TRF1 - 1062144-75.2021.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA FERRAZ em 06/09/2022 23:59.
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04/08/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 04:57
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA FERRAZ em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:26
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA FERRAZ em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:22
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:29
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062144-75.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANA APARECIDA FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS DE ALMEIDA OLIVEIRA - PA21775 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA - DF30799 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA APARECIDA FERRAZ MATIAS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo coator que determinou que todos os Conselhos Regionais são efetuassem o registro profissional dos egressos da Instituição de Ensino IETAAM, na modalidade certificação por competência.
Juntou documentos.
Os autos tramitaram inicialmente na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual, após contraditório prévio, declinou da competência me favor deste juízo (Id. 826546087), em razão de conexão com a ação n. 1027368-04.2021.4.01.3900, ajuizada pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM em face do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, sobre suposta ilegalidade no ato administrativo da Autarquia ré que determinou que todos os Conselhos Regionais não efetuassem o registro profissional dos egressos da Instituição de Ensino IETAAM, na modalidade certificação por competência.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos autos, a impetrante não juntou cópia do processo e do ato de certificação por competência do curso de técnico de enfermagem do IETAAM; documento imprescindível à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
A inicial foi instruída apenas com o Parecer n. 16/2018 – COFEN, cujo teor é apenas opinativo, não tendo o fito de registrar, de fato, o IETAAM a modalidade certificação por competência.
Assim, em que pesem os argumentos da impetrante, observo que a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de instrução de provas.
Desta forma, seria necessária dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro a justiça gratuita, uma vez que a impetrante não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade de recolher custas no importe de R$ 5,34 (cinco reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) custas pela impetrante; d) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intimem-se as partes; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; g) Interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/05/2022 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 00:08
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA APARECIDA FERRAZ - CPF: *96.***.*31-12 (IMPETRANTE).
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28/05/2022 00:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2022 19:02
Juntada de manifestação
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21/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 22:34
Declarada incompetência
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17/11/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 17:30
Juntada de parecer
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22/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN em 21/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA FERRAZ em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:33
Juntada de manifestação
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08/09/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 08:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 08:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/08/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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