TRF1 - 0001479-09.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/08/2022 18:20
Juntada de Informação
-
23/08/2022 18:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/08/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 03:04
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRAGA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001479-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO FERREIRA BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO832-E RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0001479-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial.
A União Federal, ora embargante, afirma a existência de omissão no v. acórdão, visto que não se manifestou acerca do instituto do encostamento, bem como a existência de fato novo sobre a incidência do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97.
Ao fim, para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente violados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0001479-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
A alegada existência de omissão no acórdão embargado, em razão de não ter se manifestado acerca do instituto do encostamento, bem como a existência de fato novo sobre a incidência do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, não foi objeto do recurso de apelação interposto pela embargada/apelada, caracterizando, assim, inovação recursal, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
Entretanto, deve se estabelecer, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargados de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0001479-09.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001479-09.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO FERREIRA BRAGA Advogado do(a) APELADO: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO832-E EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
INSTITUTO DO ENCOSTAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III – Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810).
IV – Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
V – Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
VI – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para integração do acórdão com o correto tratamento quanto aos juros de mora e correção monetária, de ofício.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de junho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
30/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/06/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2022 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2022 02:39
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO FERREIRA BRAGA Advogado do(a) APELADO: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO832-E O processo nº 0001479-09.2005.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/06/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL OBS.: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/06/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/08/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
23/07/2019 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
23/07/2019 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4283023 PETIÇÃO
-
23/07/2019 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4283021 PETIÇÃO
-
08/07/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
03/07/2019 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
17/08/2017 09:36
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
29/03/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
04/03/2016 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
01/03/2016 18:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3852713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
01/03/2016 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
29/02/2016 17:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
19/02/2016 07:37
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
26/01/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/01/2016 17:03
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2016. Nº de folhas do processo: 193. Destino: C-47
-
13/01/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
13/01/2016 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
16/12/2015 14:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
28/10/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
26/10/2015 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
20/10/2015 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
15/10/2015 17:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/10/2015
-
15/10/2015 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
15/10/2015 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/11/2008 05:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/09/2007 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/09/2007 08:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/09/2007 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
10/08/2007 17:31
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Para: GAB. JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR
-
09/08/2007 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
09/08/2007 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2007
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003091-32.1988.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Municipio de Goiania
Advogado: Murilo Pereira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/1988 08:00
Processo nº 0006522-55.2017.4.01.3307
Caixa Economica Federal - Cef
Simara Oliveira de Matos - ME
Advogado: Jaelton da Silva Bahia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0004142-45.2006.4.01.3307
Cofarma com e Dist de Produtos Farmaceut...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joana Carneiro Campos Montargil
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2013 14:39
Processo nº 0004142-45.2006.4.01.3307
Fazenda Nacional
Cofarma com e Dist de Produtos Farmaceut...
Advogado: Rogerio Montargil
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 11:30
Processo nº 0000117-96.2019.4.01.3803
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leandro Dias Carneiro
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 14:56