TRF1 - 1002482-53.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/10/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA SILVA DIAS DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA SILVA DIAS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002482-53.2021.4.01.3507 AUTOR: M.
I.
S.
D.
D.
O.
REPRESENTANTE: KELI SILVA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 24/04/2021, DIP 01/04/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1219374330 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:04
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002482-53.2021.4.01.3507 AUTOR: M.
I.
S.
D.
D.
O.
REPRESENTANTE: KELI SILVA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA SILVA DIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:21
Juntada de planilha
-
28/06/2022 22:36
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002482-53.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:10
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA SILVA DIAS DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA SILVA DIAS DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:14
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 06:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002482-53.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
I.
S.
D.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por M.I.S.D.O., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, Keli Silva Dias, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA, em 24/4/2021. 2.
Em síntese, alega a autora que, após o óbito do pretenso instituidor da pensão, requereu administrativamente o benefício, que lhe fora negado ao argumento de que faltava, à época do óbito, a qualidade de segurado ao genitor da requerente. 3.
Citada, a requerida não apresentou contestação. 4.
Ministério Público Federal opina pela procedência do pedido (Id 970851646). 5.
Eis o breve relato.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 9.
No vertente caso, a filha do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 24/04/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 10.
Comprovada a qualidade de dependente da classe prevista no artigo 16, inciso I, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 24/04/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (ID 800556644). b) DA DEPENDÊNCIA 13.
A dependência da parte autora está demonstrada pela certidão de nascimento sob ID 800556633.
Com efeito, o referido documento demonstra a que a requerente é filha do instituidor da pensão e possui menos de 21 (vinte e um) anos de idade. c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 13.
Conforme análise do documento de Id 810906587, o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, até a data de 31/12/2020. 14.
Dessa forma, mantinha, à data do óbito, a qualidade de segurado, conforme art. 15 da Lei 8.213/1991. d) DA CONCLUSÃO 15.
Todos os requisitos encontram-se preenchidos. 16.
Assim, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019) é medida que se impõe.
DA RENDA MENSAL INICIAL 17.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 18.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do óbito do instituidor da pensão, em 24/04/2021, eis que o requerimento dministrativo ocorreu dentro do prazo estipulado no art. 74, I da Lei de Benefícios.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 22.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 24. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 24/04/2021 e RMI conforme artigo 23 e parágrafos da EC 103/2019; 25. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício; 26. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; e 27. (d) determinar que o benefício seja implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 28.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 30.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE M.
I.
S.
D.
D.
O.
Nº DO CPF: *50.***.*08-28 EFEITOS DA CITAÇÃO: 27/11/2021 BENEFÍCIO: Concessão pensão por morte DIP: 01/04/22 DIB: 24/04/21 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 36 .d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 37. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/04/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 20:42
Juntada de parecer
-
07/03/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
-
16/11/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:56
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/11/2021 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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