TRF1 - 0003377-84.2015.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 0003377-84.2015.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ANTONIO ARAUJO REU: ALMERINDA PEREIRA DA SILVA, ANTONIMAR PEREIRA ARAUJO DE SOUSA, ANTONIO ARAUJO FILHO, CAMILA PEREIRA ARAUJO, CLIMAX ARAUJO PEREIRA, DEBRYANE PEREIRA SILVA ARAUJO, DELLESUELEN TEIXEIRA DE ARAUJO E ARAUJO, DIEGO TEIXEIRA DE ARAUJO E ARAUJO, GILDEMAX ARAUJO SILVA, JONSIMAR PEREIRA ARAUJO, MAYLA LARISSE TEIXEIRA DE ARAUJO E ARAUJO, SILISMAR PEREIRA ARAUJO, SONIA MARIA PEREIRA DORNELES, PEDRO JHONATAN PEREIRA SILVA ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTÔNIO ARAÚJO.
Narra a exordial que ANTÔNIO ARAÚJO, ex-prefeito do Município de Sítio Novo, entre os anos de 2005 e 2008, contratou Antônio José Lopes de Sousa para a função de profissional de saúde, sem que houvesse a realização de concurso público ou processo seletivo, conforme se extrai da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 01134- 2009-811-10-00-9.
Informa que Antônio José Lopes de Sousa foi admitido em 01/12/2005, na gestão do ex-prefeito Antônio Araújo, conforme consta na folha de pagamento dos agentes comunitários de saúde do Município de Sítio Novo (fl. 576 do anexo I – volume III).
Relata que, em 04/04/2008, Antônio José Lopes de Sousa foi aprovado em concurso público, conforme o termo de posse de fl. 144 (volume I), fato que foi corroborado pelo ex-agente comunitário em seu depoimento pessoal prestado na Justiça do Trabalho (fl. 12 do volume 12), o qual informou que “tomou posse através de processo seletivo a partir de 04.04.2008, que anteriormente não realizou concurso público ou processo seletivo quando do ingresso do cargo”.
Defende a competência da Justiça Federal, vez que as verbas utilizadas para remuneração dos agentes de saúde, nos anos de 2005 a 2008, foram repassadas ao Município de Sítio Novo no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Diante do exposto, o MPF requereu a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
O despacho de fl. 241 determinou a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Notificado (fl. 247), ANTÔNIO ARAÚJO apresentou defesa preliminar nas fls. 249/283, alegando que Antônio José Lopes exerceu o cargo de agente comunitário de saúde por meio de processo seletivo e que não houve prejuízo, tendo ocorrido apenas uma demora no encaminhamento da prestação de contas de forma física, que já teria sido apresentada no portal SIAFI.
Intimada do despacho de fl. 286, a UNIÃO (fls. 296/297) manifestou não ter interesse no feito, enquanto o MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se extrai da certidão de fl. 300.
A inicial foi admitida no ID 269586888, p. 113.
A citação do requerido não se mostrou possível, haja vista seu falecimento em 15/02/2018.
Determinada a citação dos herdeiros, estes foram cientificados da demanda (ID 659113986).
Considerando a não apresentação de contestação, a juíza condutora do feito decretou a revelia dos requeridos (ID 682566478).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/08/2022, momento em que foi ouvida apenas uma testemunha.
O MPF apresentou alegações finais no ID 1320621782, momento em que pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a inexistência de dano ao erário e pela impossibilidade de transmissão aos herdeiros da responsabilidade pelo pagamento da multa civil. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 8º, da Lei 8.429/92, a obrigação dos sucessores ou herdeiros daqueles que causaram dano ao erário ou se enriqueceram ilicitamente por ato de improbidade administrativa se limita à reparação do dano causado ao patrimônio público, até o limite das forças da herança ou do patrimônio transferido.
Considerando que a legislação de regência restringe a transmissão da responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa à reparação do dano, incabível a imputação aos herdeiros da obrigação de pagar multa civil ou qualquer outra penalidade prevista na referida Lei.
No caso dos autos, a petição inicial atribui ao falecido apenas a prática de ato de improbidade administrativa violador de princípios da Administração Pública, consistente na contratação de Agente de Saúde sem a realização de concurso público, porém não indicou em nenhum momento a existência de dano ao erário concreto pelo agente público.
Ante a ausência de descrição e prova da ocorrência de dano ao erário praticado dolosamente pelo falecido, a única sanção de cunho patrimonial passível de ser aplicada em seu desfavor seria a multa civil, sanção intransmissível aos seus herdeiros.
Saliente-se que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a jurisprudência possuía entendimento pela impossibilidade de transmissão da obrigação de pagar a multa civil, nos casos de ato de improbidade violador de princípios da Administração Pública, consoante precedente: 6.
Consoante o art. 8° da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11, o que não é o caso dos autos. (AREsp n. 1.550.693/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Deste modo, ante a impossibilidade de transmissão da multa processual aos herdeiros e não havendo quaisquer outras sanções passíveis de serem aplicadas em desfavor do espólio, incabível a sucessão processual no caso concreto, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ARAGUAÍNA, 3 de setembro de 2023.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
26/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:32
Juntada de alegações/razões finais
-
14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:32
Juntada de termo
-
09/08/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:17
Juntada de termo
-
09/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
09/08/2022 16:00
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:24
Juntada de termo
-
14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de JONSIMAR PEREIRA ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de GILDEMAX ARAUJO SILVA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de PEDRO JHONATAN PEREIRA SILVA ARAÚJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA DE ARAUJO E ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de ALMERINDA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de DELLESUELEN TEIXEIRA DE ARAUJO E ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FILHO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de SILISMAR PEREIRA ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de MAYLA LARISSE TEIXEIRA DE ARAUJO E ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de DEBRYANE PEREIRA SILVA ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de CLIMAX ARAUJO PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DORNELES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIMAR PEREIRA ARAUJO DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 04:18
Publicado Ato ordinatório em 30/05/2022.
-
31/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:40
Juntada de termo
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 0003377-84.2015.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, deste Juízo Federal, intimem-se as partes e seus patronos para tomarem conhecimento da inclusão do feito em pauta de audiência de instrução a ser realizada dia 09 de agosto de 2022 às 14:00, por meio do aplicativo Microsoft Teams, bem como do link de participação da audiência abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc0MzdhZjItNjk5NS00NGE0LWFhZjEtZWI5YTEzNzQ0YzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2245f7e741-151e-4b49-9d62-48835dcd8e42%22%7d Orientações: O ato será realizado na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que poderá ser acessada em computadores, tablets ou smartphones dotados de câmera e microfone, via navegador (Browser) ou APP.
Na data designada, parte e testemunha deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. É responsabilidade da parte providenciar a estrutura física e/ou equipamentos que viabilizem o uso adequado do sistema no dia e horário da audiência.
Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99253-8839.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal da parte deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) -
26/05/2022 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 17:16
Proferida decisão interlocutória
-
15/09/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:20
Juntada de parecer
-
18/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 18:38
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:49
Desentranhado o documento
-
30/07/2021 15:37
Juntada de termo
-
06/07/2021 15:55
Juntada de termo
-
16/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 19:07
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/07/2020 17:37
Juntada de volume
-
02/07/2020 17:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2020 17:29
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
11/02/2020 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 62
-
11/02/2020 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 62
-
23/01/2020 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "RETIRE-SE A SUSPENSÃO REGISTRADA NO SISTEMA PROCESSUAL. RECEBO O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS FORMULADO PELO MPF NAS FLS. 313/314. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS INDICADOS PELO
-
12/08/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES C/ 4 APENSOS
-
11/06/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2019 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO "À VISTA DO ÓBITO DO REQUERIDO EM 15/02/2018, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA ÀS FL. 307, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO I E §1º, DO
-
21/05/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 17:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/03/2019 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 152
-
06/02/2019 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/10/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 09:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/07/2018 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/07/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2018 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 14:51
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. C/ 02 VOLUMES + 01 ANEXO C/ 4 VOLUMES
-
12/04/2018 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/04/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2018 16:23
Conclusos para despacho
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27/03/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/03/2018 15:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 295
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19/03/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2018 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2016 11:29
Conclusos para decisão- PROC C/ 2 VOL + 4 ANEXOS
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27/10/2016 16:46
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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27/10/2016 16:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 557/2016
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27/10/2016 16:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/06/2016 17:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 557
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15/02/2016 19:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/02/2016 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA
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03/09/2015 13:51
Conclusos para decisão
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02/09/2015 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2015 08:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/09/2015 08:33
INICIAL AUTUADA
-
27/08/2015 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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