TRF1 - 1000066-32.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/03/2025 14:12
Juntada de Informação
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06/03/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
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26/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 20:41
Juntada de apelação
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18/11/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
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17/01/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:00
Juntada de manifestação
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06/09/2022 21:14
Conclusos para despacho
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06/09/2022 21:10
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:11
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:04
Juntada de manifestação
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000066-32.2022.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições das Portarias n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: 1.
Ante o exposto na certidão de id. 1285841304, FICA DESIGNADA, NESTE ATO, A PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA NA PARTE AUTORA - DATA: 06/09/2022 - 9:00 Horas. 2.
Ficam, neste ato, igualmente as ´partes AUTOR E RÉU intimados acerca da perícia designada. 3.
Deverá a parte autora comparecer à perícia, na data e horários designados, na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, que fica localizada no seguinte endereço: Av.
Barão do Rio Branco, n. 17, Centro, Oiapoque-AP (junto ao Fórum Estadual) - E-mail: [email protected] e tel.: (96) 3521-1618. 4.
Deverá a parte autora comparecer com todos os documentos médicos que dispõe relacionados ao fato alegado na INICIAL. 5.
Fica a parte autora devidamente intimada a informar seu assistente técnico indicado acerca da hora e data designadas para perícia.
OIAPOQUE-AP, 23 de agosto de 2022.
GLEICE TAVARES TRINDADE Técnica Judiciária -
23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:22
Juntada de manifestação
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06/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 09:24
Decorrido prazo de ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:24
Juntada de manifestação
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09/06/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 01:03
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000066-32.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ALISON RENAN ALVES DOS SANTOS em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a reintegração da parte autora “na situação de ADIDO MILITAR, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, na forma do artigo Decreto n. 57.654, de 20 de Janeiro de 1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR), que regulamentou a Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR) determina expressamente, a imediata reforma do militar”.
Esclarece o autor que, em 01/03/2014, foi incorporado às Forças Armadas e que foi submetido “a rigoroso treinamento bélico, sendo conduzido a realizar uma infinidade de manobras físicas, que exigem coragem, força e inteligência”.
Afirma, ainda, que: a) no dia 12/12/2020 sofreu acidente em atividade esportiva, com graves lesões no JOELHO DIREITO.
Desde então foi submetido ao tratamento médico-hospitalar nas unidades de saúde das Forças Armadas. b) em pleno tratamento foi indevidamente desligado no dia 16.02.2022, conforme ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE que não foi entregue para o Autor. c) alega, por fim, a ocorrência de uma série de omissões sobre o ato acima, pois não instauraram o ATESTADO DE ORIGEM, para colher as causas e consequências das patologias incapacitantes; não transferiram para a situação de ADIDO MILITAR para fins de garantia do tratamento médico-hospitalar e soldos mensais; não transferiram para a situação de REFORMA MILITAR REMUNERADA. d) em razão disso, no dia 23.03.2022, o PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA A SITUAÇÃO DE ADIDO MILITAR e de TRANSFERÊNCIA PARA A REFORMA MILITAR REMUNERADA, restando indeferido.
Entende fazer jus à transferência na situação de agregação, como adido militar, para recebimento de benefícios da assistência médica, recebimento dos soldos mensais, para custear o tratamento médico, como consultas, exames e medicamentos especiais.
No mérito, pugnou o julgamento procedente de todos os pedidos formulados.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, bem como prioridade na tramitação por se tratar de incapaz, garantia prevista no artigo 1º e 4º, da Lei Federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em despacho de Id. 1008100757 postergou-se a apreciação de liminar para após a juntada de contestação.
Devidamente citada, a União apresentou defesa (Id. 1103771795) pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos por não fazer jus o Autor aos benefícios pleiteados.
Juntou documentos.
Réplica juntada em Id. 1105347769 reiterando os termos da Exordial.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e demais pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo, tendo em vista que não possui recursos financeiros suficientes para pagamentos das despesas processuais (Id. 1003499814).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Com relação ao pedido de prioridade de tramitação processual por doença grave, trata-se de matéria disciplinada no art. 1.048, I, segunda parte, do CPC, segundo o qual será concedida prioridade de tramitação ao procedimento judicial em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendidas as seguintes doenças enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Já a prioridade de tramitação para deficiente, encontra-se prevista no art. 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência), a qual considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 2º).
Embora haja a constatação de lesão no joelho direito, conforme laudo juntado em id. 1003509803, não há nos autos provas de que o Autor é acometido (condição atual) de alguma das doenças graves que permitem a tramitação prioritária.
Da mesma forma, não foram juntados documentos que comprovassem a deficiência alegada, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tramitação prioritária.
II. 1 – Da tutela de urgência Conforme narrado na Inicial, em 12.12.2020 “o Autor sofreu acidente em atividade esportiva, com graves lesões no JOELHO DIREITO, que gerou contusão óssea no côndilo femoral lateral, com rotura completa do ligamento cruzado posterior, estiramento do ligamento colateral medial, com corte sagital T1 e T2, com Rotura Parcial de Alto Grau do Ligamento Cruzado Posterior, com Rotura Completa do Ligamento Cruzado Posterior, com Reclamação de Dores nas atividades físicas, com quadro de instabilidade na flexão do joelho, Com lesão do LCP, CID M23.5, com sugestão de intervenção cirúrgica para reconstrução dos ligamentos, hipotrofia muscular”.
Afirmou, ainda, que foi encaminhado ao HOSPITAL GERAL DE BELÉM para receber assistência médico-hospitalar, por meio de Consultas, Exames, Medicamentos, Fisioterapias e recomendações de intervenções cirúrgicas e, embora tenha sido constatada a sua incapacidade, o Autor foi desligado da organização militar em 16.02.2022.
Por tais razões, requereu em tutela de urgência a sua reintegração e transferência na situação de agregação, como adido militar, com garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, na forma do artigo Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), que regulamentou a Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Pois bem.
Segundo o disposto no Art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração de fumus boni iuris.
A probabilidade do direito é fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
Por sua vez, a demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo faz-se necessária para que se possa evitar prejuízos que a parte venha a sofrer no curso do processo.
Na hipótese dos autos, o Autor, na condição de militar temporário, pleiteia a sua reintegração, pois afirma que, desde à época do desligamento se encontra incapacitado.
Para tanto, juntou aos autos: - Ressonância magnética do joelho direito realizada em 18.01.2021 com a opinião (id. 1003509803 - Pág. 2): “Contusão óssea no côndilo femoral, caso haja história clínica de trauma compatível.
Rotura completa do ligamento cruzado posterior.
Estiramento do ligamento colateral medial”. - Relatório médico de 19.03.2021 (id. 1003509805 - Pág. 1): “3.
História da doença atual: Militar refere que após trauma contuso em joelho direito no dia 12.12.2020 durante partida de futebol, estava jogando campeonato para a CEF, iniciou quadro de dores no local associadas a edema articular.
Foi realizado tratamento com analgésicos, anti-inflamatório e gelo sobre o local com melhora parcial da dor”. 4.
Exame físico: Sem deformidades.
Creptação em joelho direito, porém com movimentos de extensão e flexão preservados.
Nada digno de nota nos outros sistemas”. - Laudo médico (id. 1003509803 - Pág. 1) emitido em 28.05.2021, atestando o seguinte: “apresenta quadro de instabilidade do joelho direito, associado à lesão do LCP, por isso o paciente necessita de avaliação e conduta do cirurgião de joelho para provável reconstrução cirúrgica do referido ligamento”. - Laudo médico datado de 17.08.2021 (id. 1003509805 - Pág. 2): “Relato para os devidos fins que o paciente é portador de ruptura parcial do LCP comprovada na RNM.
Lesão ocasionada por atividade esportiva.
Ao exame clínico apresenta Hipotrofia muscular coxa e panturrilha do MID e o LCP encontra-se suficiente.
Portanto, como tratamento indico fortalecimento muscular gradativo e orientado por educador físico.
Não realizar atividades de impacto por 6 (seis) meses.” - Relato médico datado de 20.12.2021 (id. 1003509808 - Pág. 1): “(...) realizou tratamento conservador para lesão parcial do LCP joelho direito.
Clinicamente não possui instabilidade apresentando ganho de massa muscular em seu MID, porém, deve evitar atividades de impacto por mais 30 (trinta) dias e manter seu tratamento fisioterápico”. - Licenciamento (id. 1003509831 - Pág. 1): “Tendo em vista o publicado no BI nº 03, de 5 JAN 21 e de acordo com o Art. 121, inciso II, § 3º, alínea b, do Estatuto dos militares (Lei nº 6.880 de 09 DEZ 1980) c/c Art. 430, inciso II, § 2º, incisos I e III do Regulamento interno e dos serviços gerais (Portara Cmt Ex nº 749, de SET 12) e por ter sido julgado “Apto A” em inspeção de saúde realizada pelo MPGu I Macapá, conforme sessão Nr 011 de 08 FEV 22, licencio das fileiras do Exército Brasileiro, excluo e desligo do estado efetivo desta Organização Militar e incluo na reserva não remunerada, a contar de 16 FEV 22 (...)” A União, por sua vez, enfatizou que ao Autor, enquanto considerado inapto, foi disponibilizado tratamento especializado, seguindo parecer emitido nas atas de inspeção de saúde e que, dessa forma “a conclusão emitida por médico perito em tal documento, na Sessão Nr 11/2022, leva à possibilidade de licenciamento do autor do serviço militar, por término de prorrogação do tempo de serviço a que havia se comprometido (um ano), além de ter completado 8 anos de efetivo serviço (limite máximo permitido ao militar temporário), uma vez que recebeu o parecer de “Apto A”.
De fato, pelos documentos juntados aos autos, constata-se que, além de ter sido transferido à condição de adido (id. 1103783257 - Pág. 1) e recebido tratamento médico adequado, o Autor teve significativa melhora em seu quadro clínico, conforme observado, especificamente, no Relato médico datado de 20.12.2021 (id. 1003509808 - Pág. 1), o qual concluiu que o autor, embora tivesse que evitar atividades de impacto por mais 30 dias, “clinicamente não possui instabilidade apresentando ganho de massa muscular em seu MID”.
Com base nisso, tem-se que a pretensão liminar encontraria justificativa caso comprovada a incapacidade por ocasião do licenciamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no recente julgado a seguir: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART.300 DO CPC).
PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no AREsp 399.089/RS, DJe 28/11/2014). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1072305/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). 2.
Na hipótese, os documentos juntados não evidenciam nesse juízo prelibatório - que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente de modo a fazer jus à reintegração ao Exército Brasileiro, havendo necessidade de dilação probatória. 3.
Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC). 4.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento para determinar a suspensão da reintegração do agravado deferida em sede de antecipação de tutela. (AG 1014638-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2021 PAG.) Assim, partindo da premissa de que a tutela de urgência consiste em medida excepcional, não verifico, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelo Autor, principalmente por ter sido despendido o tratamento necessário e, posteriormente, considerado “apto A” em inspeção de saúde realizada, cuja conclusão goza de presunção de veracidade e assim deve ser considerada nos casos em que não descaracterizada por outros meios de prova.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de tramitação prioritária.
Considerando a juntada de defesa e réplica nos autos (Ids. 1103771795 e 1105347769), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Proceda-se ao necessário quanto à retificação das prioridades de tramitação incluídas nos autos.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
31/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 11:15
Juntada de réplica
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27/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:35
Juntada de contestação
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26/04/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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30/03/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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