TRF1 - 1000424-58.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito, nos termos da sentença.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000424-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:MARCOS PAULO SOUSA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCOS PAULO SOUSA DE OLIVEIRA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$69.831,27(ssessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), posicionada em 10/01/2022, proveniente de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), Contratos: 0000000213868973; 0000000215369084; 084658107000023407; 084658107000024632; 4658001000247933 e 4658195000247933.
Por meio da petição (id1761800564) a CEF informa que o contrato de n.
Contrato: 084658107000023407 foi quitado.
Por meio da petição (id 1810854668) a CEF informa que o contrato de n.
Contrato: 084658107000024632 foi quitado.
Transcorreu in albis o prazo para o réu pagar o débito ou opor embargos monitórios, conforme certidão (id1867306687).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Citada, a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de no valor R$69.831,27(sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), posicionada em 10/01/2022, (id902428055), proveniente de proveniente de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
Contratos: Contratos: 0000000213868973; 0000000215369084; 084658107000023407; 084658107000024632; 4658001000247933 e 4658195000247933, com a ressalva de que os contratos 084658107000023407 e 084658107000024632 já foram quitados, conforme peticionados pela CEF.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida, extratos e planilhas de evolução são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário ao débito será acrescido multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
DECLARO EXTINTA a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos contratos de nº 084658107000023407 e nº 084658107000024632.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000424-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARCOS PAULO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id.1480977862). 2.
Proceda a secretaria do Juízo, pesquisa de endereços do Réu por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3.
Obtidas as informações requisitadas, expeça-se carta de citação. -
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000424-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARCOS PAULO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das tentativas frustradas de citação do réu, requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 01:43
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000424-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARCOS PAULO SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1126577292). 2.
Reitere-se a carta de citação nos seguintes endereços: Av.
Vsc. de Taunay, 171, Jundiaí, Anápolis/GO, CEP: 75.110-730 e R 1, Q B, LT 19, Vl Ns D Abadia, Anápolis/GO, CEP: 75.120-640.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 01:46
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de citação do réu, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 31 de maio de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
31/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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