TRF1 - 1002927-27.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 11:30
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 04:57
Decorrido prazo de LUCAS LORENZO FERREIRA SALGADO em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 19:31
Juntada de apelação
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22/06/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 11:03
Juntada de apelação
-
09/06/2022 11:22
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:39
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 16:59
Juntada de apelação
-
31/05/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002927-27.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
L.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRACA - PA14635 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN MOTA NORONHA - PA012923 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por L.
L.
F.
S. (id. n. 892786601), UNIÃO FEDERAL (id. n. 903366095), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (id. n. 910670168) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA (id. n. 910670168) contra a sentença de id. n. 682170950, que julgou procedentes os pedidos do autor, confirmando a tutela deferida de id. 63301058), nos seguintes termos: (...) Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a internação da demandante, conforme o tratamento prescrito.
Sem custas.
Outrossim, condeno a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ, o MUNICÍPIO DE BELÉM, A UFPA e a EBSERH, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em 7 (sete) salários mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir da referida data (08/01/2019). 1.
Intimem-se as partes; 2.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação, ou mesmo sem recurso, ante o reexame necessário.” (...) A EBSERH sustenta a não apreciação pelo juízo da preliminar de ilegitimidade por ela alegada.
O autor alega erro material justificador da interposição dos Embargos Declaratórios quanto a apreciação dos honorários advocatícios, haja vista que os requeridos foram condenados a pagar honorários à DPU enquanto que a causa é patrocinada por advogado particular.
Outrossim, suscitou a impropriedade da expressão “e determinou a internação da demandante, conforme o tratamento prescrito.” A UNIÃO e a UFPA se insurgem contra a condenação ao pagamento de honorários em favor da DPU.
O autor apresentou petições informando descumprimento no fornecimento de medicamentos (id. n. 907812568 e id. n. 1100487291). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Em análise ao argumento despendido pelo autor embargante, verifico que, de fato, houve erro material em relação a condenação de honorários advocatícios, vez que os réus foram condenados solidariamente a pagar honorários à Defensoria Pública da União, sendo que o autor está processualmente representado por advogado particular.
O caso, portanto, comporta modificação neste ponto.
Por conseguinte, os Embargos de Declaração da UNIÃO e da UFPA perderam o objeto, motivo pelo qual deixo de apreciá-los.
Outrossim, o caso é de suprimir a expressão “e determinou a internação da demandante, conforme o tratamento prescrito.” No que tange a alegação de ilegitimidade da EBSERH não há como prosperar, pois a questão fora decidida ainda em sede de tutela de urgência, com a inclusão desta no polo passivo, conforme decisão de id. 63301058 - Pág. 6, da qual não se tem notícia de interposição de agravo de instrumento.
A questão está preclusa em primeira instância, portanto.
Concernente aos pedidos do autor de descumprimento de fornecimento dos medicamentos Dekas (id. n. 907812568), Pulmonyze (Alfadornase), Trobomicina, Dekas e Salina hipertônica (id. n. 1100487291), constata-se que o juízo, na decisão não agravada de id. n. 63301058: a) indeferiu tutela em relação em relação ao medicamento Dekas; b) deferiu tutela para o fornecimento dos medicamentos Pulmonyze e Colistimetato de sócio; c) deferiu tutela para realização periódica do exame SWAB.
Os demais medicamentos trobomicina e salina hipertônica não são objeto do pleito, motivo por que o pedido de apreciação de descumprimento em relação a eles deve ser indeferido.
Assim, em relação a alegação de descumprimento, cabe tão somente verificar acerca do fornecimento do Pulmonyze (Alfadornase).
Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, corrigindo a parte dispositiva que, doravante, deverá ser lida da seguinte forma: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas.
Outrossim, condeno a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ, o MUNICÍPIO DE BELÉM, a UFPA e a EBSERH, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em 7 (sete) salários mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir da referida data (08/01/2019). 1.
Intimem-se as partes; 2.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação, ou mesmo sem recurso, ante o reexame necessário. b) não conheço os Embargos de Declaração da UNIÃO e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, haja vista a perda de objeto; c) não acolho os Embargos da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH; d) intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a alegação de descumprimento da medida antecipatória deferida nestes autos, confirmada em sentença, acerca do fornecimento do medicamento Pulmonyze/Alfadornase. e) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/05/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2022 00:15
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2022 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2022 00:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:03
Juntada de embargos de declaração
-
21/02/2022 22:04
Decorrido prazo de LUCAS LORENZO FERREIRA SALGADO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 16:09
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2022 10:54
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 22:31
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 13/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 16:27
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 11:14
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 12:20
Outras Decisões
-
12/07/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 12:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 12:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:49
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 10:46
Juntada de Petição (outras)
-
15/06/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 05:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 05/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 23:28
Decorrido prazo de LUCAS LORENZO FERREIRA SALGADO em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 21:09
Juntada de Petição intercorrente
-
04/05/2020 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2020 10:36
Juntada de diligência
-
04/05/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2020 23:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 17:09
Outras Decisões
-
20/04/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:28
Juntada de manifestação
-
05/03/2020 19:06
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 12:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:01
Juntada de manifestação
-
03/03/2020 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2020 16:57
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2020 16:57
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2020 16:57
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2020 16:57
Juntada de diligência
-
21/02/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2019 14:13
Juntada de termo
-
20/11/2019 22:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:13
Juntada de manifestação
-
06/10/2019 04:09
Decorrido prazo de LUCAS LORENZO FERREIRA SALGADO em 30/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 30/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 04:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 30/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 04:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:28
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2019 12:28
Juntada de diligência
-
29/09/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 21:26
Juntada de termo
-
23/09/2019 17:22
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2019 15:55
Juntada de outras peças
-
20/09/2019 09:42
Juntada de Petição intercorrente
-
13/09/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2019 20:44
Juntada de termo
-
09/08/2019 16:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2019 18:58
Juntada de contestação
-
05/08/2019 17:50
Juntada de outras peças
-
05/08/2019 16:43
Juntada de contestação
-
05/08/2019 11:59
Juntada de contestação
-
01/08/2019 12:56
Juntada de contestação
-
31/07/2019 17:24
Decorrido prazo de LUCAS LORENZO FERREIRA SALGADO em 16/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 23:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO UFPA - HUJBB em 15/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:41
Juntada de Parecer
-
28/06/2019 17:29
Juntada de diligência
-
28/06/2019 17:29
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2019 08:40
Juntada de diligência
-
28/06/2019 08:40
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2019 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2019 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 18:21
Juntada de diligência
-
24/06/2019 18:21
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2019 18:20
Juntada de diligência
-
24/06/2019 18:20
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2019 18:18
Juntada de diligência
-
24/06/2019 18:18
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/06/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/06/2019 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 21:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 21:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 21:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 21:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 21:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2019 18:10
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2019 16:33
Conclusos para decisão
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17/06/2019 15:56
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 10:21
Conclusos para decisão
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13/06/2019 10:20
Juntada de Certidão
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12/06/2019 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/06/2019 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2019 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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