TRF1 - 1044836-94.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Recurso especial admitido
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31/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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31/03/2025 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:17
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 12:17
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:07
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 22:58
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 11:47
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON TADEU FILIPPELLI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de KLEBER CAMPOS RODRIGUES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON TADEU FILIPPELLI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SALOMAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de KARINA BRONZON DE CASTILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SALOMAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSÉ ABDON BUCAR NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSÉ ABDON BUCAR NETO em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LAERTE JOÃO ZAVATINI em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:05
Juntada de recurso especial
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27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:41
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGANTE) e não-provido
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30/10/2024 13:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/10/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LAERTE JOÃO ZAVATINI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NICOLA INNOCENTI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:18
Incluído em pauta para 29/10/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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10/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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10/09/2024 15:17
Cancelada a conclusão
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23/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SALOMAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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22/07/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
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22/07/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
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12/07/2024 18:09
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KARINA BRONZON DE CASTILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HERMAN TED BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO MARINHO RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA MOTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL AYRES KALUME REIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA DE MOURA MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CATIA MENDONCA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JONATAS MORETH MARIANO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de NICOLA INNOCENTI em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 19:46
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044836-94.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044836-94.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, CATIA MENDONCA - DF48540-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A e LEONARDO MARINHO RIBEIRO - DF21542-A POLO PASSIVO:AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, CATIA MENDONCA - DF48540-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A e FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044836-94.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): : Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e por Afrânio Roberto de Souza Filho, Agnelo Santos Queiroz Filho, Jorge Luiz Salomão, Nelson Tadeu Filippelli, José Abdon Bucar Neto, AB Produções de vídeo LTDA, Fernando Marcio Queiroz e Via Engenharia S/A contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, rejeitou a petição inicial nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a petição inicial, que o apelante Agnelo Santos Queiroz Filho, na qualidade de ex-Governador do Distrito Federal, em unidade de desígnios com os demais corréus, direcionaram o objeto da licitação em favor do consórcio formado pelas empresas ANDRADE GUTIERREZ S/A, OAS (beneficiárias em Acordos de Leniência) e da VIA ENGENHARIA S/A, mediante o pagamento de propina cujo objeto consistia na execução do contrato do sistema BRT – Corredor Eixo Sul (Gama/Santa Maria/Plano Piloto) (ID 260202553).
Aduz, ainda, que houve suposta contratação fictícia da recorrente AB Produções pela Andrade Gutierrez, líder do consórcio do BRT-Sul, com a finalidade de repassar valores ao PMDB.
Com base nas modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Magistrado de primeira instância rejeitou a petição inicial, resultando na extinção do processo sem análise do mérito, nos seguintes termos: i) o órgão ministerial deixou de proceder à emenda da petição inicial para adequá-la às novas exigências trazidas pela Lei nº 14.230/2021; ii) ausência de indicação de lastro probatório mínimo que demonstrasse a ocorrência dos atos de improbidade administrativa; ii) não foi apresentada a cópia integral do Termo de Colaboração firmado com a OAS; iii) não esclareceu se houve adesão, pela Procuradora da República signatária da petição inicial, ao Acordo de Leniência firmado com Andrade Gutierrez, bem como não justificou a utilização dos elementos probatórios colhidos no bojo do referido procedimento; iv) não juntou aos autos a autorização judicial para o compartilhamento do material colhido na esfera penal na ação civil de improbidade administrativa, entendendo pela possibilidade que tenha havido autorização para o compartilhamento apenas para fins penais; v) não acostou aos autos cópia integral do Convênio n. 027/2008-SO e juntou apenas partes do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor BRT-Sul) (ID 260203399).
A despeito da rejeição da petição inicial, a sentença impugnada manteve a indisponibilidade de bens dos acusados até a ocorrência do trânsito em julgado da decisão ou até a eventual propositura de um novo processo pelo Ministério Público Federal, no qual seja pleiteada idêntica providência.
Em suas razões recursais, o MPF alega, em suma: i) que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não podem resultar na adoção de um regime híbrido, com incidência simultânea de disposições do antigo texto e da nova redação; ii) que, apesar de manifestar entendimento pela irretroatividade da citada norma, subsidiariamente atendeu as exigências de adequação da petição inicial do Juízo a quo; iii) que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos essenciais para demonstrar a viabilidade de desenvolvimento da lide, sendo dispensados de acompanhá-la aqueles que possam ser produzidos na fase instrutória; iv) não há impedimento para o uso do Acordo de Leniência celebrado com a empresa Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S/A, bem como das provas colhidas por meio do IPL nº 807/2017; e v) com a petição inicial foram apresentados o conjunto probatório mínimo e indícios suficientes de autoria, que configuram a justa causa necessária para a ação de improbidade administrativa, sendo suficientes para impedir a extinção prematura do processo (ID 260203412).
Afrânio Roberto de Souza Filho, José Abdon Bucar Neto e Jorge Luiz Salomão apresentam recursos de apelação na modalidade adesiva sustentando, em suma, que o Juízo a quo não poderia manter a indisponibilidade de bens no caso concreto sem justificar a medida a partir do requisito do risco de dano irreparável ou para o resultado útil do processo, pugnando pela revogação da ordem de bloqueio de seus bens (IDs 260203434, 260203438 e 260203446).
Contrarrazões do MPF (ID 260203452) e defensivas (IDs 260203432, 260203436, 260203441, 260203443 e 260203445).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo provimento da apelação do MPF e pelo não provimento do recurso de apelação dos particulares (ID 2634155640).
Em petição simples, o apelante Afrânio Roberto de Souza Filho requer a antecipação da tutela recursal para revogar o decreto de indisponibilidade de bens ou, alternativamente, considerando o valor do dano a ele atribuído, pleiteia a substituição dos bens bloqueados por um bem imóvel de sua propriedade (ID 286621533). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044836-94.2019.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Peço venia ao em.
Relator para dele divergir em parte.
Rejeitada a petição inicial de ação de improbidade administrativa com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, não há fundamento jurídico para a manutenção da indisponibilidade de bens dos requeridos até eventual ajuizamento de nova ação pelo Ministério Público Federal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DOU PROVIMENTO aos recursos adesivos. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044836-94.2019.4.01.3400 VOTO-VISTA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO: Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal - MPF, e por Afrânio Roberto de Souza Filho, Agnelo Santos Queiroz Filho, Jorge Luiz Salomão, Nelson Tadeu Filippelli, José Abdon Bucar Neto, AB Produções de vídeo LTDA, Fernando Marcio Queiroz, e Via Engenharia S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos de ação por improbidade administrativa, rejeitou a o pedido da inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com a ressalva de manter a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o trânsito em julgado da presente demanda ou até o eventual ajuizamento de nova ação, pelo MPF, na qual se requeira a concessão de igual medida, nos termos da fundamentação retro (doc. 260203399).
O MPF defende, em síntese (doc. 260203412): (...) que as reformas empreendidas na Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas de forma retroativa, isto é, aos fatos anteriores à sua vigência, ocorrida em 25 de outubro de 2021, de modo que os eventos discutidos na presente ação devem continuar regidos pela lei vigente ao tempo de suas ocorrências (Lei nº 8.429/92 sem as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21) em atenção ao princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição da proteção deficiente aos bens jurídicos.
Requer a reforma da sentença, para que a petição inicial seja recebida.
Os apelantes Afrânio Roberto de Souza Filho, José Abdon Bucar Neto, e José Abdon Bucar Neto, apresentaram recursos adesivos ao argumento, em síntese, da ausência de comprovação do risco de dano irreparável ou para o resultado útil ao processo, requisito para a decretação da indisponibilidade de bens (docs. 260203434, 260203438 e 260203446).
Requerem a reforma da sentença na parte em que a indisponibilidade dos bens foi mantida.
Iniciado o julgamento, o relator, juiz federal convocado MARLLON SOUSA, deu provimento à apelação do MPF, e negou provimento aos recursos adesivos, por entender, em síntese que: (...) consta da petição inicial a contextualização das investigações que deram azo a presente ação de improbidade, extensos esclarecimentos acerca do suposto esquema ilícito arquitetado durante as obras do BRT-Sul, bem como a imputação dos atos de improbidade que supostamente importaram em enriquecimento ilícito com indicação da previsão legal. (...) Com as razões de recurso de apelação, o MPF acostou os documentos extraídos do processo n° 7098-60.2017.4.01.3400, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do DF, o Extrato da Ata da 902ª Reunião realizada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão de Combate à Corrupção do MPF, a decisão extraída do processo 7098-60.2017.4.01.3400 e o Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Parquet e Adriano Santana Quadros de Andrade, entre outros documentos (IDs 260203413, 260203414, 260203415, 260203416). (...) Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a viabilidade de compartilhamento dos elementos probatórios obtidos por meio do acordo de leniência é inteiramente admissível no contexto de uma ação civil de improbidade administrativa.
Portanto, estando a inicial instruída com indícios suficientes a evidenciar possível ocorrência de improbidade administrativa, geradora de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9°, inciso I, da Lei nº 8.429/92, deve ser recebida a petição inicial.
O desembargador federal Marcus Bastos proferiu voto divergente.
O juiz federal convocado Saulo Casali Bahia acompanhou o voto do relator.
Na sequência, pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.
No recebimento da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado se há indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo oportunizou ao Ministério Público Federal a adequação da petição inicial às novas regras carreadas pela Lei n. 14.230/21, nos seguintes termos (doc. 260203341): 4.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal acerca de todo o processado, inclusive das manifestações dos requeridos TADEU FILIPPELLI (ID 695019460) e AFRÂNIO DE SOUZA (ID 958473684), e das certidões e informações constantes do ID 948960666 e dos IDs 949192149 a 949334232.
Ademais, intime-se o Parquet para, no prazo de 15 (quinze) dias: a] adequar a peça de ingresso às inovações na Lei n. 8.429/92 (trazidas pela Lei n. 14.230/2021), sob pena de rejeição da inicial (art. 17, § 6º-B), em especial, para: a.1] individualizar a conduta dos requeridos e apontar o lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, fazer menção aos elementos de prova que demonstrem o dolo específico de cada requerido (art. 17, § 6º), com indicação dos IDs correspondentes; a.2] indicar, para cada ato de improbidade, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma norma (art. 17, § 10); a.3] informar a possibilidade de solução consensual (art. 17, § 10-A); a.4] delimitar a participação de cada requerido e os benefícios diretos eventualmente obtidos, de forma individualizada (art. 3º, § 1º, e art. 17-C, § 2º); e a.5] manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, com a aplicação da norma mais benéfica aos requeridos. b] informar se persiste o interesse na manutenção da indisponibilidade de bens dos requeridos e, em caso positivo, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos art. 16 da LIA, sob pena de imediata revogação da medida; c] esclarecer se houve, ou não, a adesão da Procuradora da República signatária da petição inicial (e responsável pelo Inquérito Civil Público correlato – ID 144780362, p. 47) ao Acordo de Leniência firmado com a Andrade Gutierrez, especificamente quanto aos fatos objeto destes autos, comprovando as informações a serem prestadas; caso não tenha havido a referida adesão, deverá o MPF justificar a utilização, nestes autos, dos elementos probatórios colhidos no bojo daquele procedimento, tendo em vista o teor do Ofício n. 201/2017 – GTLJ/PGR (ID 144780366, p. 10-11, item “v”); d] juntar aos autos cópia integral do Termo de Colaboração firmado com a OAS, com eventuais esclarecimentos que entenda pertinentes, à vista da fundamentação deste decisum; e] juntar aos autos cópia integral do Convênio n. 027/2008-SO, do Contrato n. 15/2009 (inclusive de eventuais aditivos) e do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor BRT-Sul. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 10 de março de 2022.
Em resposta, o MPF assim se manifestou (doc. 260203346): (...) diante da flagrante inaplicabilidade dos dispositivos inovadores ao caso concreto, inexiste necessidade de adequação da inicial proposta por esse Órgão Ministerial. (...) Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entende ser imprescindível que o feito siga sob os requisitos anteriores à alteração da Lei n. 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21.
A seguir, sobreveio a sentença que rejeitou a petição inicial, com o seguinte fundamento, no que interessa (doc. 260203399): (...) a rejeição da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ocorrer nos casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzam o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuram atos de improbidade, ou de que ação é improcedente, ou, ainda, de que há falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito (precedente, mutatis mutandis: TRF4, AG 5012963-68.2021.4.04.0000, Relatora Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, juntado aos autos em 25.08.2021).
Diante de tal cenário, outra conclusão não resta senão a de que a petição inicial deve ser rejeitada. (...) Em arremate, não se pode olvidar que o fato de o Ministério Público firmar acordos com alguns envolvidos nos atos supostamente ímprobos e depois processar outros, pelos mesmos fatos, causa, no mínimo, estranheza, notadamente em se considerando que a maior parte das condutas narradas nesta ação de improbidade teria sido, em tese, realizada pessoalmente ou por ordem e no interesse dos lenientes. É bem verdade que alguns dos envolvidos poderiam não querer fazer parte dos citados acordos, porém, eventual acusação e processamento deles por improbidade exigiria autorização regular para o compartilhamento de tais provas ou a realização de investigação própria, para colheita de indícios mínimos a embasá-la, e não limitar-se àquelas mesmas provas colhidas dos procedimentos de delação premiada ou acordo de leniência firmados com supostos partícipes.
Nesta linha, conclui-se ser temerária a continuidade da presente ação, nos termos em que proposta, cabendo ao Juízo promover as medidas adequadas e necessárias à garantia do julgamento adequado da causa, evitando-se,
por outro lado, o trâmite de demandas que, ao fim, podem revelar-se inócuas.
Nada impede, contudo – e a princípio – que o Ministério Público Federal promova o ajuizamento de nova ação de improbidade, observando-se os ditames da nova lei e com os elementos indispensáveis ao seu regular processamento (o que não logrou implementar, porém, neste feito).
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Mantenho, porém, a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o trânsito em julgado da presente demanda ou até o eventual ajuizamento de nova ação, pelo MPF, na qual se requeira a concessão de igual medida, nos termos da fundamentação retro.
No caso, a decisão de rejeitar a petição inicial nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, foi acertada.
Entretanto, a decisão de manter a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até eventual ajuizamento de nova ação, pelo MPF, na qual se requeira a concessão de igual medida, não se mostra coerente, já que a inicial foi rejeitada.
Assim, com as mais respeitosas vênias, divirjo do relator, e acompanho o voto do desembargador federal Marcus Bastos, para negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, e dar provimento às apelações adesivas, tornando sem efeito a liminar que deferiu a indisponibilidade de bens. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044836-94.2019.4.01.3400 V O T O-VISTA O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA: Com a devida vênia à divergência, fico com o voto do Relator.
A inicial apenas poderia ser indeferida se não houvesse documento indispensável, e não parece ser esse o caso, já que os indícios de autoria e os elementos de materialidade foram indicados documentalmente.
Sivo-me dos seguintes trechos do apelo ministerial: “Quanto às provas decorrentes da Colaboração da OAS, o MPF informa que o referido acordo foi firmado diretamente pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o que levou esse Parquet à adoção de diligências no sentido de obter a cópia da PET/STF nº. 7254/DF que contém os termos da colaboração.
Não obstante, o MPF junta nesse momento cópia da Colaboração do acordo de colaboração firmado PGR com um dos colaboradores da OAS, Adriano Santana Quadros de Andrade, a fim de melhor instruir os autos (doc. anexo) [1] .
Por fim, sobre as provas colhidas no âmbito criminal, reitera-se o informado anteriormente por esse Parquet no sentido de que os fatos narrados atingem mais de uma esfera jurídica e, portanto, as provas colhidas por meio do IPL nº. 807/2017 podem ser aproveitadas para a instrução de ações cíveis e criminais, e a utilização de eventuais documentos de teor sigiloso foi autorizada em 12/12/2019, pela 10ª Vara Federal, conforme a decisão proferida nos autos nº. 1006696-25.2018.4.01.3400 abaixo citada (doc. anexo): Trata-se de pedido de compartilhamento das provas decorrentes da presente representação (1006696-25.2018.4.01.3400) e medidas cautelares aqui determinadas e da medida cautelar nº 21652-63.2018.4.01.3400 para instruir eventuais medidas cíveis decorrentes do IC 1.16.000.003130/2019-05, além de apurações administrativas e disciplinares, bem como o fornecimento de tais provas aos órgãos competentes.
Defiro o compartilhamento e o aproveitamento de todos os elementos probatórios produzidos no âmbito desta representação criminal e da medida cautelar nº 21652-63.2018.4.01.3400 em prol de inquéritos policiais, civis, procedimentos investigatórios, ações penais e de improbidade que se relacionem aos fatos aqui narrados e que venham a demandar o uso das provas compartilhadas.
Nota-se que o conjunto probatório mínimo e indícios suficientes de autoria, cuja presença conjunta configura a justa causa para a ação de improbidade, impedem a extinção prematura do processo.
Cabe ao Magistrado receber a petição inicial ante a presença de lastro probatório mínimo, como fartamente demonstrado acima.() Afigura-nos que o d.
Magistrado optou em se valer de alguns poucos documentos que não foram reunidos aos autos diante das dificuldades expostas pelo MPF que já estão sendo sanadas, porém olvidou-se em levar em conta o farto conjunto de documentos que já respaldam a pretensão acusatória e que não podem ser desconsiderados, sob pena de omissão em levar à frente demanda consistente probatoriamente e regularmente válida.
Resta claro da análise detida dos autos que todos os elementos juntados na interposição da inicial estavam aptos a instruir a ação e podem ser utilizados no âmbito desse d.
Juízo, de modo que mister a reforma da sentença de id 1104140763.”.
Ora, a inicial se encontra instruída com indícios suficientes a evidenciar possível ocorrência de improbidade administrativa, geradora de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9°, inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo assim ser recebida.
Sobre a manutenção da constrição sobre os ativos dos demandados, também acompanho o Relator.
As razões que ensejaram o deferimento da medida de constrição em nada se alteraram, de modo que persistem as evidências probatórias mínimas do ato ímprobo (fumus comissi improbitate), pelo que também mantenho a indisponibilidade de bens na forma determinada pelo Juízo a quo, devendo o Juiz de primeiro grau, em caso de substituição, conferir a confiabilidade das avaliações.
E a substituição dos bens bloqueados, conforme requerido pelo apelante Afrânio Roberto de Souza Filho, é medida a ser avaliada pelo Juízo a quo, considerando o então recebimento da petição inicial, sob pena de supressão de instância.
Assim, voto no sentido de dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, determinando a devolução dos autos à origem para regular instrução da presente ação civil pública por improbidade administrativa, e nego provimento aos recursos adesivos. É o voto-vista.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044836-94.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Como relatado, a demanda sob comento tem por objeto a rejeição da petição inicial, ante a ausência de elementos mínimos do cometimento de atos ímprobos, descritos no art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/92 por parte dos acusados.
A análise do recebimento da petição inicial, da ação por atos de improbidade administrativa, deve ocorrer apenas na presença de indícios suficientes para a instauração do processo, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: “§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021).” Na nova redação do artigo 17, § 6º, inciso I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial, tendo em vista possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório, desestimulando-se, assim, o ajuizamento de ações temerárias, visto que a antiga redação não trazia qualquer previsão expressa nesse sentido.
Desse modo, a fim de que a ação por improbidade possa ser admitida, é imprescindível que o autor detalhe na petição inicial as condutas específicas de cada uma das partes demandadas no polo passivo, seguindo uma abordagem similar àquela adotada nas denúncias penais.
Compulsando os autos, verifico que consta da petição inicial a contextualização das investigações que deram azo a presente ação de improbidade, extensos esclarecimentos acerca do suposto esquema ilícito arquitetado durante as obras do BRT-Sul, bem como a imputação dos atos de improbidade que supostamente importaram em enriquecimento ilícito com indicação da previsão legal.
Colaciono trechos da petição inicial (ID 260202553): “Recapitulando, com pleno conhecimento do esquema urdido pelo ex-Governador José Roberto Arruda, AGNELO QUEIROZ e TADEU FILIPPELI aderiram às ilicitudes articuladas em torno das obras do BRT-Sul e, valendo-se dos seus cargos públicos, solicitaram e receberam diversos pagamentos de propina dos empresários da AG, VIA ENGENHARIA e OAS (Consórcio BRT-Sul) para permitir a continuidade da obra.
As tratativas quanto às vantagens ilícitas exigidas por AGNELO QUEIROZ e TADEU FILIPPELLI tiveram início durante o período de campanhas eleitorais, no ano de 2010.
Ambos exigiram para a manutenção da execução das obras e preservação dos acordos escusos firmados por José Roberto Arruda, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por turno eleitoral, de todas as empresas que participaram do cartel organizado no ano de 2007.
Esses valores deveriam ser repassados em forma de doações de campanha oficial.
Após a subida ao poder, AGNELO QUEIROZ e TADEU FILIPPELLI fizeram novas exigências de pagamentos em razão da obra, consistentes no pagamento de propinas no valor de 2% em cima do valor da participação da AG no Consórcio ao Partido dos Trabalhadores (PT), de AGNELO, e 2% ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), de FILIPPELLI, para que o empreendimento pudesse ser executado.
Segundo os lenientes e colaboradores da AG, esses valores a título de propina deveriam ser calculados no percentual de 4% sobre o valor do depósito recebido a cada medição realizada na obra, e seriam pagos: 1) em espécie mediante a atuação dos intermediários AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA FILHO e JORGE SALOMÃO; 2) mediante o recebimento de valores e de vantagens indevidas por meio de contratações fictícias com empresários cientes do esquema e 3) por meio de doações oficiais aos partidos vinculados aos agentes políticos.
Esses pedidos dos agentes políticos foram atendidos de formas variadas pelas consorciadas durante os anos que a obra foi executada, conforme o que se passa a demonstrar.
Considerando que a Ordem de Serviço nº. 002/2011 foi emitida apenas em dezembro de 2011, o cumprimento dos acordos ilícitos iniciou-se no ano de 2012, quando as consorciadas passaram a receber valores pela obra.
Foi assim que, em maio de 2012, os executivos da AG Carlos José, Rodrigo Lopes e Rodrigo Leite efetuaram o primeiro repasse de propinas aos operadores AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA FILHO e JORGE SALOMÃO.
Nessa ocasião, os operadores entraram desacompanhados dos executivos em uma sala de reuniões estabelecida no canteiro de obras do BRT e retiraram um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) acondicionados em sacolas.
Após esse primeiro pagamento, Rodrigo Leite Vieira relatou que realizou aproximadamente 15 pagamentos em espécie para AFRÂNIO e JORGE SALOMÃO.
No início das obras os intermediários recebiam os pagamentos juntos, mas a partir de determinado momento apenas um deles comparecia e pegava o valor relativo aos dois políticos.
Apesar desses vários pagamentos repassados pela empreiteira aos intermediários, Rodrigo Leite Vieira, o executivo da AG que tinha o controle global dos pagamentos de propina, informou que a AG teve dificuldades em honrar com o compromisso de 4% de propina em cima dos valores de cada medição recebida.
Assim, no início do ano de 2014, a Andrade Gutierrez estava muito atrasada nos pagamentos dos valores aos agentes políticos e os seus executivos passaram a receber muita pressão de AGNELO e FILIPPELLI para regularizar os débitos.
Nesse contexto, Rodrigo Vieira Leite relata ter sido constrangido, de forma indireta, pelo próprio Vice-Governador TADEU FILIPPELLI em uma reunião em que participou, junto com Rodrigo Lopes, na residência particular do ex-Governador AGNELO QUEIROZ, na QI 05 do Lago Sul.
Diante dessas cobranças, em março de 2014 foram disponibilizados R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) junto à diretoria financeira da AG no Rio de Janeiro para o pagamento das propinas dos políticos.
Esse valor foi repassado, no dia 19.03.2014, por Rodrigo Leite a JORGE SALOMÃO, após um almoço no restaurante Pistache.
O dinheiro foi entregue no estacionamento do restaurante pelo leniente ao intermediário.
Esse evento pôde ser confirmado a partir dos extratos de passagens fornecidos pela empresa aérea LATAM às fls. 110/113 do IPL nº. 807/2017 que demonstram que JORGE SALOMÃO e o leniente viajaram para o Rio de Janeiro uma dia antes da data apontada em que houve o pagamento da vantagem indevida. (...) Especificamente quanto aos pagamentos em espécie, durante as buscas e apreensões realizadas na primeira fase da Operação Panatenaico, foi apreendida cópia de planilha de pagamentos elaborada pelo intermediário AFRÂNIO ROBERTO que especificava datas e os valores de propina pertinentes à cada empreiteira.
Importante ressaltar que AFRÂNIO reconheceu, ao ser ouvido na Polícia, ser sua a letra com as anotações encontradas no verso da referida planilha: Desta feita, conforme observa-se na imagem abaixo, AFRÂNIO indicou a solicitação de cerca de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) em propinas para os agentes políticos.
Esse valor corresponde à uma média de 8 milhões para cada empreiteira: Essa planilha oferece o panorama geral dos pagamentos esperados pelos agentes políticos e efetuados pelas empreiteiras e corrobora o relato dos leninetes da Andrade Gutierrez e da OAS acerca do modus operandi adotado para o pagamento das vantagens indevidas em virtude das obras do BRTSUL. (...) De todo o exposto, as provas dos autos demonstram que AGNELO QUEIROZ e TADEU FILIPPELLI, por intermédio de JORGE SALOMÃO e AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA, solicitaram e receberam vantagens diversas ilícitas durante a obra do BRT-Sul, e assim o fizeram para garantir favorecimento indevido recebido pelas empreiteiras AG, VIA e OAS (Consórcio BRT-Sul) para a obra de engenharia multimilionária.
Além disso, obtiveram, por meio de doações de campanha e contratações fictícias, vantagens indevidas que foram solicitadas em razão de seus cargos.
Todas essas solicitações resultaram no pagamento de, pelo menos, a R$ 22.159.999,37 (vinte e dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) em propinas destinadas a TADEU FILIPPELLI e AGNELO QUEIROZ (valores não atualizados).
Esse valor é equivalente à soma total de propinas pagas até agosto/2014 (R$ 20.474.999,37), conforme o disposto na tabela elaborada por AFRÂNIO, acrescida do valor da contratação fictícia realizada entre a AG e a AB PRODUÇÕES (R$ 1.685.000,00).
Em resumo, AGNELLO QUEIROZ e JORGE SALOMÃO enriqueceram ilicitamente no montante de R$ 10.237.499,68 (valor da divisão do total de R$ 20.474.999,37 pelos dois agentes políticos).
Essa quantia ainda é acrescida da metade do valor do contrato com a AB PRODUÇÕES, ou seja, R$ 842.500,00, enriquecimento pelo qual é responsável solidário JOSÉ ABDON.
Ao todo, AGNELO QUEIROZ acresceu ao seu patrimônio indevidamente o valor de R$ 11.079.999,68 (onze milhões, setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), valores esses não atualizados.
De igual modo, TADEU FILIPPELLI e AFRÂNIO enriqueceram ilicitamente no valor de R$ 10.237.499,68.
E JOSÉ ABDON contribui para um enriquecimento ilícito adicional no valor de R$ 842.500,00 através da contratação fictícia com sua empresa.
Ao todo, portanto, TADEU FILIPPELLI acresceu ao seu patrimônio indevidamente o valor de R$ 11.079.999,68 (onze milhões, setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), valores esses não atualizados.
Protagonizaram, todos, afronta indecorosa aos princípios e às regras que informam as ações dos agentes públicos e que conferem validade aos atos administrativos, qualificando-os como improbidade administrativa, conforme art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.” A petição foi protocolada, entre outros documentos, com cópia do Inquérito Civil 1.16.000.003130/2019-05 (ID 260202554), do Inquérito Policial n° 0807/2017 (ID 260202556), cópia do relatório final do IPL 1095/2016 - SRlPF/DF (ID 260203019) e Procedimento Investigatório Criminal 1.16.000.001419/2017-10 (ID 260203023).
Em atenção à decisão que determinou a adequação da exordial às novas diretrizes implementadas pela Lei 14.230/21, o Ministério Público Federal procedeu com a emenda da petição inicial, inserindo – em tópico próprio – a descrição individualizada das condutas dos demandados, juntamente com a especificação da tipificação imputada e a indicação da existência do dolo específico dos acusados (ID 260203346).
Com as razões de recurso de apelação, o MPF acostou os documentos extraídos do processo n° 7098-60.2017.4.01.3400, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do DF, o Extrato da Ata da 902ª Reunião realizada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão de Combate à Corrupção do MPF, a decisão extraída do processo 7098-60.2017.4.01.3400 e o Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Parquet e Adriano Santana Quadros de Andrade, entre outros documentos (IDs 260203413, 260203414, 260203415, 260203416).
Os documentos originalmente reunidos pelo Ministério Público Federal já apresentavam solidez suficiente para indicar, ao menos em tese, a possível ocorrência de ato de improbidade administrativa, resultante do enriquecimento ilícito dos acusados.
A complementação efetuada pela petição de ID 260203346 evidenciou ainda mais precisamente a individualização das condutas imputadas, além de detalhar a classificação legal atribuída e apontar a presença do dolo específico por parte dos acusados, de modo a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos demandados.
Cotejando a sentença recorrida com as razões recursais, verifica-se a existência de inúmeras questões a serem esclarecidas e que demandam dilação probatória.
A análise sobre a certeza da materialidade e autoria de ato ímprobo, a subsunção da conduta à tipificação legal, bem como a avaliação da presença de dolo nas alegadas ações ímprobas, são questões que demandam instrução probatória.
O juízo prelibatório não permite investigar de maneira mais aprofundada as supostas práticas de atos ilícitos atribuídas aos demandados.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O recebimento ou não da inicial da ação por atos de improbidade administrativa deve ser analisado somente com a presença de indícios suficientes para a instauração do feito, conforme art. 17, § 6°, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Na nova redação do artigo 17, §6º, I, da Lei 14.230/2021, foi inserida, expressamente, no regime jurídico da Lei 8.429/1992, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial.
A discussão acerca da ausência de ato de improbidade, da tipicidade da conduta, bem como a presença ou não de dolo ou má-fé nas supostas condutas ímprobas, ou, ainda, a ausência de participação nos atos tidos como ímprobos, são questões que desafiam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte do requerido.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AG 1012612-55.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG).
Grifos.
Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a viabilidade de compartilhamento dos elementos probatórios obtidos por meio do acordo de leniência é inteiramente admissível no contexto de uma ação civil de improbidade administrativa.
Portanto, estando a inicial instruída com indícios suficientes a evidenciar possível ocorrência de improbidade administrativa, geradora de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9°, inciso I, da Lei nº 8.429/92, deve ser recebida a petição inicial.
Nesse sentido: "EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL HOMOLOGADOR.
INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Ainda que remetidos a outros órgãos do Poder Judiciário para as apurações dos fatos declarados, remanesce competência ao juízo homologador do acordo de colaboração premiada a deliberação acerca de pretensões que envolvem o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador. 2. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal (RE 810.906, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 25.5.2015, DJe de 28.5.2015), assim como já se decidiu pela admissibilidade para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar (INQ-QO 2.725, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, julgado em 25.6.2008, publicado em 26.9.2008, Tribunal Pleno). 3.
Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termos de depoimento requerido pelo Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público. 4.
Agravo regimental desprovido. (Pet 7065 AgR, Segunda Turma, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Publicação: 20/02/2020)." Grifos Por fim, quanto à revogação da medida de indisponibilidade de bens, destaco que a Lei nº 14.230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos Tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal.
A Lei 14.230/2021, ao alterar a Lei 8.429/92, trouxe novos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
Veja: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).” A decisão que de forma escorreita determinou a medida de constrição restou assim fundamentada (ID 260203056): “Destaco, a propósito, que o contrato fictício com a AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA foi assinado por JOSÉ ABDON BUCAR NETO (fls. 149-157 - ID 144780361, p. 85-93).
Em relação à extensão da indisponibilidade de bens, duas ponderações.
Primeiro, não se pode perder de vista que, nesta fase inicial do processo, estamos diante de medida assecuratória de eventual sanção final: a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (LIA art. 12 I), a qual, por imperativo de proporcionalidade, deve considerar a situação individual de cada acusado, ponto não esclarecido totalmente na peça acusatória e, portanto, sujeito à sorte da instrução processual.
Segundo, é importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se pela possibilidade de a indisponibilidade de bens também considerar o valor de eventual multa civil, que, na hipótese, tem por parâmetro a extensão do enriquecimento ilícito decorrente dos fatos, podendo chegar ao seu triplo (Lei nº 8.429/92 art. 12 I).
Sendo assim, considero proporcional, por ora, que a indisponibilidade patrimonial individual recaia sobre valor equivalente à dimensão ilícito-econômica do fato perpetrado por cada acusado, nos seguintes termos: a) AGNELO QUEIROZ e JORGE SALMÃO, em valor equivalente ao revertido ilicitamente às finalidades político-partidárias do PT, ou seja, R$ 10.237.499,68, conforme planilha de fls. 224. b) TADEU FILIPPELLI e AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA, em valor equivalente ao revertido ilicitamente às finalidades político-partidárias do PMDB, ou seja, R$ 10.237.499,68, conforme planilha de fls. 224.
Em relação a TADEU FILIPPELLI, esta quantia deverá ser somada à discriminada no item "d" abaixo. c) VIA ENGENHARIA e FERNANDO QUEIROZ, em valor equivalente à participação da empreiteira no pagamento de propina ao PT e ao PMDB, ou seja, R$ 6.364.999,74, conforme planilha de fls. 224. d) AB PRODUÇÕES, JOSÉ ABDON BUCAR NETO e TADEU FILIPPELLI, em valor equivalente ao contrato fictício firmado com a finalidade de repassar valores ao PMDB, ou seja, R$ 1.685.000,00.” A manutenção da constrição sobre os ativos dos demandados assegura que, caso haja condenação, os valores indevidamente obtidos pelos apelantes por meio de enriquecimento ilícito possam ser restituídos e, em última medida, garantir a eficácia do processo.
As razões que ensejaram o deferimento da medida de constrição em nada se alteraram, de modo que persistem as evidências probatórias mínimas do ato ímprobo (fumus comissi improbitate), pelo que mantenho a indisponibilidade de bens na forma determinada pelo Juízo a quo, devendo o Juiz de primeiro grau, em caso de substituição, conferir a confiabilidade das avaliações.
A substituição dos bens bloqueados, conforme requerido pelo apelante Afrânio Roberto de Souza Filho, é medida a ser avaliada pelo Juízo a quo, considerando o então recebimento da petição inicial, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal, determinando a devolução dos autos à origem para regular instrução da presente ação civil pública por improbidade administrativa e nego provimento aos recursos adesivos. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1044836-94.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Analisando o caderno processual, à luz da legislação de regência aplicável ao caso concreto, não confiro relevância jurídica às alegações da parte ora agravante, aptas a possibilitar o provimento recursal vindicado.
De acordo com a narrativa inicial formulada pelo Ministério Público Federal, estariam os requeridos, ora agravados, envolvidos em irregularidades no processo licitatório – Pregão Presencial nº. 27/2013 – realizado pelo Município de Ilhéus/BA, no valor de R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais), cujo objeto era aquisição de diversos mobiliários hospitalares para atender as necessidades da Secretaria de Saúde.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão agravada: “Analisando detidamente os documentos anexos à inicial, verifico que o procedimento investigativo contém inconsistências que impedem a concessão da liminar.
Com efeito, um servidor do MPF realizou investigação na empresa acionada apresentando-se como “cliente” e não como servidor público investido de atribuição investigativa.
Ora, investigações secretas, sem a devida formalidade legal, são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Antes, lembram práticas de Estados Totalitários.
Além disso, foram transcritos, no procedimento investigatório, cópias de diálogos obtidos via quebra de sigilo telefônico autorizado por autoridade judiciária estadual sem que haja, nos autos, notícia de que aquela autoridade judiciária tenha autorizado a divulgação de tais diálogos.
Por outro lado, consta do relatório da perícia unilateral, em que se baseou o autor da ação para concluir pela existência de sobrepreço, que “não foi possível encontrar tais especificações no sistema pesquisado (...) Buscou-se produtos similares (sic)”.
Outrossim, não há nos autos do procedimento investigatório, qualquer diligência para se obter informação acerca da fiscalização da aplicação dos recursos repassados pela União (Constituição Federal, art. 71, inciso VI), de modo que seria temerário conceder a liminar, nos termos do pedido, com fundamento em pesquisa de preço efetuada unilateralmente em produtos similares quando sequer há notícia da fiscalização pela Corte de Contas.
Ademais, embora o inquérito civil público tenha se arrastado por quase seis anos e terminado sem relatório conclusivo, não foi assegurada a ampla defesa, haja vista que os investigados não foram chamados a depor (Art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar” (doc. n. 684822956 da ação principal – grifo no original).
Recentemente a Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência.
As inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei nº 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
A Lei 14.230/2021, ao alterar a Lei 8.429/92, trouxe novos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens, in verbis: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (destaquei) De acordo com a redação do § 10 do art. 16 da Lei nº. 8.429/92, os valores referentes a multa civil não são alcançados pela indisponibilidade de bens, afastando-se o Tema 1055 do STJ até então vigente.
Em mesmo sentido: “Trata -se de diversos requerimentos de aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 (e-STJ - fls. 10.701-10.706, 10.707-10.709 e 10.710-10.718).
O requerimento de fls. 10.701-10.706 pretende a liberação de bens em razão de a indisponibilidade ter sido decretada há mais de 10 anos e no fato de o imóvel ser enquadrado como bem de família.
No mesmo requerimento, pretende a aplicação material relativa à suposta atipicidade da conduta pela Nova LIA.
Como pedido alternativo, pretende a devolução do processo à origem para adequação do julgado à nova legislação.
Omissis.
Com relação ao pedido de liberação dos bens tornados indisponíveis, entendo que assiste razão aos requerentes.
A natureza jurídica do pedido de indisponibilidade de bens é de tutela provisória de urgência cautelar.
Ora, se a natureza jurídica do requerimento de indisponibilidade dos bens é cautelar, o requerimento de liberação assume a natureza de contracautela, o que permite a apreciação por este Tribunal Superior.
Acrescento ainda que a natureza jurídica do instituto da indisponibilidade para a improbidade administrativa tem nítido caráter processual.
Dessa forma, sua aplicação deve ser imediata por força do disposto no art. 14 do CPC: Art. 14 do CPC.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse panorama, a nova redação do art. 16 da LIA estabelece que somente é possível a manutenção da indisponibilidade para atos que importem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Ademais, qualquer que seja a situação, existe vedação expressa à utilização do instituto da indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa: Art. 16, § 10, da LIA.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Finalmente, o art. 16, § 14, da LIA estabelece a vedação da indisponibilidade sobre bem de família: Art. 16, § 14, da LIA. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Omissis.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pleito cautelar para afastar o gravame sobre os bens gravados como bem de família” (STJ.
TutPrv no REsp Nº 1887265/PR, decisão monocrática, Ministro OG Fernandes, DJe de 02/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 14.230/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, ficou expressamente vedada a possibilidade de se decretar a medida de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de eventual multa civil. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TRF1.
AG 1026665-36.2021.4.01.0000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, PJe de 24/02/2022) A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que haja a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Sem a oitiva do réu, de modo excepcional, poderá, ainda, ser decretada a medida de indisponibilidade de bens quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo essa urgência ser presumida.
Também foram incluídas alterações já sedimentadas na jurisprudência acerca da prioridade da indisponibilidade de bens recair sobre bens móveis e imóveis, bem como que ela tem o limite de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
Nesse cenário, não cabe a medida de indisponibilidade de bens, uma vez que a sua decretação dependeria da demonstração do efetivo dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº. 8.429/92. É imprescindível verificar, em cada caso concreto, a gravidade dos fatos, os indícios da prática do ato, bem como as consequências trazidas ao erário, com fulcro a evitar uma onerosidade excessiva à parte ré (proporcionalidade).
A intenção contida na norma constitucional foi tornar, em caso de improbidade administrativa, efetivo o ressarcimento ao patrimônio público, finalidade que é viabilizada por meio da medida cautelar de indisponibilidade dos bens.
Desse modo, a decisão deve encontrar baldrame em provas que demonstrem mínimos indícios do enriquecimento ilícito e dos danos ao erário.
Da análise empreendida no caderno processual, não alcancei a demonstração do efetivo prejuízo ao erário, tão menos a existência de indícios de dilapidação patrimonial ou de evidências que coloquem em risco a eficácia de eventual condenação de ressarcimento ao erário, se procedente o pedido autoral, ao final da contenda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Julgo prejudicados os agravos internos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044836-94.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044836-94.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, CATIA MENDONCA - DF48540-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A e LEONARDO MARINHO RIBEIRO - DF21542-A POLO PASSIVO:AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, CATIA MENDONCA - DF48540-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A e FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Rejeitada a petição inicial de ação de improbidade administrativa com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, não há fundamento jurídico para a manutenção da indisponibilidade de bens dos requeridos até eventual ajuizamento de nova ação pelo Ministério Público Federal. 2.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Recursos adesivos a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada, por maioria, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento aos recursos adesivos.
Brasília - DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
08/05/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:24
Desentranhado o documento
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08/05/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 18:24
Desentranhado o documento
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08/05/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:01
Desentranhado o documento
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08/05/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO - CPF: *24.***.*44-00 (APELANTE) e JOSÉ ABDON BUCAR NETO (APELANTE) e provido
-
08/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:21
Juntada de Voto
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
14/03/2024 14:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:16
Incluído em pauta para 13/03/2024 14:00:00 10ª Turma ampliada - Sala de sessões do Plenário.
-
29/02/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/02/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:48
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 10ª Turma ampliada - Sala de sessões do Plenário.
-
24/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (para Vista) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
05/12/2023 16:14
Conclusos para voto vista
-
05/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª turma - composição sessão 942CPC - 4º membro
-
30/11/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2023 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ SALOMAO, NELSON TADEU FILIPPELLI, AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, JOSÉ ABDON BUCAR NETO, FERNANDO MARCIO QUEIROZ, VIA ENGENHARIA S.
A., JOSÉ ABDON BUCAR NETO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ SALOMAO, NELSON TADEU FILIPPELLI, AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, JOSÉ ABDON BUCAR NETO, AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA, FERNANDO MARCIO QUEIROZ, VIA ENGENHARIA S.
A.
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MARINHO RIBEIRO - DF21542-A, LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A Advogado do(a) APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A Advogados do(a) APELANTE: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A Advogado do(a) APELANTE: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A APELADO: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ SALOMAO, NELSON TADEU FILIPPELLI, AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, JOSÉ ABDON BUCAR NETO, AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA, FERNANDO MARCIO QUEIROZ, VIA ENGENHARIA S.
A., MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A Advogados do(a) APELADO: LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A, CATIA MENDONCA - DF48540-A Advogados do(a) APELADO: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A Advogado do(a) APELADO: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A O processo nº 1044836-94.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2023 Horário: 14:00 Local: 10ª Turma ampliada - Sala de sessões do Plenário - Observação: A sessão da 10ª Turma ampliada terá início após as sessões da 2ª Seção (14h), 3ª Turma ampliada e 4ª Turma ampliada.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/11/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:38
Incluído em pauta para 29/11/2023 14:00:00 10ª Turma ampliada - Sala de sessões do Plenário.
-
03/10/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:53
Conclusos para voto vista
-
06/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA
-
05/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/09/2023 18:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2023 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/08/2023 11:50
Juntada de substabelecimento
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de NICOLA INNOCENTI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LAERTE JOÃO ZAVATINI em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:53
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:53
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:53
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ SALOMAO, NELSON TADEU FILIPPELLI, AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, JOSÉ ABDON BUCAR NETO, FERNANDO MARCIO QUEIROZ, VIA ENGENHARIA S.
A., JOSÉ ABDON BUCAR NETO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ SALOMAO, NELSON TADEU FILIPPELLI, AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, JOSÉ ABDON BUCAR NETO, AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA, FERNANDO MARCIO QUEIROZ, VIA ENGENHARIA S.
A.
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MARINHO RIBEIRO - DF21542-A, LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A Advogado do(a) APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A Advogados do(a) APELANTE: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A Advogado do(a) APELANTE: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A APELADO: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ SALOMAO, NELSON TADEU FILIPPELLI, AFRANIO ROBERTO DE SOUZA FILHO, JOSÉ ABDON BUCAR NETO, AB PRODUÇÕES DE VÍDEO LTDA, FERNANDO MARCIO QUEIROZ, VIA ENGENHARIA S.
A., MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A, DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DA CONCEICAO FERNANDES - DF55821-A Advogados do(a) APELADO: LUIZA MEDEIROS ARAUJO COSTA - DF45753-A, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172-A, ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF22782-A Advogado do(a) APELADO: CATIA MENDONCA - DF48540-A Advogados do(a) APELADO: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A, KARINA BRONZON DE CASTILHO - DF20971-A Advogado do(a) APELADO: HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A O processo nº 1044836-94.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/07/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:31
Incluído em pauta para 21/08/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
13/05/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 19:16
Juntada de parecer
-
31/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 10:02
Juntada de parecer
-
27/09/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/09/2022 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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