fixando critérios para elaboração dos cálculos, determina a remessa da impugnação ao cumprimento de sentença à contadoria judicial para apuração do montante devido, porquanto se trata de faculdade do julgador para dirimir dúvidas sobre o correto valor executado e adequá-lo aos limites do título executivo, mormente inexistindo prejuízo pelo resultado do cálculo que permanece pendente de confirmação no julgamento da impugnação. 2.
Ocorrendo viabilidade de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, inacolhe-se a alegada inexequibilidade da sentença coletiva por falta de prévio procedimento liquidatório. 3.
Em se tratando de responsabilidade contratual, incidem juros de mora desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, e não de cumprimento individual da sentença coletiva.
O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 72/77).
Nas razões do especial (e -STJ fls. 79/91), fundamentadas no art. 105, III, a, da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 397 do CC/2002, 490, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015, 6º da Lei n. 9.447/1997, 2º-A da Lei n. 9.494/1997, bem como divergência jurisprudencial.
A insurgência cuida dos seguintes temas: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública e (c) termo inicial dos juros de mora.
O agravado não aprestou resposta aos recursos (e-STJ fls. 98 e 122). É o relatório.
Decido.
Negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente, pois as questões necessárias ao julgamento do caso foram decididas fundamentadamente, ainda que em sentido contrário do sustentado pela parte.
Termo inicial dos juros de mora.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afirmar que os juros moratórios incidem a contar da citação da instituição financeira na ação coletiva.
A esse respeito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014.).
Liquidação de sentença.
Contudo, o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência desta Corte ao dispensar liquidação prévia da sentença coletiva para definir o quantum debeatur, por entender que esta apuração dependia, apenas, de meros cálculos aritméticos.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.590.294/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PARCIAL provimento ao recurso especial e determinar que se proceda a liquidação da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1730189 SC 2020/0176984-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva. 3.
Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.370.899/SP e 1.361.800/SP: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1391921 SP 2018/0289640-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020). 8.
Quanto aos índices a serem utilizados nos cálculos de juros de mora e correção monetária, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmado o seguinte entendimento para o caso em tela: a)até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b)no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c)período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 9.
Posteriormente, veio a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, que “alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificou normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizou o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios". 10.
Dispõe o artigo 3º da aludida norma: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 11.
Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. 12.
A referida Emenda Constitucional, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde o dia 9 de dezembro de 2021, a Selic passou a ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. 13.
Feitas essas ponderações, cumpre destacar que, no caso em apreço, todas as informações referentes à cédula rural n. 89/00555-4, objeto da presente demanda, estão no contrato executado, pois há identificação do autor, que é o emitente da cédula (Id 376050852), demonstração do preenchimento da prova temporal, que identifica o contrato em seu tempo (ou seja, consta a data de emissão e seu vencimento, que no caso foi emitida antes do dia 28.02.1990, e com vencimento após o dia 31.03.1990).
Consta, ainda, o valor da Cédula Rural na época da contratação, bem como taxa de juros e correção monetária, além dos abatimentos concedidos pela instituição financeira e os valores transferidos para a composição de nova operação de crédito. 14.
Sendo assim, considerando que o Banco do Brasil S/A possui todas essas informações, é ele quem deve elaborar os cálculos do indébito porventura devido à parte autora, adequando-os aos limites do título executivo, com observância dos ditames legais supracitados. 15.
Ante o exposto, hei por bem desconsiderar os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A no Id 937200680, por estar em desacordo com a norma vigente, e determino que a instituição financeira apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, nova planilha, desta feita, em observância aos índices de juros de mora e correção monetária correspondente a cada período acima especificado, atentando-se para o fato de que o juros moratórios são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação coletiva. 16.
Após a providência supra, intime-se a parte autora para manifestação. 17.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 23:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:45
Outras Decisões
-
01/10/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:01
Juntada de contestação
-
28/06/2021 19:27
Juntada de contestação
-
15/06/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:23
Juntada de diligência
-
08/06/2021 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 21:45
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2020 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/11/2020 13:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2020 12:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/11/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Processo nº 1001841-55.2018.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Augusto Cesar Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 10:43