TRF1 - 1002125-12.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/12/2022 09:49
Juntada de Informação
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09/12/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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15/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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15/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de ADVALDO RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:37
Juntada de apelação
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26/10/2022 11:09
Juntada de impugnação
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19/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:28
Decorrido prazo de ADVALDO RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular : OMAR BELLOTTI Juiz Substituto : RODRIGO MENDES Dir.
Secret. : MARA LIMA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1002125-12.2022.4.01.3904 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ADVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THALYTA PEREIRA PARENTE - PA31042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Castanhal-PA, nos termos da portaria 03/2021, fica nomeado o perito DR.
WAGNER DE OLIVEIRA BARBOSA, CRM: 8728, para realização de perícia médica designada para o dia 20/09/2022, às 09:00, neste Juizado Especial Federal situado na Travessa Marechal Deodoro, 226, Ianetama, Castanhal-PA, Fone (91) 3412-2750.
Nos termos da portaria 08/2019, de 16/10/2019, os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) serão pagos pela Justiça Federal.
Deverá o perito responder aos quesitos constantes dos anexos I e II da portaria 03/2019, além de informações complementares que o nobre perito entenda necessárias.
Foi determinada a citação e intimação das partes, COM URGÊNCIA, para que apresentem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejarem.
O laudo pericial deverá ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia.
OBS: O(A) AUTOR(A) DEVERÁ COMPARECER PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA DATA MARCADA, TRAZENDO TODOS OS LAUDOS MÉDICOS E EXAMES ORIGINAIS QUE CARREOU AOS AUTOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CUJO DESCUMPRIMENTO, NOS TERMOS DA PORTARIA 04/2019, ENSEJARÁ A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA -
05/07/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 15:08
Perícia agendada
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01/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 04:07
Decorrido prazo de ADVALDO RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:32
Juntada de manifestação
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02/06/2022 01:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1002125-12.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THALYTA PEREIRA PARENTE - PA31042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado ou, ainda, comprovar que a autarquia previdenciária tenha excedido o prazo de 90 (noventa) necessário a apreciação da solicitação administrativa; 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( X ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186), ( ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( X ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes, que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Esclarecer qual o tipo de vínculo/contrato entre a parte autora e o proprietário da terra: parentesco; parceria; comodato; outros.
Em caso de relação de parentesco (juntar provas documentais da relação, ou declaração do proprietário indicando o parentesco, anexando documentos pessoais do dono da terra).
Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar formalização da relação através de documento escrito, público ou particular, com assinatura dos contratantes e de pelo menos duas testemunhas (anexando cópia dos documentos pessoais – RG e CPF de todos os assinantes do contrato), especificando: 1) Objeto do contrato; 2) tipo de contrato (parceria, comodato, meação, outros); 3) duração; 4) finalidade. ( ) Juntar Certidão de nascimento da criança. ( ) Juntar documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Juntar certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade. ( ) Juntar comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. ( ) Juntar aos autos cópia do título eleitoral. ( X ) Juntar cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS), especialmente as folhas destinadas aos registros de contrato de trabalho. ( ) Juntar aos autos comprovação do encerramento do vínculo com a Prefeitura Municipal de XXXXX, visando a regularização dos dados constantes do CNIS, e possibilitar eventual proposta de acordo por parte da autarquia previdenciária. ( ) Juntar comprovante de pagamento das custas processuais aplicada em sentença transitada em julgado no processo xxxxxxxxx. 6.
Autenticidade de documentos (X) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Após análise do(s) processo(s) listado(s) no relatório de prevenção, foi constatado não haver fato gerador de litispendência ou coisa julgada.
Cópia de consulta aos sistemas gerenciais do CNIS segue anexa a este despacho.
Tendo em vista que o valor da causa indicado pele autor não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, retifico o valor da causa, de ofício, para R$ 13.200,00, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente -
31/05/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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22/04/2022 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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