TRF1 - 1035667-06.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1035667-06.2021.4.01.3500 AUTOR: CLEDIA KELCIA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/02/2021, DIP 01/04/2022, exceto pela inclusão da competência de 04/2022 e 12/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1672356470, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:14
Juntada de manifestação
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27/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1035667-06.2021.4.01.3500 AUTOR: CLEDIA KELCIA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/07/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 09:57
Juntada de documento comprobatório
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19/06/2023 13:34
Juntada de manifestação
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16/06/2023 08:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1035667-06.2021.4.01.3500 AUTOR: CLEDIA KELCIA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença/acórdão, quais sejam: DIB 01/02/2021, DIP 01/04/2022, haja vista que não incluiu a competência de 02/2021, bem como o 13º/2022.
Dessa forma, intime-se a parte autora para corrigir sua planilha, incluindo as parcelas acima citadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/06/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 03:13
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1035667-06.2021.4.01.3500 AUTOR: CLEDIA KELCIA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte REQUERIDA para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/05/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:16
Juntada de manifestação
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16/03/2023 01:33
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1035667-06.2021.4.01.3500 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/03/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:10
Recebidos os autos
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13/03/2023 19:10
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2022 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/09/2022 20:40
Juntada de Informação
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14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:12
Juntada de documento comprobatório
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08/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1035667-06.2021.4.01.3500 AUTOR: CLEDIA KELCIA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:38
Juntada de recurso inominado
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28/04/2022 10:01
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:23
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035667-06.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDIA KELCIA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) 01/02/2021 – Id 745953950 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Id 662509957).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, constato que o perito fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 29/11/2021 (Id 933390148, item i).
DOENÇA: Dermatopoliomiosite INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 29/11/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Também, o § 1º do art. 15, prorroga para até 24 meses a qualidade de segurado, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da autora, verifico que, dentre outros períodos, a mesma verteu contribuições na condição de empregado no período compreendido entre 06/10/2017 a 31/12/2020 (Id 974016687). 8.
Dessa forma, por força do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos. 9.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 29/11/2021, data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício será o dia 29/11/2021 (data de início da incapacidade atestada pelo pelo perito médico judicial - Id 933390148, item i).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2022. 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 29/11/2021 e DIP em 01/04/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 22.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 23.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CLEDIA KELCIA OLIVEIRA Nº DO CPF: *05.***.*47-10 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/04/22 DIB: 29/11/21 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/04/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 01:07
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:39
Juntada de impugnação
-
14/03/2022 09:31
Juntada de contestação
-
09/03/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:56
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:51
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:24
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 17:32
Perícia designada
-
04/11/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 01:35
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:48
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de CLEDIA KELCIA OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/08/2021 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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