TRF1 - 1014465-97.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 21:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:49
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2022 02:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:34
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
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31/05/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:56
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:31
Juntada de manifestação
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014465-97.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
R.
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS NOGUEIRA LESSA CHAVES - PE24915 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
R.
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EPP diante de ato coator atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em sede liminar (ID n. 1043712278): Em vista do exposto, requer, prima facie, a concessão da medida liminar inaudiatur et altera pars, a fim de que seja determinado que a Autoridade Impetrada suspenda as DCOMPs vinculadas aos pedidos administrativos de restituição/ressarcimento objetos dos processos administrativos nºs 10280.722009.2021-61, 10280.722006/2021-29, 10280.722000/2021-51, 10280.722002/2021-41, 10280.721998/2021-77, 10280.722015/2021-10, 10280.722003/2021-95 e 10280.722004/2021-30, até o trânsito em julgado do presente mandamus.
Pugna também, ainda em sede de liminar, seja determinado ao Impetrado que aprecie os referidos processos sem a exigência de o Impetrante ter que possuir a base de cálculo declarada em GFIP (folha de salário) superior a 10% do valor das NFs emitidas na competência (faturamento), haja vista que esta condição para fins de restituição do saldo credor não encontra previsão legal, e o que vem causando grave lesão ao seu direito do Impetrante, já que todos os requisitos previstos na Lei foram cumpridos pelo mesmo, conforme se infere da simples leitura dos Despachos Decisórios ora anexados.
Argumenta, em apertada síntese, que a impetrada impôs condição não prevista em lei para a concessão de pedido de restituição/compensação: base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (folha de salários) superior a 10% (dez por cento) do valor do faturamento na respectiva competência.
Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compreende-se que não há perigo da demora que justifique o diferimento do contraditório.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso: a) as decisões de indeferimento parcial de compensação tributária estão sujeitas a recurso com efeito suspensivo - o qual, certamente, foi interposto pela impetrante - e, somente ao término do procedimento administrativo, eventual débito decorrente de compensação tida como indevida se tornará exigível; b) a demanda trata exclusivamente de direito patrimonial, sem que se aduza repercussão extrapatrimonial; c) o direito pode ser reparado de forma específica, com retorno ao estado anterior; d) não se pode afirmar, de forma inequívoca, que a manutenção do bem ou capital necessário no patrimônio do réu para a satisfação da obrigação implicaria em dano grave ou irreparável para o autor.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada integral de seus atos constitutivos e a correção da procuração juntada aos autos, com a inclusão do nome de seu representante legal; c) notifique-se a autoridade coatora; f) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União/PFN); e) dê-se vistas ao MPF; f) após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/05/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 22:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/04/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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