TRF1 - 1000862-26.2018.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO A 1000862-26.2018.4.01.3502 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: J.M SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA - ME LITISCONSORTE: MARCOS GOMES DOS SANTOS, JADEILTON JULIO UMBELINO Advogado do(a) REU: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 SENTENÇA 1.
Relatório CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de J.M SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA - ME, MARCOS GOMES DOS SANTOS, JADEILTON JULIO UMBELINO, com o objetivo de imprimir a natureza de título executivo a contratos de mútuo, denominados "limite de crédito à conta corrente" (ou "cheque especial") e "crédito direto ao consumidor" (CDC).
A inicial foi instruída com documentos (11843045).
Recebida a inicial e expedido o mandado monitório, as partes requeridas MARCOS GOMES DOS SANTOS e J.M SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA - ME não foram localizadas.
Jadeilton foi citado pessoalmente (20019487).
Frustradas as diligências de tentativa de citação pessoal dos demais, foram eles citados por edital no evento n. 102176891.
Intimada para comprovar a pesquisa de novos endereços (303964871), a Caixa requereu que, por se tratar de condomínio, diligenciasse o Oficial de Justiça acerca de qual seria o apartamento do autor (1425650253).
Realizada a citação editalícia, a ré não apresentou resposta (860251562).
Em razão disso, foi-lhe nomeado como curador especial o NPJ da Faculdade Raízes, que apresentou embargos à ação monitória (168773456).
Impugnação apresentada no evento n. 1341573784. 2.
Fundamentação Ainda que Jadeilton seja revel, os efeitos da revelia não podem ser aplicados porque há pluralidade de réus e fundamentos comuns de defesa.
Estabelece o art. 702 do CPC que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu, nos próprios autos da ação monitória, poderá opor embargos no prazo de 15 dias.
O mesmo dispositivo, em seu § 1º, esclarece que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
De todo modo, trata-se de verdadeira ação, por meio da qual o réu deduz em seu favor pretensão no sentido material e processual.
Isso significa que a sentença que julga os embargos monitórios pode definir o "modo de ser de uma relação jurídica" (CPC, art. 19, I).
Dispõe ainda o § 3º do art. 702 que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".
Contudo, esse ônus não se aplica em se tratando de embargos opostos por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, haja vista a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC. § Os extratos bancários (11852006) provam que o limite de "cheque empresa" foi utilizado no período de 21.10.2015 e que, em 27.01.2016, teve início a inadimplência.
Assim, concluo que está provada a existência dos mútuos de dinheiro.
As condições da contratação dos mútuo concedido à parte embargante estão clara e objetivamente descritas na minuta contratual do evento n. 11851999.
A planilha de débito (11852000), por sua vez, discrimina o cálculo dos encargos de mora.
A capitalização em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é permitida para os bancos, por força da MPV 2.170-36, ainda vigente por força do art. 2º da EC 32/01.
Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
O contrato relativo ao cheque empresa não prevê expressamente capitalização mensal de juros.
Observo também que o preâmbulo do contrato não apresenta taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal (11852000).
Em consequência, é indevida a cobrança de juros capitalizados.
O demonstrativo juntado no evento 11852005 demonstra que o banco está cobrando valores a esse título.
Em se tratando de encargo cobrado no período de normalidade contratual, também é de se afastar os efeitos da mora (tema repetitivo 28 do STJ).
Portanto, os valores cobrados a título de capitalização de juros e todos os encargos de mora devem ser extirpados do débito, ante o disposto no art. 591 do CC, e em atenção ao tema repetitivo do STJ.
Por outro lado, o contrato foi celebrado por pessoa jurídica, com presunção de obter capital de giro, o que significa que, mesmo os avalistas pessoas físicas, não eram destinatários finais fáticos ou jurídicos do produto.
Nesse sentido: “1.
Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que, consoante entendimento do C.
STJ, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes.
Precedente AgRg no AREsp n. 71.538/SP.” Acórdão 1214428, 00006152520178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no PJe: 26/11/2019.
Portanto, não se pode presumir a existência de cláusulas abusivas ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira com base apenas na modalidade de contrato firmado entre as partes.
Por fim, de fato, entendo que o contrato "cheque especial" apresentava taxa juros máxima abusiva (9,74%), eis que superior à média praticada pelas instituições financeiras.
Segundo o Banco Central, em 21.10.2015, a taxa média de juros pré-fixados para contratos de "cheque especial" era 8,7221% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=216101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-10-21).
Contudo, a própria CEF se antecipou e, reconhecendo a nulidade absoluta da cláusula, reduziu a taxa de juros desse mútuo para 2% ao mês, de modo que nada há a ser decotado da cobrança quanto ao ponto.
A multa de mora no percentual de 2% (11852005) está de acordo com o disposto no art. 52 do CDC.
Entretanto, como dito, houve cobrança de valores abusivos no período de normalidade contratual, o que afasta o direito à cobrança de encargos de mora.
O mesmo se diga quanto à taxa de juros moratórios aplicada - 1% ao mês (11852005), embora o percentual adotado guarde consonância com o ordenamento jurídico (CC, art. 406; AC 4814-19.2012.4.01.3800, DJe 02.08.2022). 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte os embargos monitórios para excluir a capitalização mensal e os encargos de mora (multa, juros de mora etc.) (art. 487, I, do CPC).
Deixo de impor condenação à parte embargante, tendo em vista que a nomeação de curador especial ocorre ex lege.
Condeno a parte embargada a pagar ao NPJ da Faculdade Raízes honorários de 12% sobre o montante reduzido do débito.
Tendo em vista a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, deixo de arbitrar honorários pela AJG.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução, na forma do artigo 513 e seguintes do CPC, apresentando planilha atualizada e ajustada aos termos da sentença.
Intime-se ainda o NPJ para, querendo, requerer a execução dos honorários de sucumbência.
Após, intimem-se os réus para que efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
08/12/2022 08:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:39
Juntada de embargos à ação monitória
-
29/09/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 04:59
Decorrido prazo de J.M SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:17
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:05
Publicado Citação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:05
Publicado Citação em 13/06/2022.
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04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000862-26.2018.4.01.3502 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: J.M SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA - ME LITISCONSORTE: MARCOS GOMES DOS SANTOS, JADEILTON JULIO UMBELINO EDITAL DE CITAÇÃO - SEPOD/CIV Finalidade: Citação de J.M SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA - ME e MARCOS GOMES DOS SANTOS, com endereço ignorado, para ciência da ação em epígrafe, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 e 702 do CPC): 1) Cumprir a obrigação de PAGAMENTO e pagar a quantia de R$76.496,49, e o pagamento a título de honorários advocatícios (dez por cento do valor atribuído à causa), ou 2) Opor embargos.
Advertência1: Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 1º, CPC).
Na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC).
Advertência2: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes.
Prazo: 20 (vinte) dias. -
02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 11:28
Expedição de Edital.
-
14/12/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 19:31
Outras Decisões
-
06/12/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:52
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:50
Juntada de diligência
-
28/07/2021 19:31
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/06/2020 17:02
Juntada de diligência
-
03/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 09:49
Juntada de renúncia de mandato
-
24/03/2020 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2020 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 09:05
Juntada de manifestação
-
11/09/2019 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2019 15:50
Outras Decisões
-
04/09/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:00
Juntada de manifestação
-
06/05/2019 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2019 18:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/05/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 03:10
Decorrido prazo de JADEILTON JULIO UMBELINO em 04/12/2018 23:59:59.
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15/11/2018 05:51
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DOS SANTOS em 14/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 17:49
Juntada de diligência
-
12/11/2018 17:49
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2018 17:31
Juntada de diligência
-
22/10/2018 17:31
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2018 17:28
Juntada de diligência
-
22/10/2018 17:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2018 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/10/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 16:47
Conclusos para despacho
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26/09/2018 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/09/2018 11:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2018 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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