TRF1 - 0051438-28.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DO BOM PARTO REGO ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOURBENITA SANTOS SERRA SILVA - MA15307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0051438-28.2018.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO BOM PARTO REGO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: LOURBENITA SANTOS SERRA SILVA - MA15307 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0051438-28.2018.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO BOM PARTO REGO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: LOURBENITA SANTOS SERRA SILVA - MA15307 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0051438-28.2018.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO BOM PARTO REGO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: LOURBENITA SANTOS SERRA SILVA - MA15307 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO-EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL.
LEI 10.779/2003.
COMPETÊNCIA 2015/2016.
SUSPENSÃO.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2015.
ADI 5.447/DF E ADPF 398.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
TEMA 281, TNU.
AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS.
AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §2º, II, DA LEI 10.779/2003.
ENTENDIMENTO COMPATIBILIZADO COM TEMA 59, TNU.
SENTENÇA A SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que pleiteada a concessão do seguro-desemprego alusivo ao período de defeso compreendido no período 2015/2016, invocando a parte autora a qualidade de pescador artesanal, bem assim a reparação por danos morais.
Interpôs o INSS recurso contra sentença que acolheu parcialmente o pedido, conforme argumentação abaixo melhor explicitada. 2.
O inicial debate instituído nos autos tem por gênese a edição da Portaria Interministerial nº 192/2015, dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual suspendeu, por 120 dias, os períodos de defeso ali elencados.
O Congresso Nacional, a seu turno, em 10 de dezembro de 2015, promulgou o Decreto Legislativo nº 293, de 2015, sustando os efeitos da portaria acima referida.
Sequencialmente, a Presidência da República ajuizou a ADI nº 5.447/DF, na qual houve deferimento de liminar, em plantão, decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, restando assim, suspensos os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Distribuída a ADI ao Ministro Luís Roberto Barroso, foi revogada a liminar, com efeitos ex nunc, conforme pronunciado em manifestação posterior, agora na ADPF nº 389. 3.
Em sequência, em julgamento virtual finalizado em 21 de maio de 2020, o STF, apreciando a ADI 5.447/DF e a ADPF 389, declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, acima citada, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a argüição. 4.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, em sessão realizada em 21/06/2021, ao apreciar o PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, representativo de controvérsia, fixou tese, no sentido de que seria devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal, no biênio 2015/2016 (Tema 281). 5.
Acima, portanto, o quadro normativo alusivo ao pedido de seguro-desemprego do pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016, tendo por parâmetro as discussões iniciadas a partir da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015, dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Passa-se, então, à analise do pedido de deferimento do benefício, frisando-se, também, que não mais há fundamento para manter-se o feito sobrestado. 6.
Como se infere do relatado, não mais existe óbice normativo a que seja solicitado o pagamento do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016.
A propósito, a impossibilidade anteriormente imposta pela Portaria Interministerial 192/2015 torna certa a existência do interesse processual, ainda que não pleiteada a concessão na via administrativa, haja vista a notória recusa então em vigor.
Como já antecipado, passar-se-á, já sem o obstáculo referido na exordial, a verificar-se a presença dos requisitos concessórios atinentes ao benefício almejado, conforme legislação de regência, isto é a Lei 10.779/2003. 7.
Pois bem, há, nos autos, pedido de condenação do INSS ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal. 8.
Sobre o pedido de concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal, formulado contra o INSS, após as alterações promovidas pela Lei 13.134/2015, passou a estipular o art. 2º, da Lei 10.779/2003: Art. 2oCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) IV - (Revogado):(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) (Revogada);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) b) (Revogada);(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) c) (Revogada).(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1oPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2oPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 9.
A princípio, não se verifica ser a parte autora beneficiária de prestação previdenciária ou assistencial, que excetue pensão por morte ou auxílio-acidente.
Tangente ao registro profissional atualizado no RGP, também não se visualiza indício de irregularidade.
Ponto ainda controvertido, diz respeito à análise da questão contributiva (art. 2, §2º, II, da Lei 10.779/2003). 9.1.
Antes, porém, do estudo acerca do requisito contributivo, torna-se curial tecer-se comentários sobre a exigência do RGP regularizado. 9.1.1.
As Portarias 1.275/2017 e 2.546/2017, do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tornaram válidos registros de pesca suspensos ou não analisados existentes no SISRGP, reconhecendo os protocolos de solicitação do RGP iniciais ou de entrega de relatório de manutenção de cadastro na categoria pescador profissional, devidamente atestado pelo órgão competente, como documentos válidos para o pleno exercício da pesca. 9.1.2.
As restrições contidas nos atos administrativos acima referidos, gerando limitações aos destinatários, no que pertine ao acesso ao seguro-desemprego, foram objeto da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde proferida liminar, cuja parte decisória assim se expressa: ‘Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para afastar a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, bem como a restrição prevista no art. 4º, §2º, da mesma portaria.
Assevero que, para a concessão do seguro-defeso pelo INSS, deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, razão pela qual a presente decisão apenas possibilita a habilitação dos pescadores que possuam protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, ao recebimento do benefício, ou seja, apenas se considera que os mencionados protocolos deverão ser considerados como documento equivalente ao registro a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº. 10.779/2003.
No que tange ao pedido para que "sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo que razoável para a apreciação e decisão administrativa", observo que este Juízo não detém elementos no presente momento para fixação do mencionado prazo.
Assim, postergo a apreciação deste pedido para depois da contestação, ocasião em que a União deverá fornecer maiores subsídios sobre a quantidade de pedidos pendentes e sobre a previsão de prazo para a sua análise’. 9.1.3.
Avulta a clareza da decisão acima.
Foram superadas as limitações impostas na Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, admitindo-se ao segurado pescador, para fins de requerimento do seguro-desemprego, a apresentação do protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que formulado anteriormente a 2014.
Por óbvio que a sistemática estende-se àqueles que tiveram seus requerimentos de regularidades do RGP negados anteriormente, os quais poderão novamente apresentá-los. 9.1.4.
Irrelevante seria a discussão alusiva aos limites territoriais dos efeitos da decisão liminar acima destacada, haja vista que, em seu cumprimento, fora editado o Memorando-Circular nº 26/DIRBEN/INSS, com eficácia em todo país.
Em referido ato normativo, restou determinado que o INSS deverá analisar os requerimentos de seguro-desemprego ao pescador artesanal, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador de pescador profissional artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetiva no RGP, independente do ano de protocolo. 9.1.5.
Então, para fins de solicitação do seguro-desemprego ao pescador artesanal, a ultimação do procedimento de regularização no RGP não é condição essencial, nem mesmo, como já dito, àqueles que tiveram suas pretensões indeferidas anteriormente sob referido argumento, os quais poderão renová-los.
Para outros fins, os quais não têm pertinência com o contexto da presente lide, poderá a parte interessada utilizar-se da ação judicial específica, uma vez ainda mantida a demora alegada, frisando-se o noticiamento de ocorrências a respeito, em varas cíveis desta Seccional. 10.
Retornando, agora, à exigência tributária, tem-se, da documentação trazida com a inicial, Guia da Previdência Social – GPS, onde demonstrado o recolhimento do valor de R$ 10,50, referente a oito competências retroativas (Código 2704).
A partir de tal documento, busca a parte demandante ver preenchido o requisito constante do artigo de lei acima referido, o que teria sido reconhecido pela primeira instância. 10.1.
A Lei 8.212/91 traz o regramento concernente ao recolhimento previdenciário do segurado especial, nos seguintes termos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)(Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).(Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF) § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida da nocaput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) 10.2.
Com efeito, o que se detecta nestes autos, e em outras centenas com similar postulação, é a existência de um recolhimento aleatório, referente a oito competências, realizado retroativamente, em valor irrisório, sem que se observe qualquer apontamento da base de cálculo, como a nota fiscal do pescado.
Relevante frisar que a própria parte autora indica tratar-se de recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da comercialização da produção, sendo razoável crer-se que o adquirente seja pessoa física, nos termos do art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/2003. 10.3.
O recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial, no que se inclui o pescador artesanal, sujeita-se a um rol mínimo de formalidades, assim como todo o leque de tributos contido no Sistema Tributário Nacional.
Daí, a necessidade de observância de obrigações acessórias, previstas na Legislação Tributária (art. 113, §2º, CTN).
Na situação em concreto, não se visualiza mínima higidez do recolhimento efetuado que leve ao entendimento de que expressaria uma sequência de comercializações de produção de pesca, durante as competências indicadas na GPS.
Veja-se, por exemplo, que sequer foram respeitadas as determinações constantes do art. 216, IV, do Decreto 3.048/99 ou dos arts. 2º, III e 5º, IV, do Decreto 8.424/2015. 10.4.
Aqui, torna-se conveniente afirmar-se que, mesmo que aceita a prática do recolhimento aleatório em competências anteriores ou posteriores, não pode o Judiciário convalidá-la, ante o papel que exerce de preservar a observância da legislação ínsita ao benefício intentado e à tributária, frisando-se que não se tem qualquer segurança a respeito da ocorrência de adequado lançamento tributário (art. 142, CTN). 10.5.
Ainda, não se desconhece a orientação jurisprudencial emanada da Turma Nacional de Uniformização – TNU, quanto à exigência de demonstração do recolhimento da contribuição previdenciária (Tema 59, PEDILEF 001737-16.2010.4.02.5167/RJ, posteriormente ratificado pelo PEDILEF0501881-30.2013.4.05.8501/SE).
Resta, então, firmado o entendimento de que é indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Nada obstante, há que se considerar que a previsão de demonstração de recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser interpretada como sendo um ato aleatório, do acaso, sujeito à exclusiva vontade do contribuinte, como aqui se verifica.
A prática do recolhimento em valor ínfimo, sem qualquer alusão à venda propriamente dita, se repete em centenas ou milhares de processos em apreciação perante este juízo recursal. 11.
Conclui-se, dessa forma, que notoriamente imprestável, para os fins do art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/2003, o recolhimento contributivo efetuado na GPS carreada ao processo.
Indevida, portanto, a condenação do INSS quanto pagamento do seguro-desemprego a pescador artesanal à parte autora.
Prejudicado o pleito de reparação por danos morais. 12.
RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, REJEITAR-SE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). 13.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 03/08/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA DO BOM PARTO REGO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: LOURBENITA SANTOS SERRA SILVA - MA15307 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0051438-28.2018.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:01 Local: 1ª REL. pauta 1 - SALA DR LEOMAR AMORIM - Observação: -
12/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:26
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:01:00 1ª REL. pauta 1 - SALA DR LEOMAR AMORIM.
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05/07/2022 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051438-28.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051438-28.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MARIA DO BOM PARTO REGO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: LOURBENITA SANTOS SERRA SILVA - MA15307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DO BOM PARTO REGO ROSA LOURBENITA SANTOS SERRA SILVA - (OAB: MA15307) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 1 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Determino a EXCLUSÃO do(s) processo(s) acima relacionado(s) da 16ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22/06/2022, por motivo da migração dos processos do sistema JEFVirtual para o sistema PJe; para, em momento oportuno, inclusão em pauta, agora pelo sistema PJe, com prévia intimação, seguindo determinação presente na PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 4/2022.
As disposições sobre as Sessões de julgamento não presenciais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão estão disciplinadas na Resolução PRESI 10025548, de 27/03/2020, bem como na PORTARIA - 10070477, de 04/04/2020, esta lavrada conjuntamente pelo Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, então Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Maranhão e pelo Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, então Presidente da 2ª Turma Recursal do Maranhão.
RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA - JUIZ PRESIDENTE DA TURMA/MA; CLAUDIO DA COSTA COUTINHO DIRETOR DO NÚCLEO DA TURMA /MA. -
30/05/2022 14:41
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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25/05/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Determino a inclusão do(s) processo(s) acima relacionado(s) na 16ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22/06/2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente virtual.
As disposições sobre as Sessões de julgamento não presenciais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão estão disciplinadas na Resolução PRESI 10025548, de 27/03/2020, bem como na PORTARIA - 10070477, de 04/04/2020, esta lavrada conjuntamente pelo Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, então Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Maranhão e pelo Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, então Presidente da 2ª Turma Recursal do Maranhão.
RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA - JUIZ PRESIDENTE DA TURMA/MA; CLAUDIO DA COSTA COUTINHO DIRETOR DO NÚCLEO DA TURMA /MA. -
17/05/2022 13:32
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA
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07/12/2018 18:01
SOBRESTAMENTO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO APRESENTADO NO PROCESSO N. (COMPLEMENTO OBRIGATORIO) - SOBRESTADO, PILOTO 40063.64.2017.4.01.3700
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07/12/2018 17:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/12/2018 16:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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07/12/2018 10:38
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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07/12/2018 10:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/12/2018 08:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2018
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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