TRF1 - 1009023-57.2021.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:53
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/08/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERNANDES PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:43
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:03
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERNANDES PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG Rua Bárbara Heliodora, 862, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-040 PROCESSO: 1009023-57.2021.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA FERNANDES PEREIRA IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GLÓRIA FERNANDES PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
Consta, basicamente, da inicial: a) pedido administrativo de aposentadoria por idade rural em favor da impetrante, protocolado em 23/04/2021, sob o NB 199.690.976-0, junto à unidade responsável: APS Manhumirim – MG; b) para instruir o pedido, nos termos do artigo 38-B, da lei 8213/91 e do Oficio Circular 46/2019 e suas alterações, foi apresentada a autodeclaração do segurado especial e os instrumentos ratificadores – documentos listados na lei e na IN 77/2015 como necessários para a ratificação daquela, total ou parcial; c) o processo foi concluído e injustamente indeferido em 29/09/2021, sendo que o servidor não analisou o pedido na forma disposta nos Ofícios Circulares nº 46/2019 e 62/2019 que trazem detalhes quanto à homologação do labor rural, quais documentos podem ser utilizados como instrumentos ratificadores do período que se pretende comprovar.
Requereu a concessão de medida liminar determinando a reabertura do processo administrativo NB 199.690.976-0 e reanalise do pedido da autora à luz dos Ofícios Circulares 46/2019 e 62/2019, que regulamentaram o art. 38-B, da Lei 8213/91.
Requereu também os benefícios da Justiça Gratuita.
A liminar foi indeferida; o benefício da gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de ID 811058061.
A autoridade impetrada foi intimada e prestou informações, em 21.12.2021, informando, basicamente, que: a) “está correto o indeferimento, posto que o único documento apresentado para ratificação do período foi contrato de parceria, com data de vigência em 01/11/2006.
Que na forma do Ofício Circular nº 46/2019, não caracteriza a profissão do segurado, posto que o próprio documento (contrato de parceria) indica data de início da parceria, ou seja, data de início da exploração da terra para atividade rural”; b) “Assim o documento apresentado não configura o início da atividade anterior a (sic) data nele explicita, não sendo possível a ratificação de 7,5 anos, anterior ao mesmo.
Assim é impossível sua consideração na forma prevista no Artigo 106 da Lei 8.213/91, não sendo comprovada a carência igual a (sic) necessária para concessão do benefício pleiteado”; c) “a AÇÃO JUDICIAL sob nº número 5002052-59.2019.8.13.0395, em curso, contra o INSS, refere-se a pedido de aposentadoria por idade com reconhecimento de atividade rural, cujo objeto é idêntico ao pedido na esfera administrativa, fato que implica em renúncia tácita em dar continuidade ao recurso administrativo” (ID 869281069).
O INSS manifestou ciência do feito (ID 926737151).
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, tendo deixado de examinar o mérito (ID 936747660). É o relatório.
Decido.
Em consulta pública no PJe do TJMG, nota-se que a ação civil de n.º 5002052-59.2019.8.13.0395, na qual figuram a Impetrante e o INSS como autora e réu, respectivamente, teve sentença prolatada em 23.11.2021 e já se encontra em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, como visto no excerto a seguir: Nessa ação civil a Autora, ora Impetrante, pleiteou a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural).
O juiz estadual julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo de sentença a seguir transcrito: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar à autora aposentadoria por idade como trabalhadora rural retroativamente ao dia 11/2/2019 [DER (Id 95509405, f. 1)].
Os valores em atraso serão corrigidos nos moldes do Manual de cálculos da Jusitça (sic) Federal.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários da advogada da autora, que arbitro em 5% do valor das prestações vencidas e não pagas até a data de publicação desta sentença.
Sem custas, porquanto o réu é isento." Como demonstrado pela captura de tela acima, a ação civil de n.º 5002052-59.2019.8.13.0395 transitou em julgado em 25.04.2022, data posterior ao pedido de segurança.
Conquanto a ação civil na Justiça Estadual e o presente mandado de segurança tenham as mesmas partes e a mesma causa de pedir, os pedidos diferem entre si, embora relacionados, quais sejam: pedido de concessão de aposentadoria por idade e pedido de reanálise de processo administrativo para concessão de aposentadoria por idade, respectivamente: uma vez que o primeiro foi concedido, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandamus.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 1º de junho de 2022. (assinado eletronicamente) TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
02/06/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 02:59
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 07/02/2022 23:59.
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21/12/2021 09:55
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERNANDES PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 14:45
Juntada de diligência
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16/11/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
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05/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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05/11/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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