TRF1 - 1002540-56.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/05/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/05/2023 12:32
Expedição de Documento RPV.
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01/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002540-56.2021.4.01.3507 AUTOR: MARILENE CHIODI FALLER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 02/09/2021, DIP 01/04/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1423254754 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:28
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:44
Juntada de manifestação
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05/12/2022 06:16
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002540-56.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:30
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/10/2022 13:28
Juntada de Informação
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:04
Juntada de documento comprobatório
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12/09/2022 02:00
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002540-56.2021.4.01.3507 AUTOR: MARILENE CHIODI FALLER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
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23/08/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:00
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 12:06
Juntada de apelação
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:57
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002540-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE CHIODI FALLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIANA JOSEFA DE OLIVEIRA E SILVA - GO14138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 1062075249). 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autora alega que os embargos apresentados pela ré são meramente protelatórios, devendo ser mantida a sentença nos termos proferidos. 3.
Eis o breve relato.
DECIDO. 4.
Recebo os presentes embargos, por tempestivos. 5.
No mérito, acolho parcialmente os embargos opostos. 6.
Alega a Autarquia Previdenciária que a embargada não cumpriu a carência para obtenção do benefício, uma vez que todas as contribuições foram recolhidas em atraso, na condição de doméstico (Id 1062075249). 7.
Pois bem.
A este respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais – TNU, firmou a tese de que “o recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica” (TEMA 29). 8.
Dessa forma, entendo que as contribuições recolhidas em atraso não podem prejudicar a parte autora, uma vez que as mesmas são de responsabilidade do empregador. 9.
Ante exposto, na forma do art. 494, II do CPC, conheço dos embargos interpostos e no mérito nego provimento. 10.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1036372285). 11.
Intime-se.
Cumpra-se Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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27/05/2022 23:15
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 23:11
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:49
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2022 06:43
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002540-56.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE CHIODI FALLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIANA JOSEFA DE OLIVEIRA E SILVA - GO14138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente + Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 02/09/2021 – Id 810508080 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e conversão para aposentadoria por incapacidade permanente (Id 810508056).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 933953647), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo fixou a data da incapacidade da autora em 10/08/2021, conforme radiografia apresentada e em anexo (Id 933953647, item i).
DOENÇA: Coxartrose quadril esquerdo INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/08/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, em consulta ao CNIS da parte autora, verifico que, dentre outros períodos, a mesma verteu contribuições na condição de empregado doméstico, no período compreendido entre 01/06/2020 a 08/2021 (Id 817501061). 7.
Dessa forma, na data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, tenho por incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 8.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 02/09/2021, data de entrada do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 02/09/2021 - data de entrada do requerimento administrativo (Id 810508080).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 02/09/2021 e DIP em 01/04/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARILENE CHIODI FALLER Nº DO CPF: *44.***.*35-68 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/04/22 DIB: 02/09/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/04/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 10:31
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:44
Juntada de laudo pericial complementar
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03/02/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:13
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:57
Decorrido prazo de MARILENE CHIODI FALLER em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:39
Juntada de informação
-
18/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 10:44
Perícia designada
-
07/01/2022 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2021 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:44
Juntada de outras peças
-
10/11/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/11/2021 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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