TRF1 - 1002845-40.2022.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:11
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/09/2024 13:14
Juntada de Petição - DIRETOR GERAL DO SISTEMA DE ENSINO IBRA - SEI / SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA (MG235763 - LARA BATISTA BRITTO)
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26/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:21
Juntado(a)
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26/09/2024 12:16
Juntado(a)
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26/09/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 13:25
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:19
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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14/10/2022 16:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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07/10/2022 15:09
Juntado(a) - Juntada de Informação
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07/10/2022 15:07
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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07/10/2022 15:05
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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26/09/2022 17:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/09/2022 16:59
Juntado(a) - Habilitação em processo
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02/09/2022 23:32
Baixa Definitiva
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02/09/2022 23:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 16:05
Juntada de informação
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03/08/2022 15:53
Juntada de informação
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01/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 09:15
Concedida a Segurança a ALESSANDRO SARMENTO CAVALCANTI - CPF: *43.***.*27-20 (IMPETRANTE)
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08/07/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 02:24
Decorrido prazo de SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA em 07/07/2022 23:59.
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25/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO SARMENTO CAVALCANTI em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:36
Juntada de manifestação
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13/06/2022 18:01
Juntada de manifestação
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09/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1002845-40.2022.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRO SARMENTO CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO - AL8143 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO SISTEMA DE ENSINO IBRA - SEI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ALESSANDRO SARMENTO CAVALCANTI em desfavor do DIRETOR GERAL DO SISTEMA DE ENSINO IBRA – SEI, objetivando, inclusive liminarmente, seja expedido o certificado de conclusão de curso e o histórico de notas do curso superior de complementação pedagógica ofertado pela IES.
Para tanto, narra o impetrante que possui bacharelado em Física pela UFPE desde 1999, mas, após prestar concurso público para o cargo de professor, especialidade Física, e ser aprovado, buscou atender à exigência editalícia de licenciatura plena, razão pela qual matriculou-se no curso superior de complementação pedagógica ofertado pela IES SEI - Sistema de Ensino IBRA.
Aduz que foi publicada a sua nomeação para o cargo público no Diário Oficial de Alagoas em 16/03/2022, mas que conseguiu prorrogar o prazo para a posse até 14/06/2022.
Paralelamente, o impetrante se apressou em finalizar todas as disciplinas vinculadas ao curso de complementação pedagógica, após o que solicitou a antecipação da emissão do certificado de conclusão de curso e do histórico de notas junto a IES.
Entretanto, o seu pleito foi indeferido.
Inconformado, salienta que os documentos são indispensáveis para assumir o cargo público.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, sem prévia oitiva da parte contrária, é providência excepcional que somente se justifica quando evidenciados os requisitos para a sua concessão imediata, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos juntados ao id 1109761783 evidenciam que a parte autora já concluiu o trabalho de conclusão de curso – TCC e o estágio, bem como possui nota igual ou superior a 7 em todas as disciplinas do curso, pelo que tenho por evidenciada a probabilidade do direito autoral.
Registre-se, por relevante, que, não sendo possível visualizar qualquer disciplina pendente de nota, não merecem prosperar as justificativas para o indeferimento do pleito apresentadas pela IES ao id 1109761795.
Por sua vez, o perigo da demora é evidente, já que a documentação pleiteada é indispensável para que o impetrante possa assumir o cargo público em que foi aprovado, conforme item 2.9 do Edital (id 1109761777, pág. 2) e Resultado final de id 1109761778.
Preenchidos os requisitos legais, a antecipação da tutela é medida que se impõe.
Com essas considerações, DEFIRO a tutela antecipada para fins de determinar o SEI – Sistema de Ensino IBRA que adote os procedimentos necessários à expedição do certificado de conclusão de curso e do histórico de notas do curso superior de complementação pedagógica cursado pelo impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a contar da intimação desta decisão, a ser limitada oportunamente.
Por fim, faço a ressalva de que a tutela ora deferida não impede que o Instituto promova a conferência do cumprimento dos requisitos acadêmicos para fins de expedição dos documentos ora pleiteados (como a carga horária, aprovação nas disciplinas cursadas, controle do histórico etc.).
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, apresentadas ou não as informações, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Manhuaçu, data e hora do sistema. (Assinado eletronicamente) ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA Juiz Federal em Substituição -
31/05/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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30/05/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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