TRF1 - 1000245-20.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000245-20.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ARLINDO SOLDERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 e IGOR ORTIZ MACHADO - RS73569 SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ARLINDO SOLDERA visando à condenação do réu à recuperação de uma área de 150,05 hectares (PRODES 250976), bem como ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos.
O réu apresentou contestação no evento 55164096 alegando inépcia da inicial e falta de interesse processual como matéria preliminar.
Quanto ao mérito, o demandado alegou que respeita ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que a propriedade possui vegetação nativa em percentual suficiente para a reserva legal e para a área de preservação permanente.
Discorreu, ainda, sobre intervenção mínima, função social da propriedade, limitação a e administrativa, desnecessidade de averbação da APP na matrícula do imóvel e inexistência de dano moral coletivo.
O Ministério Público Federal e o IBAMA apresentaram réplica nos eventos 71201571 e 78506558.
Sobreveio decisão de saneamento do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares sustentadas pela parte ré (200985436).
O réu foi novamente intimado para juntar processo da SEMA com análise conclusiva do CAR (304180444).
O Ministério Público Federal juntou cópia de auto de infração lavrado contra o demandado por descumprimento de embargo administrativo na área objeto do PRODES 250976 (1420623783).
O demandado peticionou no evento 1446509883.
Alegou que o Código Florestal não impõe o dever de recuperação de áreas passiveis de uso alternativo, que a propriedade possui área consolidada, ou seja, antropizada antes de 22/07/2008.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 1578877862 no sentido de que “as obrigações propter rem se configuram não só em casos de desmatamento em áreas de reserva legal ou de preservação permanente, mas de qualquer desmatamento que não observe as condicionante do referido diploma, inclusive nos casos de ‘uso alternativo do solo”. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. (MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 21ª Ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404.) Saliente-se que nem sempre a responsabilização recairá necessariamente sobre o autor da conduta comissiva ou omissiva contra o meio ambiente.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) (sem grifos no original).
Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
O documento 30689024 aponta que uma área de 150,05 hectares, identificada como PRODES 250976, foi desmatada entre 22/06/2016 e 27/07/2017.
Em sua contestação, o autor não negou a propriedade da área nem a existência do dano tendo se limitado a dizer que respeitou os percentuais de reserva legal e área de preservação permanente, além de tecer argumentações sobre a função social da propriedade, registro da reserva legal e direito de propriedade.
Ainda que a legislação de regência preveja a possibilidade de exploração da propriedade dentro dos limites que respeitem o percentual de reserva legal, essa intervenção exige autorização prévia por parte do órgão ambiental competente e o cumprimento de vários requisitos.
O artigo 26 do Código Florestal estabelece que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente e, no requerimento, deve constar a informação de reposição ou compensação florestal (§ 4º, inciso II), em consonância com o art. 33, § 4º, além da demonstração da utilização efetiva de áreas já convertidas, entre outras exigências: Art. 26.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão. § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel; II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33; III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art. 27.
Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 28.
Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
No mesmo sentido é a legislação ambiental estadual, a qual exige autorização para supressão de vegetação nativa de área passível de conversão para uso alternativo do solo, conforme dicção dos artigos 10, 30 e 31 da Lei Complementar 592/17: Art. 10 O Cadastro Ambiental Rural - CAR deve retratar a atual situação ambiental do imóvel, não servindo para autorizar o exercício de qualquer atividade, queima controlada, desmatamento e/ou exploração florestal, para os quais será exigida a devida autorização ou licença ambiental.
Art. 30 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Art. 31 A SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças e autorizações, de caráter obrigatório: XI - Autorização de Desmate - AD: autoriza a supressão da vegetação da área passível de conversão para uso alternativo do solo; Como se vê, o uso alternativo do solo está sujeito a várias limitações e ao cumprimento de condições obrigatórias, cujo desrespeito caracteriza intervenção ilegal na vegetação nativa.
E, uma vez que o desmatamento tenha se dado em desacordo com a legislação ambiental, fica caracterizado o dever de recuperação do dano. É o que diz o Código Florestal de forma ampla, alcançando tanto áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal quanto áreas de uso alternativo do solo.
Segundo o artigo 2º do referido diploma, “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.” Em arremate à obrigação de observância das regras relativas ao uso do solo e à supressão de vegetação nativa, o §1º do artigo 2º do Código Florestal preceitua que a utilização e exploração contrária à lei configura “uso irregular da propriedade” e sujeita o poluidor à responsabilidade civil, além das sanções administrativas e penais.
A regra é objetiva, portanto, pois ao prever a responsabilidade civil pela supressão irregular de vegetação nativa, não fez qualquer ressalva quanto ao tipo de vegetação ou quanto à sua localização, apenas tendo colocado como pressuposto a intervenção contrária à lei.
Logo, o desmate para conversão em área de uso alternativo do solo, quando realizado sem a devida autorização do órgão competente e sem as medidas necessárias de compensação, configura conduta contrária às normas ambientais e, por conseguinte, caracteriza dano ambiental para o qual a legislação ambiental exige a reparação.
No caso vertente, o demandado foi intimado para comprovar a existência de projeto de recuperação de área degradada ou a existência de processo de regularização já em execução perante a SEMA (304180444).
Em resposta, foi juntado o demonstrativo do CAR da propriedade, o qual está com situação estadual “suspenso” (1446550355).
O CAR, por si só, não é suficiente para comprovar a regularização ambiental do imóvel, menos ainda na hipótese dos autos, em que o documento está suspenso perante o órgão competente.
Em que pese a parte tenha alegado questões inerentes à limitação administrativa e ao direito de propriedade, é importante destacar que o direito à propriedade deve ser compatibilizado com os demais direitos constitucionais de modo a não resultar no esvaziamento completo de um em detrimento de outro.
Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal eleva à categoria de direito fundamental a propriedade, ela também estabelece que a esta deve atender à sua função social, o que implica a observância, no exercício dos poderes inerentes à propriedade, de outro direito também alçado à categoria fundamental, que é o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, sendo dever de todos, Poder Público e coletividade, proteger o meio ambiente, nos termos do artigo 225 do Constituição Federal.
A vinculação do direito de propriedade à sua função social no aspecto ambiental é reforçada pelas disposições da Constituição Federal a respeito da desapropriação, a qual estabelece, em seu artigo 186, que a função social da propriedade é cumprida quando atendidos, simultaneamente, requisitos como o “aproveitamento racional e adequado” e a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente”.
O Código Civil também insere a proteção ao meio ambiente dentro da função social da propriedade ao estabelecer, em seu artigo 1.228, §1º, que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Logo, o direito em exame não é irrestrito, não podendo o exercício das faculdade inerentes à propriedade andar em descompasso com os valores ambientais e ecológicos.
Além das teses acima já refutadas, o demandado inaugurou novas argumentações na petição 1446509882 a respeito da consolidação do desmatamento.
Quanto a esse ponto, o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de alegar toda a matéria de defesa em sua contestação, sob pena de se caracterizar a preclusão consumativa.
Nesse sentido é a lição de Luiz Marinoni: 1.
Toda a matéria de defesa.
Incumbe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões com que impugna o pedido do autor, especificando ainda as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
O conteúdo da defesa que o réu tiver para opor à pretensão do autor deverá ser deduzido pela via processual da contestação, seja em termos processuais, seja em termos de direto material.
Isso quer dizer que na contestação o réu tem o ônus de arguir conjuntamente todas as defesas que dispõe contra o pedido formulado pelo autor.
Havendo questões de ordem processual (por exemplo, a incompetência do juízo ou a existência de litispendência) e de ordem material (por exemplo, a prescrição da pretensão ou a existência de pagamento), todas devem ser suscitadas na contestação, não lhe sendo lícito oferecer apenas a defesa processual – porque questão prévia ao exame do mérito – para, somente em caso de rejeição dessa questão, apresentar posteriormente outro elemento de defesa.
Dessa forma, podendo o réu alegar, em sua defesa, por exemplo, a incompetência do juízo, a prescrição da pretensão do autor, a nulidade do contrato que fundamenta a exigência de prestação formulada por ele e a exceção de contrato não cumprido, deverá sustentar todas essas alegações na contestação, pena de a matéria não poder ser deduzida e conhecida posteriormente.
Vigora, assim, no direito processual civil brasileiro, a regra da eventualidade, segundo o qual toda e qualquer defesa que o réu tiver a opor ao pedido do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão (arts. 336 e 342, CPC).
Nessa linha, a regra da eventualidade constitui uma densificação do direito fundamental à segurança jurídica processual, tutela especialmente a confiança legítima da outra parte, na medida em que visa a evitar surpresas ao longo do seu desenvolvimento.
Como tutela da confiança, a regra da eventualidade participa igualmente do núcleo duro do princípio da boa-fé processual (art. 5.º, CPC)." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Capítulo VI.
Da Contestação In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948.
Acesso em: 9 de Junho de 2023) Logo, após a contestação, não é permitido ao réu aditar sua peça de defesa com novos argumentos, a não ser em situações excepcionais estabelecidas no artigo 342 do CPC, estando entre elas a alegação de fato superveniente, conforme redação a seguir reproduzida: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No que respeita à hipótese prevista no inciso I, vale lembrar que, não obstante o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 493, que o juiz deva tomar em consideração fatos novos que influenciem no julgamento do mérito, a norma é restrita a fatos supervenientes à propositura da ação ou que, apesar de antigos, vieram a ser conhecidos posteriormente.
Além de o texto legal ser claro a esse respeito, o entendimento é corroborado pelas lições de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 02. 18 Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, Pág. 548): Ademais, alguns pressupostos devem ser atendidos para que seja permitida a aplicação do artigo 493 do CPC, seja em favor do demandante ou do demandado: O fato deve ser superveniente (posterior à propositura da demanda) ou, se anterior, deverá ser de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo, fato de nova notícia).
Cássio Scarpinella Bueno, em sentido diverso, entendo que o dispositivo só se aplica aos fatos ocorridos depois da propositura da ação, não admitindo qualquer outra hipótese.
Para Dinamarco, quanto ao autor, somente se podem considerar os fatos realmente supervenientes; já quanto ao réu, podem ser considerados os fatos supervenientes ou antigos, mas conhecidos posteriormente.
Na hipótese dos autos, as teses sustentadas na petição 1446509883 são anunciam fatos novos, ocorridos posteriormente à propositura da ação, ou fatos desconhecidos pela parte anteriormente.
Trata-se apenas de teses de defesa que já poderiam ter sido alegadas na contestação.
A petição também não elenca matérias de ordem pública, sendo imprescindível destacar, no ponto, que as preliminares já foram devidamente enfrentadas por ocasião do saneamento do processo.
Desse modo, as novas teses de defesa sustentadas na petição 1446509883 foram alcançadas pela preclusão.
Em conclusão, está caracterizado o dano ambiental e inexistem justificativas aptas a afastarem o nexo de causalidade da conduta do réu, o qual, como proprietário do imóvel e causador do dano, tem o dever de recuperar a área degradada, tratando-se de obrigação propter rem, conforme dito.
No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis : Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade, o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo [em relação ao qual farei ressalva a seguir] e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) (sem grifos no original).
Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para replantar e restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação, como requerido pelo Parquet em sua última manifestação.
Mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
O pedido de dano moral coletivo, por sua vez, não merece ser acolhido.
Dano moral, nas palavras de Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, Volume III – Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2010, p.97), é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Para se caracterizar o dano moral, portanto, é preciso que esteja configurada alguma agressão aos direitos de personalidade.
E, por essa razão, Teori Albino Zavascki conclui que a vítima do dano moral é necessariamente uma pessoa.
Na mesma linha de ideias de Plabo Stolze, ele defende que “o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando ‘a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’, ou seja, ‘tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado’”. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Os direitos e interesses coletivos natureza transindividual e indivisível, consoante definição retirada do artigo 80, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, desta forma, titular individual, sendo relativa a indeterminação dos titulares dos direitos coletivos.
E a indivisibilidade desses direitos implica a afetação de todos os titulares.
Nesse passo, no caso de ocorrência de uma lesão, o sujeito passivo será necessariamente indeterminado e a ofensa ao direito necessariamente indivisível.
Como dano moral tem como sujeito passivo um pessoa, a ideia de transinvidualidade é incompatível com ele, não sendo possível conceber a ocorrência de lesão de cunho personalíssimo a um grupo não identificado de pessoas.
Nessa linha de raciocínio é a lição de Teori Zavascki, entendimento do qual compartilho: Refutando a doutrina segundo a qual “sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental’, sustentou Rui Stoco, com razão, que, “o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe ‘dano moral ao meio ambiente’.
Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas.
A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único.
Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma. (...) A Constituição Federal, ao consagrar o direito de reparação por dano moral, não deixou margem à dúvida, mostrando-se escorreita sob o aspecto técnico-jurídico, ao deixar evidente que esse dever de reparar surge quanto descumprido o preceito que assegura o direito de resposta nos casos de calúnia, injúria ou difamação ou quando o sujeito viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X), todos estes atributos da personalidade.
Ressoa claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis.
Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos.
Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nos, de modo que desaparece com o próprio indivíduo (...).
Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao meio ambiente, sendo insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-lo, e, ainda, de recompor o dano moral hipoteticamente suportado por um número indeterminado de pessoas. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa de uma área 150,05 hectares identificada no PRODES 250976; e ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 - Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000245-20.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ARLINDO SOLDERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 e IGOR ORTIZ MACHADO - RS73569 DESPACHO O réu juntou os documentos citados na decisão ID 1090633795 após a conclusão do processo para sentença.
A fim de garantir a ampla defesa do réu e o contraditório dos autores, abra-se prazo de cinco dias à parte autora para manifestação, tal como determinado na decisão citada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/01/2023 18:41
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 09:57
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 05:28
Decorrido prazo de ARLINDO SOLDERA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ARLINDO SOLDERA em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 07:13
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000245-20.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ARLINDO SOLDERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 DESPACHO Vistos em inspeção.
Reitere-se a intimação do réu acerca da decisão de ID 304180444 para manifestação em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Caso sejam juntados novos documentos, intimem-se os autores para manifestação em cinco dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
20/05/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 19:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ARLINDO SOLDERA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de ARLINDO SOLDERA em 11/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 23:47
Decorrido prazo de ARLINDO SOLDERA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2020 15:53
Juntada de Petição (outras)
-
18/04/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 22:23
Outras Decisões
-
17/09/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 18:56
Juntada de réplica
-
23/07/2019 14:13
Juntada de Parecer
-
27/06/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 10:37
Juntada de contestação
-
03/04/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2019 17:46
Juntada de Petição intercorrente
-
27/02/2019 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2019 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/01/2019 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2019 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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