TRF1 - 1000784-89.2019.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 01:34
Decorrido prazo de EDSON ANTUNES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:34
Decorrido prazo de AMARILDO TICIANEL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:34
Decorrido prazo de LOURIVAL MAGALHAES COSTA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de LOURIVAL MAGALHAES COSTA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de EDSON ANTUNES em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de AMARILDO TICIANEL em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:31
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA DIAS em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 13:43
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA DIAS em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 02:10
Decorrido prazo de L. R. O. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 02:07
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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01/12/2022 18:25
Decorrido prazo de ADELAIDE PEREIRA DA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/11/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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12/11/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:09
Juntada de comunicações
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07/11/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 14:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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04/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 13:39
Outras Decisões
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04/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 16:52
Juntada de manifestação
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21/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:27
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA DIAS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:27
Decorrido prazo de AMARILDO TICIANEL em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:27
Decorrido prazo de EDSON ANTUNES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:27
Decorrido prazo de LOURIVAL MAGALHAES COSTA em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2022 01:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA DIAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA LIMA DE JESUS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de EDSON ANTUNES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de AMARILDO TICIANEL em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LOURIVAL MAGALHAES COSTA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:23
Juntada de parecer
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20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de L. R. O. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de ADELAIDE PEREIRA DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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12/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:52
Outras Decisões
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07/07/2022 13:02
Juntada de manifestação
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07/07/2022 12:59
Juntada de manifestação
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30/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA LIMA DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 19:07
Decorrido prazo de AMARILDO TICIANEL em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 19:06
Decorrido prazo de EDSON ANTUNES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 19:06
Decorrido prazo de LOURIVAL MAGALHAES COSTA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:44
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA DIAS em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:55
Decorrido prazo de ADELAIDE PEREIRA DA CRUZ em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de L. R. O. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:51
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:04
Juntada de manifestação
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01/06/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000784-89.2019.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:BENEDITO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI BIANCHI - MT6641/O, PABLO AUGUSTO SOUZA E SILVA - MT24287/O e JONNY RANGEL MOSHAGE - MT7694/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BENEDITO DE OLIVEIRA, L.R.O.
CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, ADELAIDE PEREIRA DA CRUZ, BENJAMIM SOUZA DIAS, AMARILDO TICIANEL, ANA CAROLINA FERREIRA LIMA, LOURIVAL MAGALHÃES COSTA e EDSON ANTUNES, em virtude da suposta prática de atos ímprobos pela frustração da licitude e competitividade do certame Tomada de Preço nº 006/2010, além das graves defeitos e omissões durante a fase de execução da obra de construção de creche municipal em Porto Estrela/MT , objeto do Convênio nº 656859/2009 , firmado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor total de R$ 547.279,76.
Após o recebimento da inicial (decisão id. 195262848), foram devidamente citados os requeridos: AMARILDO TICIANEL (id. 350765391), ANA CAROLINA FERREIRA LIMA DE JESUS, EDSON ANTUNES, BENEDITO DE OLIVEIRA, LOURIVAL MAGALHAES COSTA (id. 376701857), L.
R.
O.
CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA – ME (id. 374746926), BENJAMIM DE SOUZA DIAS (id. 374746926) e ADELAIDE PEREIRA DA CRUZ (id. 38923298 - Pág. 1).
Apresentaram contestação os requeridos: AMARILDO TICIANEL (id. 360416904), BENJAMIM DE SOUZA DIAS (id. 401019922), LOURIVAL MAGALHAES COSTA (id. 488262921) e EDSON ANTUNES (id. 488262919).
Os autos foram desmembrados quanto ao requerido JOSÉ TARGINO (decisão id. 423513881).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação às contestações dos requeridos (id. 459835351 e id. 833785077) e o FNDE ratificou as impugnações (id. 836227083).
Vieram conclusos para organização e saneamento do feito.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta consignar que apesar de regularmente citados, os requeridos BENEDITO DE OLIVEIRA, L.
R.
O.
CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA – ME, ADELAIDE PEREIRA DA CRUZ e ANA CAROLINA FERREIRA LIMA DE JESUS não se manifestaram nos autos, porém, não é o caso de hipótese que admita a decretação da revelia.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito quanto aos requeridos. 1.
DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares na contestação do requerido BENJAMIM DE SOUZA DIAS. 1.1.
PRELIMINARES POR AMARILDO TICIANEL AMARILDO TICIANEL, engenheiro civil contratado pela L.R.O.
Construções e Projetos Ltda., reiterou as preliminares de prescrição, falta de interesse do autor, de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de justa causa e inépcia da inicial, matérias já analisadas e rechaçadas por este Juízo quando do recebimento da inicial (id 195262848).
Quanto à ausência de interesse e de ilegitimidade ad causam, argumentou que apenas firmou Contrato para Habilitação Técnica da empresa L.R.O.
Construções e Projetos Ltda., porém nunca foi expedida qualquer ordem de serviço específica pela empresa.
Afirma que "nunca colocou os pés" em Porto Estrela, razão pela qual aduz que as assinaturas apostas nas planilhas de mediação foram falsificadas.
Ocorre que estas preliminares se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo ser melhor analisadas durante a instrução processual, até porque o requerido pleiteou a realização de prova pericial para comprovação da falsidade documental, elaborando Boletim de Ocorrência.
Desta forma, considerando que as irregularidades foram praticadas na execução de verbas federais provenientes de Convênio firmado com Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE, atrai o interesse da União e, consequentemente, a atuação do MPF, incidindo a Súmula 208 do STJ.
Assim, o Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse em perseguir a condenação dos requeridos que praticaram, concorreram e/ou se beneficiaram dos atos de improbidade administrativa.
Alegou também inépcia da inicial e ausência de justa causa, argumentando que houve cerceamento de defesa na condução do inquérito civil nº 1.20.001.000176/2014-17.
Inicialmente, cabe consignar que nesta fase processual, cabe ao julgador verificar a existência de indícios da ocorrência das ilicitudes, pois a análise derradeira, em primeiro grau de jurisdição, acerca das imputações narradas na inicial, será realizada somente em sentença.
Para fins de prosseguimento da ação de improbidade, a exordial não foi genérica, pois o Órgão Ministerial descreveu de forma satisfatória as condutas supostamente praticadas por cada um dos requeridos, além de ter instruído o feito documentalmente.
Como se vê, não há que se falar em inépcia por falta de individualização das condutas, menos ainda em ausência de justa causa, pois a demanda não envolve "pura e simples paralisação da obra", mas abandono prolongado, acrescido de fraudes e flagrantes desonestidades, com realização de serviços sem qualidade e segurança, causando graves danos ao erário federal.
Dessa forma, a alegação de que houve falsidade documental deve ser provada, bem como a devida publicidade quanto ao distrato, provas que poderão ser realizadas durante a fase de instrução do feito.
Quanto a alegação de cerceamento de defesa, registra-se o Inquérito Civil tem natureza inquisitorial, sendo instruído com documentos apresentados pela própria administração local e demais órgãos de fiscalização.
Assim, não há contraditório, nos moldes propostos.
Portanto, não merecem acolhimento as preliminares arguidas. 1.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Os requeridos AMARILDO TICIANEL, EDSON ANTUNES E LOURIVAL MAGALHÃES COSTA trouxeram novamente aos autos a prejudicial de mérito de prescrição, matéria já analisada e rechaçada por este Juízo quando do recebimento da inicial (id 195262848).
Em que pese as recentes alterações na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, denoto que as contestações dos requeridos foram apresentadas sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não adotarei a nova legislação de regência como razões para decidir (tempus regit actum).
Quanto ao requerido AMARILDO TICIANEL, era o engenheiro civil contratado pela L.R.O.
Construções e Projetos Ltda., tendo assumido a responsabilidade técnica pela obra.
Em se tratando de particular, aplicável o enunciado de Súmula 634 do STJ, aplicando-se o mesmo regime prescricional previsto na LIA para o agente público: SÚMULA N. 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
No mesmo sentido, entendimento consolidado no SJT de que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude (AgRg no REsp 1510589/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015).
Dessa forma, considerando-se o início da contagem do prazo prescricional a partir do encerramento do mandato do ex-prefeito BENEDITO DE OLIVEIRA, na data de 31/12/2012, houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação de protesto em 18/12/2017.
Tendo sido a presente ação de improbidade ajuizada em 25/04/2019, não se operou a prescrição, que somente ocorreria em 18/12/2022.
Quanto aos requeridos LOURIVAL MAGALHÃES COSTA E EDSON ANTUNES eram integrantes da Comissão Permanente de Licitação, tendo, em tese, praticado atos de improbidade ao expedirem Edital, conduzirem a Tomada de Preço nº 006/2010 até a expedição da Ata da Sessão de Abertura de Envelopes, Habilitação e Julgamento da Proposta da Tomada de Preços, praticando sucessivos atos, todos em nítida restrição à competitividade do certame e direcionamento em favor da empresa L.R.O.
Construções e Projetos Ltda, que perduraram até maio de 2010 (Id. 49609484).
Em 31/12/2012 houve o encerramento do mandato do ex-prefeito Benedito De Oliveira e a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da Ação de Protesto em 18/12/2017.
Insta consignar que a Ação de Protesto nº 1000175-77.2017.4.01.3601, ajuizada em 18/12/2017, é idônea e legítima para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil.
Isto diante do caráter eminentemente cível da ação de improbidade, a qual permite a aplicação supletiva e complementar das disposições do Código Civil.
Além disso, tal instrumento se mostrou imprescindível para a comprovação dos vínculos de todos os requeridos perante a Administração Local, a fim de verificar se ainda vigentes ou não, bem como a extensão do dano, no intuito de comprovar se a obra foi considerada totalmente prejudicada ou se ainda haveria alguma utilidade.
Tais informações visaram elucidar completamente os fatos e agilizar a própria demanda judicial.
Quanto ao exercício sucessivo de cargos em comissão, como se deu com o requerido EDSON ANTUNES, o entendimento dominante é pela contagem do prazo prescricional a partir do último exercício, ou seja, quando da extinção do vínculo com a Administração (REsp 1179085/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010 e AgInt no REsp 1633525/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2017).
Além do mais, com fundamento no artigo 142, I, § 1º, da Lei 8.112/90, foi estabelecida a data da ciência dos fatos como marco específico para o início do prazo prescricional para as sanções civis por atos de improbidade administrativas.
Desta feita, a Administração Pública só tomou conhecimento dos fatos na data de 23.12.2014, com a confirmação, por informações prestadas pela própria Prefeitura de Porto Estrela/MT, ao anexar o Laudo Técnico de Engenharia, firmado por José de Oliveira, concluindo pela "inviabilidade técnica de continuidade da obra em questão".
Tanto é que, esse documento culminou, de fato, na rescisão do convênio pelo FNDE, em 13.4.2015, com a adoção das medidas administrativas visando a "apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a fim de ressarcir o erário federal dos prejuízos sofridos", conforme Nota Técnica 011/2015 - CGIMP/DIGAP/FNDE/MEC (Id. 49608474).
LOURIVAL MAGALHÃES COSTA sempre foi servidor efetivo, de modo que não ocorreu término do vínculo com a Administração, fazendo incidir a regra da ciência dos fatos para início da contagem do prazo prescricional, o que se deu em 23.12.2014, por meio da manifestação inequívoca da Prefeitura, sobre a persistente inércia e recusa da contratada em retomar a obra.
A data anterior mencionada pelo requerido, ou seja, em 20.2.2014, não alteram os argumentos propostos, pois também foi interposta Ação de Protesto em 18.12.2017 com o objetivo de interromper o prazo prescricional, comprovando, assim, a não ocorrência da prescrição, considerando que a demanda foi propositura em 25/04/2019.
Já quanto ao requerido EDSON ANTUNES, em detida análise de seus vínculos funcionais, nunca chegou a se desligar da Administração Municipal de forma definitiva, pois sempre assumia novos cargos de chefia/comissão da Municipalidade.
Note-se que logo após o seu desligamento do cargo de Secretário de Administração, em 30.11.2012, assumiu outro cargo comissiona de Coordenador em 02.01.2013, de forma que sempre exerceu função pública no âmbito da pessoa jurídica lesada.
Vale realçar a influência de EDSON ANTUNES da Prefeitura, pois concluída a "troca de gestão", foi realocado logo nos primeiros dias do ano subsequente, demonstrando ausência de intenção de ser desligado de forma definitiva, tanto que continuou exercendo cargos de chefias no Município, ano após ano, até se tornar efetivo.
Portanto, aplicam-se as mesmas regras entre os requeridos supracitados.
Nesse diapasão, não há argumento plausível que sustente a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em relação aos requeridos.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Resolvidas as questões processuais pendentes, declaro o feito saneado e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com clareza os fatos que desejam comprovar, no prazo de 15 dias.
Havendo requerimentos de provas, à conclusão para decisão.
Ausentes requerimentos, à conclusão para julgamento da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/05/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 16:57
Outras Decisões
-
14/06/2021 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:25
Juntada de documentos diversos
-
25/03/2021 08:45
Juntada de contestação
-
13/03/2021 15:37
Juntada de documentos diversos
-
06/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2021 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2020 07:29
Decorrido prazo de L. R. O. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:59
Juntada de contestação
-
04/12/2020 17:29
Juntada de contestação
-
02/12/2020 03:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:10
Juntada de Petição (outras)
-
13/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:32
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 15:32
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 15:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2020 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2020 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 20:46
Juntada de contestação
-
22/10/2020 10:41
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 15:49
Juntada de outras peças
-
09/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2020 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2020 08:54
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2020 11:51
Outras Decisões
-
11/03/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:06
Juntada de manifestação
-
18/02/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 10:11
Decorrido prazo de BENJAMIM DE SOUZA DIAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 10:11
Decorrido prazo de L. R. O. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 12:42
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2020 12:42
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/01/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2019 14:00
Juntada de Parecer
-
25/09/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2019 17:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2019 22:09
Juntada de defesa prévia
-
05/09/2019 21:57
Juntada de defesa prévia
-
05/09/2019 21:36
Juntada de defesa prévia
-
04/09/2019 19:36
Juntada de resposta
-
16/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:30
Juntada de contestação
-
30/07/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 11:11
Juntada de procuração/habilitação
-
25/07/2019 12:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/07/2019 12:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/07/2019 11:15
Juntada de manifestação
-
10/07/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 19:32
Juntada de Petição intercorrente
-
05/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2019 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2019 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:10
Decretada a indisponibilidade de bens
-
10/06/2019 15:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
30/04/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/04/2019 19:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
25/04/2019 19:54
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
25/04/2019 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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