TRF1 - 0000574-11.1989.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BARROS MONTEIRO DE LAMONICA FREIRE em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:34
Desentranhado o documento
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11/07/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000574-11.1989.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE OLAVO GIRALDES GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE BARROS MONTEIRO DE LAMONICA FREIRE - MT4497-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ITR.
LITISPENDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
A litispendência é matéria de ordem pública, e pode ser reconhecida, inclusive, de oficio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
O reconhecimento da litispendência não é mera faculdade do juízo, mas sim o dever de evitar que tramitem ao mesmo tendo, dois processos idênticos. 2.
Ante a possibilidade de declaração de oficio da litispendência, não há de se falar em nulidade da sentença que a acolheu, sem prévia manifestação da Fazenda Nacional, porque, no caso, não houve qualquer prejuízo para a exequente.
Ademais, a possibilidade de impugnação foi amplamente garantida nas razões recursais, que não trouxeram qualquer elemento para demonstrar eventual erro no mérito da sentença. 3.
Não se verifica a ocorrência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos em face da sentença, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/06/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
08/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 09:39
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE OLAVO GIRALDES GONCALVES em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: JOSE OLAVO GIRALDES GONCALVES , Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE BARROS MONTEIRO DE LAMONICA FREIRE - MT4497-A .
O processo nº 0000574-11.1989.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
24/05/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:15
Incluído em pauta para 20/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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23/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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02/12/2016 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/11/2016 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/11/2016 15:32
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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30/11/2016 15:31
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO)
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30/11/2016 13:29
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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18/11/2016 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO
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18/11/2016 09:13
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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25/10/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - OFÍCIO 2410/2016/PRFN
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04/03/2011 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/03/2011 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/03/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2011
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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