TRF1 - 1009996-12.2021.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 17:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/07/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:34
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/06/2022 23:59.
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29/05/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 10:55
Juntada de manifestação
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27/05/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG Rua Bárbara Heliodora, 862, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-040 PROCESSO: 1009996-12.2021.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDAURA DA PAIXAO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA (C) LINDAURA DA PAIXÃO OLIVEIRA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
Postula provimento judicial liminar para compelir a autoridade impetrada a implantar benefício previdenciário concedido administrativamente.
Consta basicamente da inicial que: a) a parte autora obteve administrativamente o direito à aposentadoria por idade, benefício concedido pela Junta de Recursos do CRSS em 18.06.2021; b) o benefício ainda não foi implantado; c) o processo teve seu trâmite regular, não havendo justificativa para morosidade na implantação do benefício pela Gerência Executiva de Governador Valadares/MG, que sem qualquer motivo, permaneceu inerte quanto à obrigação imposta pela Junta de Recursos.
Requereu a concessão de medida liminar e os benefícios da Justiça Gratuita.
A liminar e o benefício da gratuidade de justiça foram deferidos pela decisão de ID 881938584, em 13.01.2022.
A decisão determinou a implantação do benefício NB 41/189.576.528-2, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autoridade impetrada foi intimada da decisão de ID 881938584 em 19.01.2022 (ID 891932063) e prestou informações, em 27.01.2022, informando que o benefício foi implantado, em 24.01.2022, conforme carta de concessão (ID 902310063).
O INSS não manifestou ciência do feito.
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, tendo deixado de examinar o mérito (ID 986675180). É o relatório.
Decido.
Considerando a conclusão da análise do pedido administrativo, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandamus.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 25 de maio de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/05/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2022 23:30
Juntada de parecer
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15/03/2022 06:23
Juntada de manifestação
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09/03/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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27/01/2022 10:06
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 16:40
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 19:44
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
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16/12/2021 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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16/12/2021 00:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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