TRF1 - 1000230-78.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:56
Juntada de e-mail
-
26/04/2025 15:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:15
Juntada de manifestação
-
12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO QUEIROZ DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 17:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:08
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:39
Juntada de cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de EVANDRO QUEIROZ DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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19/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:50
Juntada de manifestação
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22/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:13
Desentranhado o documento
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19/05/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de EVANDRO QUEIROZ DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 18:56
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:58
Juntada de manifestação
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09/06/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 20:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:57
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 14:59
Juntada de manifestação
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15/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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15/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:17
Juntada de Ata de audiência
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06/10/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 14:25
Juntada de manifestação
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24/08/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 11:12
Juntada de manifestação
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29/06/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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23/06/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:13
Juntada de procuração/habilitação
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23/03/2021 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2021 23:59.
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19/03/2021 17:07
Juntada de contestação
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07/03/2021 06:42
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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07/03/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000230-78.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO QUEIROZ DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária movida por EVANDRO QUEIROZ DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a nulidade de consolidação de propriedade do autor.
Devidamente citada a Caixa Econômica Federal não se manifestou, tendo transcorrido "in albis" o prazo legal para manifestação da parte, conforme certidão id 261930395 e lançamentos automáticos feitos pelo sistema.
A autora não fora intimada da decisão 182380377 e requereu a intimação e a decretação da revelia da ré. (id 309213376) Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário, fundamento e decido.
Considerando a ausência de contestação da requerida, com esteio no art. 344 do CPC/2015, decreto a revelia da Caixa Econômica Federal - CEF, incidindo sobre esta os efeitos formais do referido instituto, considerando que a caracterização da revelia não induz à uma presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pelo autor conforme jurisprudência pacífica do STJ.
De outra parte, intime-se a autora, através de intimação eletrônica via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da decisão id 182380377, bem como especificar as provas que pretenda produzir, indicando, desde logo, a finalidade de cada uma delas.
Com espeque na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, advirto que é lícita a produção de provas pelo réu revel, desde que o faça representar nos autos a tempo de praticar os autos processuais indispensáveis a essa produção.
Na hipótese das partes pugnarem pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Manifestando-se, o autor, negativamente em relação a produção probatória e, não sendo produzidas provas pela ré revel, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando a revelia decretada, neste caso, publique-se o presente ato via DJ-e.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal -
25/02/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 17:40
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 11:15
Outras Decisões
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20/08/2020 17:01
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
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23/06/2020 10:23
Juntada de Certidão.
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27/05/2020 04:50
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 04:50
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2020 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2020 17:20
Conclusos para despacho
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24/01/2020 10:44
Juntada de manifestação
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23/01/2020 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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23/01/2020 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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