TRF1 - 1003402-50.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/09/2022 23:59.
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04/08/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 11:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR NO AMAPÁ em 04/07/2022 23:59.
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18/06/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:59
Juntada de manifestação
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06/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:36
Juntada de diligência
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02/06/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 01:08
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003402-50.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR NO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR NO AMAPÁ, UNIÃO, e ESTADO DO AMAPÁ.
O impetrante relata na petição inicial que “contrariando o comando legal e em conformidade com os efeitos diretos do Tema 1177 do STF, em repercussão geral, os impetrados desde o mês de março de 2020 vêm descontando em folha de pagamento do impetrante as alíquotas previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 3ºA, do Capítulo I, da Lei 13.954/2019”.
Pediu a concessão de provimento jurisdicional da seguinte forma: “1.
Seja deferido o pedido liminar inaldita altera partes, determinado aos impetrados que, na folha de pagamento do mês de março para pagamento no mês de abril e subsequentes, a efetuarem a cobrança da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, na alíquota de 7,5% prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99 até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC. (...) 4.
Requer, ao final, seja confirmado o pedido liminar requerido, concedendo-se a segurança para condenar os impetrados ao desconto das parcelas da contribuição para a pensão militar, na alíquota de 7,5%, nos moldes previstos no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita.
O MPF se absteve de intervir no feito (Num. 1039081795).
A autoridade indicada como coatora prestou informações (Num. 1054708767).
Arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o impetrante integra o quadro de pessoal da União, na qualidade de militar do extinto Território Federal do Amapá, de modo que sua relação remuneratória/previdenciária de inteira responsabilidade da Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá – DIGEP-AP, órgão subordinado ao Ministério da Economia do Governo Federal.
Em decisão Num. 1067490255, este juízo assim determinou: “No presente caso, considerando tratar-se de militar do extinto Território Federal do Amapá, quadro em extinção da União, sua situação funcional é gerida pela Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá.
Em razão de integrar o quadro federal de pessoal, não assiste razão ao impetrante quando pleiteia a inclusão do Estado do Amapá na presente demanda, eis que este ente não participa da relação funcional-remuneratória do impetrante.
Assim, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito”.
Em resposta, o impetrante apresentou a petição com a indicação do Comandante-Geral da PMAP e da União para o polo passivo, e com pedido de exclusão do Estado do Amapá do feito (Num. 1110321260). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme assentado por este juízo na decisão Num. 1067490255, tem legitimidade passiva para o mandado de segurança a autoridade que tenha praticado o ato impugnado, ou com poderes para determinar sua ocorrência.
No presente caso, foi esclarecido ao impetrante que a situação funcional do impetrante é gerida pela Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá.
Logo, é o chefe desse setor quem tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada, não o Comandante-Geral da PMAP, visto que o impetrante não está mais na condição de cedido à PMAP, já que se encontra na inatividade.
Em razão disso, oportunizou-se ao impetrante que emendasse a petição e corrigisse o polo passivo, mas o impetrante apenas pediu a exclusão do Estado do Amapá.
Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar, entre outros elementos, “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Essa providência é necessária pois somente com a correta indicação da parte ré esta poderá exercer regularmente seu direito ao contraditório.
Nessa linha, o CPC estabelece em seu art. 321 que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, e o parágrafo único desse dispositivo determina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, considerando que se possibilitou ao impetrante que regularizasse o polo passivo e fizesse a correta indicação da autoridade coatora, mas ele não o fez, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do presente feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, inferido a petição inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 319, II; 321; e 485, I, todos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 11:11
Indeferida a petição inicial
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30/05/2022 15:33
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:27
Juntada de emenda à inicial
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10/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
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06/05/2022 01:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR NO AMAPÁ em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA ROCHA ALVES em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 21:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:38
Juntada de manifestação
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22/04/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:40
Juntada de diligência
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19/04/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 12:49
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/04/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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