TRF1 - 0005735-31.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005735-31.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TATHIANA FREITAS PEREIRA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: TATHIANA FREITAS PEREIRA .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Desconstituo a penhora no rosto dos autos determinada à decisão ID 1496996405.
Oficie-se à Secretaria Especial de Precatórios do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (autos nº 0002042-66.2020.8.03.0000) e ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (autos nº 0012996-91.2008.8.03.0001), para que proceda ao cancelamento do registro da penhora no rosto dos autos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
26/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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07/07/2022 02:52
Decorrido prazo de TATHIANA FREITAS PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 04:15
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:20
Juntada de manifestação
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005735-31.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TATHIANA FREITAS PEREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela União (Fazenda Nacional), objetivando a penhora no rosto dos autos do Precatório nº precatório nº 0002042-66.2020.8.03.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo em vista a iminente expedição de alvará de levantamento dos valores disponíveis.
Afirma que “o referido crédito não tem caráter alimentar, não se englobando, destarte, no aludido dispositivo legal, que trata da impenhorabilidade de verbas salariais”.
Contudo, a decisão proferida nos autos do referido requisitório assevera que “a natureza do crédito deve ser incluída como alimentar” (id. 884921592), O valor do precatório é R$ 54.391,53.
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão.
Decido.
Eventual tese de que o crédito a ser recebido pela parte executada, por ser considerado vultuoso, faz com que a verba perca sua natureza alimentar e a finalidade de sustento, não merece acolhimento, uma vez que tal valor é composto por diversas parcelas complementares das remunerações percebidas a menor, de modo que não pode ser considerado, para fins de penhora, como uma única remuneração, e, portanto, de elevada monta, razão pela qual se demonstra inaplicável, na espécie, o §2º do art. 833, do CPC (importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais).
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, tem decido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACEN JUD.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
CRÉDITO DE TERCEIRO.
INFORMAÇÃO SUJEITA AO SIGILO FISCAL.
DESBLOQUEIO. 1.
São absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649 do CPC/1973) - REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, DJe 29/8/2014. 3.
Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on line quando decorrentes de quantia poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4.
Indevida a penhora no rosto dos autos de ação em que se discute diferenças salariais, pois o valor obtido não perde a natureza alimentar. 5.
A Fazenda Nacional, na condição de exequente, tem os mesmos direitos do executado.
Permitir que a entidade fazendária usufrua das facilidades de acesso às declarações de imposto de renda da agravante sem autorização judicial não se coaduna com o princípio do devido processo legal e ofende o princípio da isonomia entre as partes. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0034737-39.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.) – Destaquei À luz desses fundamentos, indefiro o pedido de penhora do crédito consubstanciado em favor da parte executada nos autos do Processo nº 0002042-66.2020.8.03.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, haja vista o caráter alimentar do montante a ser recebido.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Intime(m)-se Macapá/AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
03/06/2022 00:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 00:27
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 00:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2021 08:10
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
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12/11/2020 12:15
Restituídos os autos à Secretaria
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12/11/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/10/2020 11:35
Decorrido prazo de TATHIANA FREITAS PEREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2020.
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30/10/2020 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 16:10
Juntada de manifestação
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20/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/08/2020 13:20
Juntada de volume
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10/08/2020 13:30
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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10/08/2020 13:30
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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10/08/2020 13:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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10/08/2020 13:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2019 09:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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02/09/2019 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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03/07/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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10/06/2019 17:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2019 13:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - desbloqueio de valores via bacenjud - efetivado em 30/4/2019
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29/04/2019 16:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - desbloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 29/4/2019
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04/04/2019 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - bloqueio de valores via bacenjud - irrisorio - efetivado em 3/4/2019
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02/04/2019 14:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 2/4/2019
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20/02/2019 18:36
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/12/2018 18:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2018 12:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2018 17:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/11/2018 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Com vistas a dar maior celeridade e efetivação ao processo, bem como evitar que paralisações ou entraves desnecessários impeçam ou dificultem à efetivação do crédito exequendo, tudo em conformidade com a diretriz constitucional do
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19/10/2018 09:53
Conclusos para despacho
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06/09/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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06/09/2018 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/09/2018 13:16
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. Nº 7
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06/09/2018 11:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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06/09/2018 11:16
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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04/09/2018 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS (CERTIDÃO SUPRA). 2 - À DISTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM ANTERIOR.
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21/08/2018 18:20
Conclusos para despacho
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21/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
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21/08/2018 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2018 15:23
INICIAL AUTUADA
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16/08/2018 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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