TRF1 - 1018507-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 18:14
Juntada de outras peças
-
08/11/2022 12:41
Juntada de outras peças
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24/10/2022 10:14
Juntada de manifestação
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17/09/2022 08:43
Juntada de outras peças
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30/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:03
Juntada de questão de ordem
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23/08/2022 10:02
Juntada de questão de ordem
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12/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 07:07
Juntada de Certidão
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02/07/2022 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 23:29
Juntada de outras peças
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02/06/2022 23:10
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 23:12
Juntada de manifestação
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31/05/2022 04:56
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 22:39
Juntada de manifestação
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018507-92.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - PA13199 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO CARDOSO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em suma, cancelamento do débito tributário e, em sede de tutela de urgência, suspensão de sua exigibilidade da notificação de lançamento.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 24.217,12 (vinte e quatro mil, duzentos e dezessete reais e doze centavos). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/05/2022 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 22:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 22:50
Declarada incompetência
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26/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:13
Juntada de questão de ordem
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23/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/05/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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