TRF1 - 1000304-39.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000304-39.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 DESPACHO Considerando a devolução do ofício 112/2023 (id 1914816159), informando que o ID de Transferência 072023000026679454 não gerou nenhuma conta judicial, providencie a secretaria nova tentativa de transferência, via sistema SISBAJUD, do valor bloqueado no evento de nº 596127846.
Com o cumprimento da determinação supra, oficie-se, novamente, a CEF para realizar a conversão em renda do valor disponibilizado via sistema SISBAJUD e vinculado aos autos em epígrafe, em favor da União Federal, seguindo os parâmetros especificados na petição juntada no evento nº 1855800671 .
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes, caso não haja requerimento que enseje a apreciação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000304-39.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 DESPACHO – OFÍCIO Nº112/2023 Considerando a petição de id 1855800671, OFICIE-SE ao gerente da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a conversão em renda do valor disponibilizado via sistema SISBAJUD (id 1853728680 - anexo) e vinculado aos autos em epígrafe (Transferência do valor de ID 072023000026679454) em favor da União Federal, seguindo os parâmetros especificados na petição juntada no evento nº 1855800671 (anexo).
Ressalte-se que, o cumprimento da ordem deverá ser comunicada a este juízo, com a maior brevidade possível.
Por questões de celeridade e economia processual, a cópia deste despacho servirá como ofício.
Com o cumprimento, intimem-se as partes, caso não haja requerimento que enseje a apreciação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000304-39.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 DESPACHO 1.
Providencie à secretaria verificação se houve a devida transferência no sistema SISBAJUD do valor de R$ 10.276,20 (dez mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos) (id 1336785777). 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
18/02/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000304-39.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 DESPACHO – OFÍCIO Nº 006/2023 Levando-se em conta que, conforme id 1402882273, a CEF, em cumprimento ao Oficío nº 119/2022 (id 1373136292), apresentou somente o recibo de envio de TED no valor de R$ 3.187,09, OFICIE-SE ao gerente da Caixa Econômica Federal para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão em renda do valor bloqueado (id 1336785777), através do sistema SISBAJUD (Transferência do valor de ID 072022000021052784 ), na conta do executado DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ (CPF *58.***.*96-63), em favor da União Federal, seguindo a orientação especificada no Ofício nº119/2022, anexo.
Ressalte-se que, o cumprimento da ordem deverá ser comunicada a este juízo, com a maior brevidade possível.
Por questões de celeridade e economia processual, a cópia deste despacho servirá como ofício.
Com o cumprimento, intimem-se as partes, caso não haja requerimento que enseje a apreciação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:26
Juntada de Informação
-
30/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 04:01
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000304-39.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ, em visa ao recebimento da verba honorária sucumbencial fixada em sentença transitada em julgado.
No pedido, a exequente apontou como devida pelo executado a quantia de R$ 11.064,10.
Em despacho inicial, foi deferido o processamento da execução, com determinação de intimação do executado para pagamento, com a advertência da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros.
Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação.
Sobreveio manifestação da exequente, na qual informou o valor da dívida atualizado, incluindo multa e honorários desta fase.
Apontou a quantia de R$ 13.400,40.
Em seguida, foi realizada a penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou no integral cumprimento da ordem de bloqueio (Ids 596113889 e 596127846).
Passo seguinte, o executado foi intimado da constrição realizada, a fim de que, em 5 dias, informasse acerca da impenhorabilidade do numerário ou apontasse excesso no valor bloqueado (ID596436346).
Deixou transcorrer em branco o prazo.
Na sequência, a UNIÃO noticiou a composição amigável para pagamento do valor executado em 60 prestações mensais.
Requereu a suspensão do feito pelo prazo necessário ao integral cumprimento do acordo.
Foi proferido despacho com intimação das partes acerca da manutenção dos termos do acordo, pois o valor executado estava integralmente garantido.
O executado não se manifestou.
A UNIÃO, por sua vez, informou que não tinha ciência do bloqueio judicial realizado e que, se tivesse, não teria celebrado o acordo.
Afirma ainda que o executado havia informado o bloqueio de R$ 2.931,31, o qual teria sido levado em consideração na elaboração da proposta.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A questão a ser revolvida é a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, na qual se estabeleceu o pagamento da execução em 60 prestações mensais.
Em regra, não cabe ao juízo imiscuir no conteúdo da proposta, devendo a análise judicial se limitar ao cumprimento dos requisitos formais de validade do instrumento, mormente quanto à legitimidade das partes e manifestação de vontade livre de vícios de consentimento.
No caso, a exequente afirma que o executado buscou a celebração de acordo após a bloqueio de ativos financeiros em sua conta.
De acordo com as informações apresentadas, o executado informou que haviam sido bloqueados em duas contas R$ 2.931,31.
Não informou que o bloqueio da totalidade dos valores executados.
Prossegue afirmando que, caso soubesse do bloqueio total do crédito, a proposta de acordo não seria concluída.
Pediu, assim, a desconsideração da proposta de acordo ou a manutenção do bloqueio até o integral cumprimento do acordo.
Pela síntese do ocorrido, percebe-se que a conduta do executado, ao buscar o acordo e omitir fato que obstaria a celebração, amolda-se à conduta dolosa sobre elemento essencial do negócio jurídico, o que macula a livre manifestação de vontade e enseja a anulação do acordo.
Com isso, havendo manifestação expressa da exequente pela desconsideração do instrumento de acordo outrora apresentado, acompanhada de justificativa plausível, deixo de homologar o acordo para pagamento parcelado da execução apresentado na ID636570495.
Passo seguinte, tendo havido o integral bloqueio do crédito executado, sem objeção do executado, deve o valor disponível ser convertido em pagamento definitivo em favor da exequente, dando-se por satisfeita a obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro solvida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Converta-se o valor bloqueado (R$ 13.400,40 - Ids 596113889 e 596127846) em pagamento definitivo em favor da Procuradoria da União.
Preclusas as vias recursais e concluídas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 13:29
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:34
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 03/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 27/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 13:31
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 28/01/2021 23:59.
-
13/11/2020 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2020 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/08/2020 19:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 03:17
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 08:27
Juntada de manifestação
-
13/04/2020 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:19
Juntada de outras peças
-
21/11/2019 16:15
Juntada de impugnação
-
31/10/2019 10:51
Juntada de contestação
-
12/09/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 15:40
Juntada de manifestação
-
04/07/2019 03:39
Decorrido prazo de DIEGO ELIAS DA SILVA QUEIROZ em 03/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 18:38
Juntada de manifestação
-
22/11/2018 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2018 14:16
Juntada de aditamento à inicial
-
14/11/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
14/11/2018 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2018 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2018 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044836-94.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Nelson Tadeu Filippelli
Advogado: Ana Paula da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 13:50
Processo nº 1044836-94.2019.4.01.3400
Via Engenharia S. A.
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Nicola Innocenti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:26
Processo nº 1000227-52.2021.4.01.3304
Paulo Jorge Santos Moura Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2021 15:50
Processo nº 0009053-83.2018.4.01.3500
Carlito Henrique de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 08:15
Processo nº 1010162-87.2019.4.01.3304
Juainilton dos Santos Mascarenhas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Millena Almeida Pina Rustom
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2019 10:46