TRF1 - 1001025-44.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001025-44.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta originalmente na Justiça Estadual pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - REICON em razão de ter impedido o acesso dos moradores do bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim às margens do Rio Tapajós.
Narra a inicial a Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim possuí intima relação com o Rio Tapajós e dele se utiliza para atividades de subsistência, tais como pesca artesanal e atividades domésticas que estão inseridas nas rotinas dos moradores há cerca de 50 (cinquenta) anos; que a passagem que a comunidade utiliza para o acesso ao rio está localizada entre duas propriedades, à margem esquerda com o imóvel pertencente ao espólio de Alci Gomes Queiroz, e à margem direita com a propriedade da empresa REICON; que o proprietário da margem esquerda da passagem cedeu dois metros de terreno para que os moradores pudessem ter acesso à beira do rio, a qual estava sendo utilizada desde 1975, sem problemas; que recentemente a empresa proibiu o acesso dos moradores, alegando que a área é de sua propriedade e colocando um contêiner no caminho; que a 4ª Promotoria de Justiça de Itaituba/PA expediu a Recomendação nº 11/2019-MP/4ªPJI a fim de que a empresa retirasse o material do local e possibilitasse a passagem da comunidade ao Rio Tapajós; que de forma informou, soube-se que o contêiner foi tirado, no entanto, a empresa construiu um muro no acesso; que há dúvidas quanto a propriedade da área; que a empresa alega que a propriedade vizinha invadiu o seu terreno; que a empresa lesiona fortemente o direito dos morados ao livre acesso à praia, bem público de uso comum do povo; que os moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim estão impedidos de acessar o rio que lhes serve de subsistência, que fere, além de outros direitos, o direito à locomoção e o social ao trabalho.
Ao final, requereu liminarmente, que seja determinada à empresa REICON LTDA a obrigação de não fazer para abster-se de impedir, dificultar, embaraçar, edificar ou realizar qualquer outra ação tendente a restringir ou impedir o livre e franco acesso dos moradores do bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim às margens do Rio Tapajós, na localidade que é utilizada pela comunidade há 50 (cinquenta) anos; sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito: a) que seja determinada à empresa REICON LTDA a obrigação de não fazer para abster-se de impedir, dificultar, embaraçar, edificar ou realizar qualquer outra ação tendente a restringir ou impedir o livre e franco acesso dos moradores do bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim às margens do Rio Tapajós, na localidade que é utilizada pela comunidade há 50 (cinquenta) anos; e b) que a empresa REICON LTDA seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais difusos decorrentes de sua conduta em montante não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Juntou documentos: Notícia do Fato (id. 526863846 - Pág. 13); Fotografias (id. 526863846 - Pág. 14/15); Abaixo assinado (id. 526863846 - Pág. 16/19 e 21/24); e Ofício Circular nº 003/2019 GAB/PCMI (id. 526863846 - Pág. 20).
O Juízo Estadual declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal (id. 526863888).
Considerando que a ação versa sobre área de terrenos marginais que pertence à União Federal, nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal, foi fixada a competência deste Juízo, bem como foi postergada a apreciação do pedido de tutela provisória para após o oferecimento da resposta (id. 587373849).
O Ministério Público Federal manifestou interesse em assumir o polo ativo da demanda em litisconsórcio com o Ministério Público do Estado do Pará, encampando, na íntegra, os termos da petição inicial (id. 645633987).
A União Federal externou interesse em compor o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com o Ministério Público do Estado do Pará, aderindo aos termos da petição inicial (id. 726081982).
Considerando que a ré foi citada (id. 844185586) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, foi decretada sua revelia (id. 1086495751).
O Ministério Público Federal e a União Federal manifestaram-se pela ausência de interesse na produção de provas (id. 1100199282 e id. 1106609773). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.1.
DIREITO FUNDAMENTAL DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS - ART. 215 DA CF/88 c/c ART. 216, INCISOS I A III DA CF/88.
Não há dúvidas que a petição inicial requereu o reconhecimento da Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim como comunidade tradicional ribeirinha, com aplicação do regime de proteção reforçada dos direitos fundamentais destinada a populações tradicionais, com base no Decreto n. 6.040/2007 e aplicação analógico do art. 231, da CF/88 c/c art. 68, da ADCT.
Em razão da revelia da empresa ré, ficou indisputada a qualidade apontada na exordial de comunidade tradicional da Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim, na qualidade de comunidade ribeirinha, como aqueles que residem nas proximidades dos rios e dependem da pesca artesanal como recurso de sobrevivência física, social e cultural.
Também restou abrangido pelos efeitos da revelia e ante a ausência de defesa da ré, o fato de construção de muro, comprovado por fotos e que impede a passagem dos moradores do bairro ao Rio Tapajós, bem como a alegação fática de que a comunidade utilizava tal passagem há mais de 50 anos, inclusive com a tolerância do Poder Público ou de particular proprietário anterior, bem como a necessidade de uso da passagem pela comunidade para fins alimentação, higienização e como fonte de lazer comunitário.
O regime reforçado de direitos fundamentais garante ao seus titulares: a) os espaços, posições ou liberdades expressamente indicados como direitos fundamentais (ex. art. 5°, art. 6°, art. 231, etc), bem como, em razão da abertura material (§2°, do art. 5°, da CF/88), aos direitos implícitos decorrentes do regime e dos princípios da carta constitucional, além daqueles direitos de tratados internacionais que o Brasil seja parte; b) A aplicabilidade imediata, direta e integral dos direitos fundamentais na ordem pública e privada no Brasil (§1°, do art. 5°, da CF/88) ; c) A inderrogabilidade dos direitos fundamentais, não podendo ser revogados por ato políticos, públicos ou privados (art. 60,§4°, inciso IV, da CF/88); d) a superioridade normativa hierárquica dentre as demais normas estatais (emendas constitucioais, leis formais, decretos, portarias, instruções normativas etc) ou particulares (contratos e atos jurídicos em geral).
Embora não seja uma característica dos direitos fundamentais propriamente, o acesso ao Poder Judiciário é garantias das garantias (art. 5°, XXXV, da CF/88) para obrigar ao Poder Público e aos particulares o respeito, a promoção e proteção dos direitos fundamentais violados ou ameaçados de violação, podendo o Poder Judiciário participar da construção social e cultural do direito fundamental, sua delimitação e demarcação na sociedade política, pública e civil.
No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de um direito de passagem sobre a propriedade particular, com base na condição de populações tradicionais e para regular a função social da propriedade privada às necessidade prementes de sobrevivência física e social da comunidade, de forma a modular os efeitos privados dos direitos fundamentais a favor da comunidade e contra o exercício abusivo do direito fundamental de propriedade da empresa ré.
A Constituição Federal concede direito fundamental às comunidades tradicionais, com base no art. 215 c/c art. 216, da CF/88: Art. 215.
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver Referidas normas da Constituição Federal concedem direito fundamental de proteção às todos os grupos participantes do processo civilizatório nacional, cujo critério descriminante de legitimação da referida proteção é a cultura diversa da sociedade majoritária, determinando que todas essas culturas sejam valorizadas (art. 215, §3°, IV), defendidas e incentivadas (art. 215, caput e §3°, I) no seio social.
Note-se que as normas constitucionais protegem as comunidades tradicionais em âmbito dignitários individual e coletivo (art. 1°, inciso III c/c art 215, caput, ambos da CF/88) e em igualdade de condições de acesso, participação e posições da sociedade majoritária (art. 5°, caput c/c art. 215, caput, da CF/88), garantindo respeito, autonomia e igualdade individual e coletiva no exercícios dos direitos.
Vale ressaltar que os direitos de igualdade, em dignidade e valorização de suas culturas ou da diversidade de sua culturas não são protegidos somente no sentido estático ou meramente histórico de patrimonillidade cultural, mas em um sentido dinâmico de atualidade das culturas, em que as sociedade diversas da sociedade majoritária convivem ao mesmo tempo, dividindo espaços e disputando ou acomodando suas cosmovisões, valores, religiosidades e normas éticas distintas, garantindo a todos os grupos do processo civilizatório brasileiro igualdade em dignidade e valor de suas culturas, seus modos de se expressar, criar, fazer e viver.
O STF, inclusive, já sedimento jurisprudência sobre a existência de tal direitos fundamental na ADI 4269/DF, Min.
Rel.
Edson Fachin, DJe 01/02/2019: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA LEI Nº 11.952/2009.
PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI SUPERVENIENTE.
ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS TERRAS A TERCEIROS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL E 68 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
PROTEÇÃO DEFICIENTE AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA LEGAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESPEITO AO ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
No caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o conhecimento da ação, no ponto. 2.
O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13991681.
Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 87 278 Ementa e Acórdão ADI 4269 / DF Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos compromissos internacionais do Estado Brasileiro.
A região amazônica, dada a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária. 3.
Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica. 4.
O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais. 5.
Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área. 6.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.
A fim de respeitar os limites objetivos da lide (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC) e não violar possibilidades de defesa futuras da comunidade e do particular, muito embora o autor não tenha requerido pretensões de definitividade territorial a favor da comunidade, a revelia processual deixou indisputadas as questões sobre necessidade de sobrevivência física, social e cultural da referida comunidade aos recursos naturais derivados do acesso ao Rio da Tapajós, bem como a tradicionalidade da pesca artesanal (modo de produção econômico para sobrevivência), totalmente dependente dos recursos pesqueiros do Rio Tapajós, razão porque declaro o direito fundamental da Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim, como comunidade tradicional ribeirinha ao acesso ao Rio Tapajós e aos recursos naturais necessários a sua sobrevivência física e cultural, nos termos do art. 215, §1° c/c art. 216, incisos I ao III e art. 3°, inciso I, do Decreto n° 6.040/2007. 2.2.
DO DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA PARA ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA E DE ACESSO À PRAIA E AO RIO TAPAJÓS A fim de respeitar os limites objetivos do pedido (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC) já que não houve manifestação de pretensão sobre o direito real do bem imóvel do réu, porém apenas alegação de construção de muro e impedimento do acesso à praia e ao Rio Tapajós, impedientes do exercício de direitos fundamentais existenciais e dignitários da referida comunidade tradicional, entendo que nos casos de direitos fundamentais em que a declaração de sua concreção definidora, determinação da extensão e limitações dependam necessariamente de análise, concreção e delimitação judiciais (art. 5º, XXXV, da CF/88), cabe ao judiciário adequar razoável e proporcionalmente a forma de sua realização e garantia, bem como a forma de exercício do direito a fim de adequar seu cumprimento ao direito também fundamental de propriedade do réu (art. 5°, XXII, da CF/88) e sua necessária função social (art. 5°, XXIII, da CF/88 c/c art. 1.228, §1°, da Lei n° 10.406/02).
E, muito embora, o STF já possua há bom tempo jurisprudência favorável à aplicação direta dos direitos fundamentais na relações estritamente privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), conforme RE n° 201.819/RJ, rel. min.
Ellen Gracie, rel. p/ acórdão min.
Gilmar Mendes, DJ 27/10/2006, RE n° 158.215/RS, rel. min.
Marco Aurélio, DJ 7/6/1996 e RE n° 161.243/DF, rel. min.
Carlos Velloso, DJ 19/12/1997, a natureza do pedido de obrigação de não fazer, requerida na exordial possibilita um provimento mediado pelo direito legislado no atual código civil já que se prevêm direitos de vizinhança com natureza de normas obrigatórias de ordem pública, a impedir o uso anormal do direito de propriedade (art. 1.277, parágrafo único, da Lei n° 10.406/02) ou o abuso do direito de propriedade (art. 187 c/c art. 1.228, §2°, da Lei n° 10.406/02).
Note-se que a exordial narra que os membros da Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim há mais de 50 anos já utilizavam a faixa de terreno titulada pelo réu como forma de acesso aos recursos de sobrevivência física e cultural, ou seja muito antes da aquisição da propriedade pelo réu, bem como utilizaram a passagem com a tolerância dos poderes públicos e dos titulares privados anteriores ao réu, sem interrupção ou importunação, de acesso ao Rio Tapajós, de forma que os pedidos muito se amoldam ao direito de passagem forçada.
Nos termos do art. 1.285, do da Lei n° 10.406/02: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Muito embora o direito fundamental não tenha regulamentação normativa própria e não haja perfeita subsunção ao art. 1.285 do CC, já que a garantia do direito pleiteado destina-se a proteção de comunidade tradicional abrangentemente e a todos as propriedades e pessoas dela integrantes e não somente a um prédio dominante, pode-se aplicar seus efeitos analogicamente, em razão de possuir a mesma razão fundante da proteção ao direito fundamental, ou seja, o juiz pode aplicar o princípio do "ubi eadem ratio", onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito.
Note-se que a norma visa a limitação do direito fundamental de propriedade por normas de ordem pública de vizinhança, para permitir o acesso a vias públicas ou porto, necessárias ou úteis a pessoa ou sua propriedade.
Exatamente o mesmo conteúdo do pedido do autor, que, porém não se baseando em um mero conflito de direitos de propriedades ou utilidades de propriedades, mas no conflito entre um direito fundamental existencial e dignitário coletivo e um direito de propriedade individual, requer a limitação deste para dar proteção ao direito coletivo fundamental da comunidade tradicional.
Assim, deverá o réu destruir o muro separatório, a fim de remover o ilícito perpetrado e tolerar a passagem dos integrantes da Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim na faixa de sua propriedade privada, tradicionalmente já utilizada por ela há mais de 50 anos, afim de evitar a sua repetição, abstendo-se de impedir, dificultar, embaraçar, edificar ou realizar qualquer outra operação ou ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso dos moradores do bairro de Jardim Tapajós/Bom Jardim as margens do Rio Tapajós.
Não bastasse a proteção ao direito fundamental, a Constituição Federal, no art. 20, III, inclui os rios que banhem mais de um Estado, os terrenos marginais e as praias fluviais dentre os bens da União: Art. 20.
São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) (Grifei) Segundo o art. 99, I, do Código Civil, os rios são bens públicos de uso comum do povo.
Igualmente, nos termos do art. 10, da Lei nº 7.661/88, “as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.” Da leitura de tais dispositivos, verifica-se que não há previsão legal de qualquer outra forma de restrição do acesso às praias que não decorrente de motivo de segurança nacional ou restrição prevista em lei, e, portanto, qualquer outro tipo de impedimento de acesso público às praias por particulares é ilegal e deve ser coibido.
Pois bem.
As fotografias presentes nos autos (id. 526863846 - Pág. 14/15) e a imagem de satélite (id. 526863846 - Pág. 3) são suficientes para demonstrar que a empresa REICON construiu um muro na passagem que a comunidade utiliza há 50 anos para a ter acesso à praia e ao Rio Tapajós, o que impede o livre e franco acesso da população ao local.
Observe-se que, na hipótese, há colisão entre o direito de propriedade e o direito fundamental coletivo de acesso à praia e ao Rio Tapajós pela comunidade.
Ocorre que, quanto ao direito de propriedade, não se trata de um direito ilimitado ou absoluto, não podendo o particular, ainda que a pretexto de proteger terreno próprio impor restrição ao direito de terceiros de gozar de direitos fundamentais ou de usufruir bem público de uso comum do povo, sob pena de uso abusivo do seus direitos, conforme art. 187 c/c art. 1.228, §2°, da Lei n° 10.406/02 e cuja atuação deve encontrar impedimento ou adequação judicial (art. 1.285, da Lei n° 10.406/02), para limitar-se proporcionalmente o uso, gozo ou fruição de sua propriedade (art. 5°, XXII, da CF/88), conforme a sua necessária função social (art. 5°, XXIII, da CF/88) e ao respeito dos direitos fundamentais de terceiros prejudicados, no caso da comunidade tradicional ribeirinha (art. 215, §1° c/c art. 216, incisos I ao III e art. 3°, inciso I, do Decreto n° 6.040/2007), cuja eficácia o judiciário deve imediatamente garantir aos seus titulares (art. 5°, §1° e 2°, da CF/88).
Desse modo, o direito à propriedade deve ceder ante ao direito fundamental da comunidade tradicional, que também é um direito público da população local, que tem necessidade de se locomover e de acessar a praia e o rio, inclusive para obter o próprio sustento.
Assim, evidenciada a indevida obstrução pela propriedade privada ao gozo do direito fundamental da comunidade tradicional ribeirinha de acesso aos bens de existência e sobrevivência física e cultural (art. 215, §1° c/c art. 216, incisos I ao III e art. 3°, inciso I, do Decreto n° 6.040/2007), que inclusive é também bem de uso comum do povo, de propriedade da União, necessária a determinação judicial para a remoção do muro, tornando livre o acesso à praia e ao Rio Tapajós.
Ressalte-se que, apesar de não comprovada a constituição de servidão administrativa de passagem, pela análise das informações trazidas pelo Ministério Público e diante da revelia da empresa requerida e considerando que a comunidade local afirma que utiliza a passagem há 50 (cinquenta) anos, caberia ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das constituição da passagem forçada, bem como exceção de remuneração, porém a revelia e a condição de direito fundamental de acesso, impõe a gratuidade da passagem.
Comprovado o ilícito civil perpetrado pelo réu, nos termos do art. 497, parágrafo único do CPC, cabe ao juiz conceder a tutela específica a remover o ilícito e a impedir sua reiteração.
Assim, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a empresa ré a remoção do muro que impede o livre acesso à praia e ao Rio Tapajós pela Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim, bem como ordenar à empresa ré a tolerar a passagem dos integrantes da comunidade na faixa de sua propriedade privada, tradicionalmente já utilizada por ela há mais de 50 anos, abstendo-se de impedir, dificultar, embaraçar, edificar ou realizar qualquer outra operação ou ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso dos moradores do bairro de Jardim Tapajós/Bom Jardim as margens do Rio Tapajós. 2.2.
DANOS MORAIS COLETIVOS A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, e seu texto não se restringe a violação à esfera individual.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Comprovado um ilícito civil, que tenha causado dano indenizável por responsabilidade de uma conduta atribuível ao réu, nos termos do art. 186, do CC, cabe a reparação das vítimas na exata extensão do dano, conforme art. 944, do CC.
No presente caso, não há dúvidas de que a conduta particular do réu em impedir o acesso aos bens existenciais de sobrevivência física e cultural coletiva da comunidade tradicional e negar-se a realização de transação privada nesta garantia, como narrado na representação da comunidade, causou dano moral à coletividade da comunidade tradicional e moradores do bairro.
Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, na medida em que houve abuso do direito de propriedade privada e, em consequência, indevida restrição a direitos fundamentais de comunidade tradicional e acesso dos cidadãos a bens públicos de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício da empresa.
Quanto ao quantum indenizatório, afigura-se razoável o arbitramento em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico de tal condenação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil contra a empresa REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA: a) Para ordenar a obrigação de fazer, consistente na remoção do muro instalado na área objeto da presente demanda, tornando livre o acesso à praia e ao Rio Tapajós, bem como ordenar à empresa ré a tolerar a passagem dos integrantes da comunidade na faixa de sua propriedade privada, tradicionalmente já utilizada por ela há mais de 50 anos, abstendo-se de impedir, dificultar, embaraçar, edificar ou realizar qualquer outra operação ou ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso dos moradores do bairro de Jardim Tapajós/Bom Jardim as margens do Rio Tapajós. b) Para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com juros, desde o evento danoso, conforme Sumula/STJ n° 54 e correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença, nos termos da Súmula/STJ n° 362.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a utilização do Rio Tapajós pela Comunidade dos Moradores do Bairro Jardim Tapajós/Bom Jardim para fins de atividades de subsistência e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar à empresa requerida que remova o muro instalado na área objeto da presente demanda, abstendo-se de qualquer ação tendente a restringir ou impedir o franco acesso da comunidade à passagem ao Rio Tapajós, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno a requerida em custas processuais, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/1985.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
13/02/2023 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 21:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 01:49
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 10:35
Juntada de parecer
-
24/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001025-44.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA DECISÃO Considerando que o(a) requerido(a) REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA foi citado (a) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, decreto sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
20/05/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 17:25
Outras Decisões
-
20/05/2022 17:25
Decretada a revelia
-
18/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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30/01/2022 07:26
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 08:58
Juntada de diligência
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23/11/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará (Procuradoria) em 05/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:29
Juntada de parecer
-
19/07/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
04/05/2021 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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